anexo_XVIII_720

 
Redação Anterior - Resolução
 

 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO XVIII

DO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DE ESCRITURAÇÃO PARA CONTROLE DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

 

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 13/2019 , vigente de 01.07.2019 a 05.03.2020)

ANEXO XVIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À DESONERAÇÃO DO ICMS EM DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E NA EFD ICMS-IPI

 

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 305/2021 vigente de 01.08.2022 a 07.03.2022)

Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e, NFC-e e NF3e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos Anexos IIII-A e XV da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.

(Redação original vigente de 18.02.2019 a 31.07.2022)

Art. 1º As pessoas jurídicas obrigadas ao uso de NF-e e NFC-e devem efetuar o preenchimento das informações relativas à desoneração do ICMS na forma prevista neste Anexo, sem prejuízo das determinações contidas nos Anexos II e II-A da Parte II desta Resolução, bem como nos Manuais de Orientação, Notas Técnicas e Ajustes Sinief aplicáveis.

 

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 13/2019 , vigente de 01.07.2019 a 05.03.2020)

Art. 10. A Escrituração Fiscal Digital das operações/prestações de que trata este Anexo deverão respeitar as regras estabelecidas no item 9 da Tabela "Normas Relativas à EFD" de que trata o art. 11 do Anexo VII da Parte II desta Resolução.

 

 

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 123/2020  , vigente de 06.03.2020 a 10.01.2024)

Art. 11. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “ Tributação sobre Faturamento”, “Tributação sobre Receita” ou “ Tributação sobre Saída” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos no registro E111 para controle do benefício:

I - estorno dos débitos relativos às operações de saída abrangidas pela norma utilizada no período:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ038003;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída abrangidas pelo regime e que tenham sido escriturados;

II - estorno dos créditos relativos às operações de entrada abrangidas pela norma utilizada no período:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ018003;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada abrangidas pelo regime e escriturados;

III - valor do imposto devido calculado em função do faturamento, receita ou saída, conforme exigência da norma utilizada:

a) no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código RJ008006;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115;

c) no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor de imposto devido, calculado aplicando-se o percentual sobre o faturamento, receita ou saída previsto na norma utilizada.

 

 

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente de 06.03.2020 a 18.09.2024, com efeitos até 01.01.2024)

Art. 12. ..........

..........

Parágrafo Único - No caso de recebimento em devolução de mercadoria cuja saída tenha ocorrido com o aproveitamento do benefício fiscal na forma do caput, o contribuinte deverá escriturar o documento fiscal de devolução segundo as regras comuns de escrituração bem como estornar o crédito presumido apropriado quando da saída original da mercadoria devolvida mediante escrituração do registro C197 da seguinte forma:

I - no campo COD_AJ: preencher com o código RJ50080001;

II - no campo VL_ICMS: preencher com o valor do crédito presumido a ser estornado, proporcionalmente à mercadoria devolvida;

III - no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o código da Tabela 5.2 do Manual de Orientação do Leiaute da EFD ICMS/IPI, correspondente à combinação norma e espécie, indicado no campo COD_INF_ADIC do registro E115, que permitiu a aplicação do crédito presumido na saída original da mercadoria.

(Art. 12 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente a partir de 06.03.2020)

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 13/2019  , vigente de 01.07.2019 a 10.01.2024)

Art. 12. Sem prejuízo da exigência prevista no art. 10 deste Anexo, o contribuinte que utilizar norma relacionada no Manual de Benefícios cuja natureza seja de “Crédito presumido” deve escriturar as notas fiscais de entrada e saída segundo as regras comuns de escrituração, informando o ICMS destacado no campo VL_ICMS dos registros próprios para informação de documentos fiscais dos Blocos C e D, devendo efetuar os seguintes lançamentos para controle do benefício:

..........

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 13/2019  , vigente de 01.07.2019 a 31.07.2022)

Art. 12. ..........

..........

II - registro do crédito presumido no período a que o contribuinte tem direito no registro E111 ou C197/D197, a depender da norma utilizada:

..........

b) nos casos em que a norma disponha que o registro do crédito presumido seja realizado por documento fiscal, o contribuinte deverá efetuar lançamento no registro C197/D197 da seguinte forma:

..........

 

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 13/2019  , vigente de 01.07.2019 a 31.07.2022)

Art. 14. ..................

I - registro da redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção ou não incidência no registro C197/D197 da seguinte forma:

..................

 

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 398/2022  , vigente de 01.08.2022 a 31.01.2023)

Art. 17. O disposto nos arts. 10 a 16-A se aplicam a todos os contribuintes que utilizam norma relacionada no Manual de Benefícios, independentemente do documento fiscal utilizado para acobertar as operações e prestações que realizam.

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 123/2020 , vigente de 06.03.2020 a 31.07.2022)

Art. 17. O disposto nos arts. 10 a 16 se aplicam a todos os contribuintes que utilizam norma relacionada no Manual de Benefícios, independentemente do documento fiscal utilizado para acobertar as operações e prestações que realizam.