O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de
suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do
art.
148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando
o disposto no Processo nº E-04/107/39/2019,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam promovidas as seguintes
modificações na Resolução SEFAZ nº 537, de
28 de setembro de 2012:
I - alteração do § 2º, do art. 14, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14. (...)
(...)
§ 2º Relativamente à escrituração, o
contribuinte deve observar as disposições do Manual de Orientação
do Leiaute da EFD ICMS/IPI e as orientações do Guia Prático da EFD
ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED, devendo as
informações referentes aos pagamentos de ICMS-ST serem lançadas de
forma individualizada por item de Nota Fiscal, mediante o
preenchimento do campo COD_ITEM do registro C197, de acordo com os
códigos da tabela 5.3 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD
ICMS/IPI a serem lançados no campo COD_AJ.”
II - alteração do Parágrafo Único, do art. 15, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. (...)
(...)
Parágrafo Único - Relativamente à
escrituração, o contribuinte deve observar as disposições do Manual
de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI e as orientações do Guia
Prático da EFD ICMS/IPI publicado no Portal Nacional do SPED.”
III - alteração do § 1º, do art. 16, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16. (...)
(...)
§ 1º Relativamente à escrituração,
além dos procedimentos constantes do Manual de Orientação do
Leiaute da EFD ICMS/IPI e do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, o
contribuinte deverá observar o seguinte:
I - na devolução de mercadoria
recebida com imposto retido por substituição tributária o
contribuinte substituído deverá:
a) escriturar no registro C100 a nota
fiscal de devolução com débito do imposto próprio, sem informar os
valores relacionados ao imposto retido por substituição tributária,
destacado na nota fiscal;
b) informar o Registro C113 com a
nota fiscal original de aquisição da mercadoria devolvida;
c) informar o Registro C197 com o
código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto
destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para
aproveitamento do crédito do ICMS próprio;
II - na devolução ou remessa
interestadual de mercadoria sujeita à substituição tributária em
que a condição de substituto tenha sido atribuída ao destinatário
fluminense e cujo imposto tenha sido pago antecipadamente pelo
adquirente ou remetente em seu nome, este deverá:
a) escriturar normalmente no registro
C100 a nota fiscal de devolução ou remessa interestadual com débito
do imposto próprio;
b) informar o Registro C197 com o
código RJ10000000 informando, total ou proporcionalmente, o imposto
destacado na nota fiscal de aquisição da mercadoria para
aproveitamento do crédito do ICMS próprio;
c) informar o Registro C197 com o
código RJ11000000 informando, total ou proporcionalmente, o valor
constante do documento de arrecadação relativo ao pagamento
antecipado do imposto devido por substituição tributária para
aproveitamento do crédito do ICMS-ST;
III - na devolução de mercadoria
sujeita à substituição tributária cujo imposto tenha sido pago pelo
adquirente na condição de contribuinte responsável solidário, este
deverá seguir os procedimentos determinados no inciso II deste
parágrafo, com substituição do código a que se refere à alínea “c”
pelo código RJ11100000.”
IV - inclusão do Parágrafo Único ao art. 16-A, com a seguinte
redação:
“Art. 16-A. (...)
(...)
Parágrafo Único - Os contribuintes
interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por
substituição tributária devem preencher os registros C170 e C176,
inclusive os campos CHAVE_NFE_RET; COD_PART_NFE_RET; SER_NFE_RET;
NUM_NFE_RET; ITEM_NFE_RET, COD_MOT_RES e VL_UNIT_RES_FCP_ST, da EFD
ICMS/IPI relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o
pedido de ressarcimento.”
Art. 2º Ficam promovidas as seguintes
modificações na Resolução SEFAZ nº 720, de
4 de fevereiro de 2014:
I - o inciso II, do Parágrafo Único, do art. 1º passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
II - Parte II - Dos Procedimentos Relacionados à Obrigação
Acessória:
a) Anexo I: Do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADICMS);
b) Anexo II: Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
c) Anexo II-A: Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
(NFC-e);
d) Anexo III: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CTe);
e) Anexo III-A: Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para
Outros Serviços (CT-e OS);
f) Anexo III-B: Do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e);
g) Anexo IV: Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
(MDF-e);
h) Anexo V: Do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
i) Anexo VI: Da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de
Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
j) Anexo VII: Da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
k) Anexo VIII: Do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
(SEPD);
l) Anexo IX: Da Guia de Informação e Apuração do ICMS
(GIAICMS);
m) Anexo IX-A: Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA);
n) Anexo X: Da Declaração Anual para o Índice de Participação
dos Municípios (DECLAN-IPM);
o) Anexo XI: Do Sistema Integrado de Informações sobre Operações
Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA);
p) Anexo XII: Do Documento de Utilização de Benefícios Fiscais
do ICMS (DUB-ICMS);
q) Anexo XIII: Dos Procedimentos Especiais;
r) Anexo XIV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação
Realizada por Empresa de Distribuição de Água Canalizada;
s) Anexo XV: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação
Relativa à Circulação de Energia Elétrica;
t) Anexo XVI: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Prestação
de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação;
u) Anexo XVII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à Operação
de Fornecimento de Gás;
v) Anexo XVIII: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis à
desoneração do ICMS em documentos fiscais eletrônicos e na EFD
ICMS-IPI;
w) Anexo XIX: Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos
Prestadores de Serviços de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/97, na Lei nº 2.804/97 e na Lei nº 2.869/97;
x) Anexo XX: Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e
Transferência de Saldo Credor;
y) Anexo XXI: Dos Procedimentos Aplicáveis ao Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social - Fundes;
z) Anexo XXII - Do preenchimento de escrituração do ICMS pago
por denúncia espontânea
(...)”
II - inclusão do Capítulo II-A, no Anexo VII da Parte II:
“CAPÍTULO II-A
DAS NORMAS GERAIS DE
ESCRITURAÇÃO
Art. 6º-A. Aplica-se à EFD ICMS/IPI
as normas relativas à escrituração constantes do:
I - do Ato COTEPE 9/08 e notas
técnicas que instituem o Manual de Orientação do Leiaute da EFD
ICMS/IPI;
II - do Guia Prático da EFD
ICMS/IPI;
III - do RICMS/00, desta Resolução e
de demais normas, atinentes à escrituração de livros fiscais em
geral, no que couber.
§ 1º - Deverão ser observados ainda
os seguintes procedimentos:
I - os ajustes a débitos ou a
créditos na apuração, bem como ajustes extra-apuração devem ser
realizados preferencialmente por documento fiscal, sendo utilizados
os códigos da tabela 5.1.1 do Manual de Orientação do Leiaute da
EFD ICMS/IPI apenas quando não houver código específico na tabela
5.3;
II - os códigos da tabela 5.1.1 do
Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, de descrição
genérica “Outros” somente podem ser utilizados na ausência de
codificação específica sendo o campo DESCR_COMPL_AJ de
preenchimento obrigatório;
III - as informações referentes aos
pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas nas
operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada
por item de Nota Fiscal, mediante o preenchimento do campo COD_ITEM
do registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do Manual
de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI a serem lançados no campo
COD_AJ;
IV - o contribuinte deverá utilizar a
“Tabela de Códigos de Receita RJ”, disponível no endereço
eletrônico do SPED, para o preenchimento do campo COD_REC dos
Registros E116, E250 e E316;
V - as observações que devem ser
lançadas nos Livros Fiscais, conforme previsto na legislação,
deverão ser informadas mediante o preenchimento do registro
C195;
VI - o registro C120 deverá ser
preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo
estabelecimento declarante;
VII - as informações constantes dos
campos “Informações Adicionais” ou “Documentos Fiscais
Referenciados” da Nota Fiscal, exigidas pela legislação, deverão
ser informadas no Registro C110 e filhos da EFD ICMS/IPI;
VIII - no caso de recebimento de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS
retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o
Registro C197 com os seguintes códigos:
a) RJ91990100 - petróleo e energia
elétrica;
b) RJ91990101 - outros produtos.
§ 2º Os contribuintes deste Estado
ficam dispensados do preenchimento dos registros 0210, C191, C495,
1700, 1900, 1960, 1970 e 1980.
III - inclusão do art. 24-B no Anexo X da Parte II:
“Art. 24-B. Os contribuintes obrigados ao preenchimento do
quadro “Distribuição do Valor Adicionado por Município” na
Declaração Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD
ICMS/IPI utilizando a “Tabela de Itens UF Índice de Participação
dos Municípios - RJ” disponível no Programa Validador da EFD ICMS/
IPI, observadas as Instruções de Preenchimento da Declan-IPM
vigentes e o Manual EFD ICMS/IPI.”
IV - no Anexo XVIII da Parte
II:
a) alteração do título do Anexo e do art. 10, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
“ANEXO XVIII - DO PREENCHIMENTO DE
DOCUMENTOS FISCAIS E DE ESCRITURAÇÃO PARA CONTROLE DE BENEFÍCIOS E
INCENTIVOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
(...)
Art. 10. Os contribuintes que
utilizem normas relacionadas no Manual de Benefícios em determinado
mês de apuração deverão informar a norma utilizada e sua espécie
por meio de lançamento no registro E115 da EFD ICMS/IPI da seguinte
forma:
I - no campo COD_INF_ADIC: preencher
com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da
EFD ICMS/IPI correspondente à combinação norma e espécie;
II - no campo VL_INF_ADIC: preencher
com o valor 0,00;”
b) inclusão dos arts. 11 a 17, com as seguintes redações:
“Art. 11. Sem prejuízo da exigência
prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma
relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “
Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “
Tributação sobre Saída” deve escriturar as notas fiscais de entrada
e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS
destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação
de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os
seguintes lançamentos no registro E111 para controle do
benefício:
I - estorno dos débitos relativos às
operações de saída abrangidas pela norma utilizada no período:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher
com o código RJ038003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher
com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da
EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado
no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com
o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de
saída abrangidas pelo regime e que tenham sido escriturados;
II - estorno dos créditos relativos
às operações de entrada abrangidas pela norma utilizada no
período:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher
com o código RJ018003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher
com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da
EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado
no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com
o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de
entrada abrangidas pelo regime e escriturados;
III - valor do imposto devido
calculado em função do faturamento, receita ou saída, conforme
exigência da norma utilizada:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher
com o código RJ008006;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher
com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD
ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no
campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com
o valor de imposto devido, calculado aplicando-se o percentual
sobre o faturamento, receita ou saída previsto na norma
utilizada.
Art. 12. Sem prejuízo da exigência
prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma
relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Crédito
presumido” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída
segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS
destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação
de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os
seguintes lançamentos para controle do benefício:
I - estorno dos créditos no registro
E111:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher
com o código RJ018003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher
com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da
EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado
no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com
o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de
entrada e escriturados;
II - registro do crédito presumido no
período a que o contribuinte tem direito no registro E111 ou
C197/D197, a depender da norma utilizada:
a) nos casos em que a norma disponha
que o registro do crédito presumido seja realizado sobre o total de
operações de determinada natureza, o contribuinte deverá preencher
o registro E111 da seguinte forma:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher
com o código RJ028001;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ:
preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do
Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie,
indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher
com o valor do crédito presumido;
b) nos casos em que a norma disponha
que o registro do crédito presumido seja realizado por documento
fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro
C197/D197 da seguinte forma:
1 - no campo COD_AJ: preencher com o
código RJ10080000;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ:
preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do
Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie,
indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
3 - no campo VL_ICMS: preencher com o
valor do crédito presumido;
Parágrafo Único - No caso de
recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido
com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o
contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução
segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o
crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria
devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte
forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o
código RJ50080001;
II - no campo VL_ICMS: preencher com
o valor do crédito presumido a ser estornado, proporcionalmente à
mercadoria devolvida;
III - no campo DESCR_COMPL_AJ:
preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do
Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e
espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que
permitiu a aplicação do crédito presumido na saída original da
mercadoria.
Art. 13. Sem prejuízo da exigência
prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma
relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Repasse
do Crédito Fiscal” ou “Transferência de saldo credor acumulado”
deve efetuar lançamentos no registro C197 para registrar o crédito
no período a que o contribuinte tem direito em função da norma
utilizada da seguinte forma:
I - o contribuinte que receber o
repasse ou a transferência de créditos deverá escriturar o
documento fiscal emitido para acobertar o repasse ou a
transferência no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o
código RJ10080002;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher
com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD
ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no
campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_ICMS: preencher com o
valor do repasse ou da transferência recebido;
II - o contribuinte que fizer o
repasse ou a transferência deverá escriturar o documento fiscal
emitido para acobertar o repasse/transferência no registro C197 da
seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o
código RJ40080001;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher
com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da
EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado
no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_ICMS: preencher com o
valor do repasse ou da transferência realizados;
Art. 14. Sem prejuízo da exigência
prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma
relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja “Redução da
base de cálculo”, “Redução de alíquota”, “Isenção” ou “Não
incidência”, deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída
segundo as regras comuns de escrituração, informando, conforme o
caso, o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para
informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar
os seguintes lançamentos para controle do benefício:
I - registro da redução da base de
cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro
C197/D197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o
código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em
caso de ICMS-ST;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher
com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da
EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado
no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo COD_ITEM: preencher com o
código do item do produto beneficiado;
d) no campo VL_OUTROS: preencher com
o valor do ICMS desonerado;
II - estorno dos créditos, em
obediência ao disposto no art. 35 da Lei nº 2.657/96, no
registro E111 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher
com o código RJ018003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher
com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da
EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado
no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com
o somatório dos valores de ICMS a serem estornados.
Parágrafo Único - No caso de
recebimento em devolução de mercadoria cuja saída original tenha
sido desonerada total ou parcialmente na forma do caput, o
contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução
segundo as regras comuns de escrituração bem como:
I - abater o valor desonerado
informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria
devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte
forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o
código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em
caso de ICMS-ST;
b) no campo VL_OUTROS: o valor do
ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original,
proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher
com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da
EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado
no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da
remessa original da mercadoria devolvida.
II - aproveitar como crédito o valor
anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do
caput, referente à mercadoria devolvida, quando o benefício fiscal
incidente na saída original da mercadoria tiver sido uma isenção ou
não incidência e não for amparado também por inexigibilidade de
estorno de crédito, mediante escrituração no registro C197 da
seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o
código RJ10080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o
valor do crédito anteriormente estornado em função do que trata o
inciso II do caput, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL: preencher
com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da
EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado
no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da
remessa original da mercadoria devolvida.
Art. 15. Sem prejuízo da exigência
prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma
relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja “Diferimento”
deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as
regras comuns de escrituração, devendo efetuar os seguintes
lançamentos no registro C197, C597 ou D197:
I - no campo COD_AJ: preencher com o
código RJ90980001;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ:
preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do
Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e
espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
III - no campo COD_ITEM: preencher
com código do item do produto beneficiado;
IV - no campo VL_OUTROS: preencher
com o valor do ICMS diferido.
Parágrafo Único - No caso de
recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido
com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o
contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução
segundo as regras comuns de escrituração bem como abater o valor
diferido informado no documento fiscal da remessa original da
mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da
seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o
código RJ90980001;
II - no campo VL_OUTROS: o valor do
ICMS diferido preenchido no documento fiscal da remessa original,
proporcional às mercadorias devolvidas;
III - DESCR_COMPL_AJ: preencher com o
código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD
ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no
campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da
remessa original da mercadoria devolvida.
Art. 16. Sem prejuízo da exigência
prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma
relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “
Inexigibilidade de estorno de crédito” deve efetuar lançamento no
registro E111 para devolver à apuração do período o crédito
estornado em obediência ao disposto no art. 35 da Lei nº 2.657/96 da seguinte
forma:
I - no campo COD_AJ_APUR: preencher
com código RJ028003;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ:
preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do
Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie,
indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
III - no campo VL_AJ_APUR: preencher
com o valor do crédito cujo estorno não foi exigido.
Art. 17. O disposto nos arts. 10 a 16
se aplicam a todos os contribuintes que utilizam norma relacionada
no Manual de Benefícios, independentemente do documento fiscal
utilizado para acobertar as operações e prestações que
realizam.
V - na Parte II, inclusão do Anexo
XXI, com a seguinte redação:
“ANEXO XXI
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - FUNDES
Art. 1º Para controle dos incentivos relacionados com recursos
do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES na EFD
ICMS/IPI, deverão ser observadas as seguintes regras de
escrituração:
I - o valor compensado em cada período de apuração referente a
incentivo com recursos do FUNDES, nos termos do art. 3º da Lei nº 2.823/97, deve ser
lançado no registro E111 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ040009 -
Compensação do ICMS da liberação de financiamento do FUNDES;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: descrever as limitações percentuais
de apropriação de crédito impostas no contrato firmado com o Estado
do Rio de Janeiro;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor a ser compensado
no período de apuração;
II - o controle dos saldos dos valores referentes ao incentivo
do FUNDES deverá ser registrado a cada período de apuração no
Registro 1200 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ091250 -
Abertura de crédito com recursos do FUNDES;
b) no campo CRED_APR: deve ser lançado o valor total incentivado
no âmbito do FUNDES, observado o seguinte:
1 - o lançamento só deve ocorrer no período:
1.1 - de apuração em que se der a possibilidade de início da
utilização do crédito;
1.2 - em que ocorrer atualização do saldo remanescente do
incentivo, desde que prevista no contrato, ocasião em que deverá
ser lançado apenas o valor do reajuste;
2 - nos demais períodos, deve ser informado o valor zero;
c) no campo CRED_UTIL: preencher com o total dos créditos
baixados no período.
Art. 2º Com a finalidade de baixar o valor compensado ou
depositado pelo Estado no mês de apuração ou, ainda, em casos de
rescisão contratual ou término do prazo para utilização dos
recursos, deve ser preenchido o registro 1210 da seguinte
forma:
I - no campo TIPO_UTIL: preencher com:
a) código RJ50 - Liberação pecuniária de crédito com recursos do
FUNDES - para os casos em que o saldo credor a ser baixado no
período se refira a valor aportado em dinheiro pelo Estado;
b) código RJ51 - Compensação do ICMS em função de recursos não
repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo credor a ser
baixado mediante compensação a crédito na escrita fiscal;
c) código RJ52 - Baixa de saldo remanescente do FUNDES por
rescisão contratual ou término do prazo para sua utilização deve
ser utilizado para baixa do saldo credor remanescente quando o
contrato for rescindido ou após o decurso do prazo previsto no
contrato para sua utilização;
d) código RJ53 - Compensação do ICMS por filial em função de
recursos não repassados do FUNDES deve ser utilizado para o saldo
credor a ser baixado mediante compensação a crédito na escrita
fiscal de filial da empresa, desde que beneficiária no
contrato;
II - no campo NR_DOC: preencher com o número da Inscrição
Estadual que efetivará a compensação do saldo credor, só devendo
ser preenchido quando o campo TIPO_UTIL for preenchido com o código
RJ53;
III - no campo VL_CRED_UTIL: preencher com o total do crédito a
ser baixado na situação definida no campo TIPO_UTIL.”
VI - na Parte III:
a) alteração do § 1º, do art. 20 e § 5º, do art. 29 que passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 20. (...)
(...)
§ 1º O documento fiscal relativo à
operação de que trata o art. 19 desta Parte será escriturado
segundo as regras comuns, devendo o crédito ser lançado no registro
C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o
código “RJ10000001- crédito de ICMS originário de operações com
empresas do Simples Nacional”;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o
valor do crédito do ICMS."
(...)
Art. 29. (...)
(...)
§ 5º Na recomposição da escrituração
fiscal, as informações referentes ao Inventário (Bloco H) do
período de apuração imediatamente anterior ao dos efeitos da
exclusão deverão ser apresentadas na EFD ICMS/IPI do primeiro mês
posterior àqueles efeitos.
b) inclusão do § 3º ao art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 3º A EFD ICMS/IPI do período de
apuração imediatamente anterior ao período de ingresso do
contribuinte no Simples Nacional deve ser transmitida com as
informações referentes ao Inventário (Bloco H).”
Art. 3º Ficam promovidas as seguintes
modificações na Resolução SEFAZ nº 191, de
27 de dezembro de 2017:
I - alteração do § 2º do art. 10 e do § 1º ao art. 21, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 2º - Para aproveitamento do crédito na escrita fiscal, o
contribuinte deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD
ICMS/IPI:
I - no Registro E111 ou, caso se trate de imposto devido por
substituição tributária, E220:
a) para aproveitamento do valor principal:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020073, ou,
caso se trate de imposto devido por substituição tributária,
RJ120003;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da
parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do
crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do indébito a ser
apropriado como crédito.
b) para aproveitamento da correção monetária, caso
aplicável:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ020019;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o número da
parcela/número total de parcelas, quando o aproveitamento do
crédito referente ao valor do indébito ocorrer em parcelas;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor da correção
monetária, se houver.
II - no Registro E112, caso se trate de imposto devido por
substituição tributária, E230:
a) no campo NUM_DA: preencher com o número sequencial denominado
“Nosso Número” que consta no campo 11 do documento de arrecadação
ou no campo 21 da guia nacional de recolhimento de tributos
estaduais referente ao pagamento que originou o indébito;
b) no campo NUM_PROC: preencher com o número do processo de
solicitação de restituição de indébito que esteja associado ao
crédito apropriado, se houver.
c) no campo TXT_COMPL: preencher com o código de receita
informado no campo COD_REC do Registro E116 ou do registro E250,
caso se trate de imposto devido por substituição tributária, do
período de apuração referente ao pagamento do indébito.
III - preencher o Registro E113 ou, caso se trate de imposto
devido por substituição tributária, E240, nos casos em que o
indébito esteja associado a documento(s) fiscal(is).”
(...)
Art. 21. (...)
(...)
§ 1º O contribuinte que efetuar o estorno de débito deverá
efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:
I - no registro E111:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ030008;
b) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito
estornado.
II - no registro E112, quando necessário processo administrativo
que autorize o estorno de débito.”
II - inclusão do Parágrafo Único ao art. 22, com a seguinte
redação:
“Art. 22 (...)
(...)
Parágrafo Único - O contribuinte que efetuar o estorno de débito
deverá efetuar o seguinte lançamento no registro E111 da EFD
ICMS/IPI:
I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ030009;
II - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito
estornado.”
Art. 4º Fica alterado o art. 6º da Resolução SEFAZ nº 202, de
18 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º Para aproveitamento
extemporâneo, o contribuinte deverá efetuar os seguintes
lançamentos na EFD ICMS/IPI:
I - no registro E111:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher
com o código RJ020071;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher
com o número da parcela/número total de parcelas, quando o
aproveitamento extemporâneo do crédito ocorrer em parcelas;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com
o valor do crédito extemporâneo, conforme consignado no respectivo
documento fiscal, sem atualização;
II - no registro E112, no campo
NUM_PROC: preencher com o número do processo de solicitação de
aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS, se houver;
III - no registro E113, preencher com
todas as informações do documento fiscal que originou o crédito de
ICMS não apropriado tempestivamente.
§ 1º O documento fiscal que enseja o
aproveitamento extemporâneo de crédito do ICMS, ainda não
escriturado nos blocos C ou D, deverá ser informado sem os campos
valor de imposto, base de cálculo e alíquota.
§ 2º É vedada para esses fins a
retificação da escrita fiscal relativa ao período em que o crédito
deveria ter sido lançado.”
Art. 5º Ficam revogados os seguintes
dispositivos da Resolução SEFAZ nº
720, de 4 de fevereiro de 2014:
I - do Anexo VII da Parte II, o
art. 11 e a Tabela Normas Relativas à EFD;
II - da Parte III, o § 2º do art.
20;
III - a Portaria Conjunta SUCIEF/SUAR
nº 01, de 19 de dezembro de 2018.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de março de
2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE
CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
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