ANEXO XVIII - DO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DE ESCRITURAÇÃO PARA CONTROLE DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
(Título do Anexo XVIII alterado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
(Atenção: fica prorrogado para 1º de setembro de 2019, o início da produção de efeitos do Anexo XVIII, pela Resolução SEFAZ nº 65/2019 )
(Anexo XVIII acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 13/2019 , vigente a partir de 01.07.2019)
Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de documentos fiscais eletrônicos devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos demais anexos da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.
(Art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 353/2022 , vigente a partir de 08.03.2022)
[redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 2º Para efeito das hipóteses previstas nos arts. 3º, 4º e 5º:
I - fica denominado como "Manual de Benefícios", o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/01;
II - considera-se:
a) "Preço na Nota Fiscal" aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, incluídas todas as parcelas que integram a base de cálculo do ICMS, inclusive o IPI, quando cabível.
b) "Alíquota" aquela vigente para as operações/prestações realizadas pelo contribuinte, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP;
c) "Alíquota reduzida" ou "Carga tributária reduzida" aquela vigente para as operações/ prestações realizadas pelo contribuinte, considerada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, incluído, quando aplicável, o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.
Art. 3º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Isenção" ou "Não Incidência" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 30 ou 40 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso, observado o disposto no inciso I do art. 7º.
Parágrafo único - O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota
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Art. 4º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Redução de Base de Cálculo" ou "Redução de Alíquota" no Manual de Benefícios, serão utilizados os códigos 20 ou 70 relativos ao Código de Situação Tributária - CST, conforme o caso.
§ 1º Caso o percentual de redução de base de cálculo não esteja previsto expressamente na norma concessiva, o preenchimento do campo "Percentual da Redução de BC" deverá observar o seguinte:
I - quando a norma concessiva estabelecer o percentual ou fração a que deve corresponder a base de cálculo reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da Redução de BC = 1 - Percentual da Base de Cálculo Reduzida
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II - quando a norma concessiva expressar a redução de base de cálculo por meio de correspondência a alíquota ou carga tributária reduzida, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:
Percentual da Redução de BC = 1 - (Carga Tributária Reduzida ou Alíquota Reduzida / Alíquota)
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§ 2º Aplica-se a fórmula prevista no inciso II do § 1º também nos casos em que a norma concessiva contiver apenas previsão de redução de alíquota, ou estabelecê-la em percentual inferior à prevista em Lei ou à alíquota interestadual de 12% (doze por cento).
§ 3º O campo "Valor do ICMS desonerado" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 - (Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal
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§ 4º No cálculo do valor do ICMS retido por substituição tributária em operação com CST 070, o valor do imposto debitado na operação própria deve ser reduzido na proporção da redução da base de cálculo aplicável à operação com substituição tributária, para fins de estorno do crédito do imposto na entrada, de acordo com o disposto no inc. V do art. 37 da Lei nº 2.657/96.
(§ 4º do art. 4º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 366/2022 , vigente a partir de 26.04.2022)
Art. 5º Na hipótese de operações com modalidades de desoneração classificadas como "Diferimento" no Manual de Benefícios, será utilizado o código 51 relativo ao Código de Situação Tributária - CST.
§ 1º Nos casos de diferimento total, o campo "Valor do ICMS diferido" deverá ser preenchido com o resultado da seguinte fórmula:
Valor do ICMS diferido = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota
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§ 2º Nos casos de diferimento parcial, para o preenchimento do campo "Valor do ICMS diferido" o resultado da fórmula referida no § 1º deverá ser multiplicado pelo percentual de diferimento aplicável.
Art. 6º Nos casos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º, o campo "Código de Benefício Fiscal na UF" deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 "Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios" do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.
(Vide Portaria SUCIEF nº 65/2019 )
Art. 6º-A Nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá preencher os seguintes campos do documento:
I – cCredPresumido = Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 “Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios” do Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008;
II – pCredPresumido = Percentual do Crédito Presumido;
III – vCredPresumido = Valor do Crédito Presumido.
(Art. 6º-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 754/2025 , vigente a partir de 21.04.2025)
Art. 7º Fica dispensada a obrigação do preenchimento de informações relativas à desoneração do ICMS quando decorrente de hipóteses:
I - de "Não Incidência":
a) não previstas no Manual de Benefícios;
b) previstas nos incisos XXV e XXVI do art. 40 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II - classificadas como "Suspensão" no Manual de Benefícios.
III - de operação de devolução de mercadorias, nos campos relacionados à desoneração e ao diferimento, inclusive o código de benefício, exclusivamente nos documentos fiscais emitidos para acobertar a devolução de mercadoria.
(Inciso III do art. 7º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 366/2022 , vigente a partir de 26.04.2022)
Art. 8º Fica vedada a utilização dos códigos 00 e 10 relativos ao Grupo de Tributação do ICMS em qualquer hipótese de operação/prestação com ocorrência de desoneração do imposto.
Parágrafo Único - Em relação ao código 10, a vedação prevista no caput não se aplica quando somente a operação subsequente, submetida ao regime da substituição tributária, for desonerada.
(Parágrafo Único do art. 8º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 473/2022 , vigente a partir de 15.12.2022)
Art. 9º O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao abatimento do valor do ICMS desonerado observará o disposto no Ajuste Sinief 10, de 28 de setembro de 2012, sem prejuízo do que estabelece o art. 3º.
Art. 10. Os contribuintes que utilizem normas relacionadas no Manual de Benefícios em determinado mês de apuração deverão informar a norma utilizada e sua espécie por meio de lançamento no registro E115 da EFD ICMS/IPI da seguinte forma:
I - no campo COD_INF_ADIC: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à combinação norma e espécie;
II - no campo VL_INF_ADIC: preencher com o valor 0,00;
(Art. 10 alterado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 11. REVOGADO
(Art. 11 revogado pela Resolução SEFAZ nº 604/2024, vigente a partir de 11.01.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
Art. 12. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Crédito presumido”, “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “ Tributação sobre Saída” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:
(Caput do art. 12 alterado pela Resolução SEFAZ nº 604/2024, vigente a partir de 11.01.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
I - estorno dos créditos no registro E111:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada e escriturados;
II - registro do crédito presumido no período a que o contribuinte tem direito no registro E111, C197/D197 ou C597, a depender da norma utilizada:
(Inciso II do art. 12. alterado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos a contar de 01.08.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
a) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado sobre o total de operações de determinada natureza, o contribuinte deverá preencher o registro E111 da seguinte forma:
1 - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ028001;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
3 - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do crédito presumido;
b) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma:
(Alínea "b" do inciso II do art. 12. alterado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos a contar de 01.08.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
1 - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080000;
2 - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
3 - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido;
§ 1º Com relação às operações realizadas com base em normas relacionadas no Manual de Benefícios, cuja natureza seja de “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída” o contribuinte deve efetuar os seguintes procedimentos:
I - calcular a soma dos débitos de ICMS relativo às operações de saídas ocorridas no período, apurado segundo as regras comuns de tributação;
II - apurar o valor devido de acordo com o benefício fiscal de natureza “Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “Tributação sobre Saída”;
III - abater o valor apurado no inciso II do valor calculado no inciso I;
IV - lançar o resultado apurado no inciso III no Registro E111, se positivo, como crédito presumido, na forma descrita no inciso II, alínea “a”, do caput.
(Parágrafo único renumerado para § 1º e alterado pela Resolução SEFAZ nº 705/2024 , vigente a partir de 18.09.2024, com efeitos a contar de 01.01.2024)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
§ 2º caso eventualmente o resultado apurado no inciso III do § 1º seja negativo, deverá ser realizado um ajuste a débito no Registro E111, da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ_APUR, preencher com o código RJ008006;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do débito
(§ 2º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 705/2024 , vigente a partir de 18.09.2024, com efeitos a contar de 01.01.2024)
Art. 13. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Repasse do Crédito Fiscal” ou “Transferência de saldo credor acumulado” deve efetuar lançamentos no registro C197 para registrar o crédito no período a que o contribuinte tem direito em função da norma utilizada da seguinte forma:
I - o contribuinte que receber o repasse ou a transferência de créditos deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repasse ou a transferência no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080002;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do repasse ou da transferência recebido;
II - o contribuinte que fizer o repasse ou a transferência deverá escriturar o documento fiscal emitido para acobertar o repasse/transferência no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ40080001;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do repasse ou da transferência realizados;
(Art. 13 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)
Art. 14. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja “Redução da base de cálculo”, “Redução de alíquota”, “Isenção” ou “Não incidência”, deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando, conforme o caso, o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:
I - registro da redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro C197/D197 ou C597 da seguinte forma:
(Inciso I do art. 14. alterado pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 , vigente a partir de 01.12.2021, com efeitos a contar de 01.08.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo COD_ITEM: preencher com o código do item do produto beneficiado;
d) no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMS desonerado;
II - estorno dos créditos, em obediência ao disposto no art. 35 da Lei nº 2.657/96, no registro E111 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS a serem estornados.
§ 1º No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída original tenha sido desonerada total ou parcialmente na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como:
I - abater o valor desonerado informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980000 em caso de ICMS próprio ou código RJ91980000 em caso de ICMS-ST;
b) no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS desonerado preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
II - aproveitar como crédito o valor anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, referente à mercadoria devolvida, quando o benefício fiscal incidente na saída original da mercadoria tiver sido uma isenção ou não incidência e não for amparado também por inexigibilidade de estorno de crédito, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ10080001;
b) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito anteriormente estornado em função do que trata o inciso II do caput, proporcional às mercadorias devolvidas;
c) no campo DESCR_COMPL: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
(Parágrafo Único remunerado para § 1º do art 14º pela Resolução SEFAZ nº 354/2022 , vigente a partir de 08.03.2022)
(Art. 14 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)
§ 2º Quando a norma de que trata o caput se aplicar à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição de mercadoria para consumo ou ativo fixo, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 2.657/96, aplica-se o disposto no inciso I do caput na escrituração da nota fiscal de aquisição, utilizando o código RJ90980002 no campo COD_AJ do registro C197.
(§ 2º do art. 14 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 354/2022 , vigente a partir de 08.03.2022)
§ 3º Em caso de devolução da mercadoria adquirida nos termos do § 2º, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração, bem como abater o valor desonerado relativo à aquisição original da mercadoria devolvida, mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980002;
II - no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMSdifal desonerado relativo à aquisição original, proporcional às mercadorias devolvidas;
III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, quando da escrituração do documento fiscal da aquisição original da mercadoria devolvida.
(§ 3º do art. 14 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 354/2022 , vigente a partir de 08.03.2022)
Art. 15. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja “Diferimento” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, devendo efetuar os seguintes lançamentos no registro C197, C597 ou D197:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
III - no campo COD_ITEM: preencher com código do item do produto beneficiado;
IV - no campo VL_OUTROS: preencher com o valor do ICMS diferido.
Parágrafo Único - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como abater o valor diferido informado no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida mediante escrituração no registro C197 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ90980001;
II - no campo VL_OUTROS: o valor do ICMS diferido preenchido no documento fiscal da remessa original, proporcional às mercadorias devolvidas;
III - DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115 e no documento fiscal da remessa original da mercadoria devolvida.
(Art. 15 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)
Art. 16. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “ Inexigibilidade de estorno de crédito” deve efetuar lançamento no registro E111 para devolver à apuração do período o crédito estornado em obediência ao disposto no art. 35 da Lei nº 2.657/96 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com código RJ028003;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do crédito cujo estorno não foi exigido.
(Art. 16 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)
Art. 16-A. Sem prejuízo das exigências previstas nos demais artigos, o contribuinte que usufruir de norma relacionada no Manual de Benefícios que exija pagamento mínimo deverá efetuar lançamento a título de débito especial no registro E111 da seguinte forma:
I - no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ058002;
II - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E 11 5;
III - no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do pagamento mínimo ou valor parcial para complementar o valor mínimo a ser pago
(Art. 16-A acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 398/2022 , vigente a partir de 01.08.2022)
Art. 16-B. Sem prejuízo das exigências previstas nos demais artigos, o contribuinte que usufruir de norma relacionada no Manual de Benefícios que exija pagamento de imposto à parte, extra-apuração, relacionada com determinada operação ou prestação, deverá efetuar lançamento a título de débito especial da seguinte forma:
I - nos casos em que a norma disponha que o lançamento seja realizado sobre o total de operações de determinada natureza, o contribuinte deverá preencher o registro E111:
a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ058001;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor do imposto exigido pela legislação;
II - nos casos em que a norma disponha que o lançamento seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197:
a) no campo COD_AJ: preencher com o código RJ70080001;
b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;
c) no campo VL_ICMS: preencher com o valor do imposto exigido pela legislação.
(Art. 16-B acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 478/2022 , vigente a partir de 19.12.2022)
Art. 17. O disposto nos arts. 10 a 16-B se aplicam a todos os contribuintes que utilizam norma relacionada no Manual de Benefícios, independentemente do documento fiscal utilizado para acobertar as operações e prestações que realizam.
(Art. 17 alterado pela Resolução SEFAZ nº 478/2022 , vigente a partir de 01.02.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]