REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO XVI

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS À OPERAÇÃO RELATIVA À CIRCULAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

(Redação original vigente de 04.04.2016 a 07.02.2024)

Art. 1º Poderão ser emitidos em uma única via, por SEPD, os seguintes documentos:

I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

III – qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação.

Parágrafo único – Para a emissão na forma do caput deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos no Capítulo II do Anexo XV desta Parte.

(Redação original vigente de 04.04.2016 a 07.02.2024, com efeitos retroativos a 17.11.2023)

Art. 1º-A. ………

………

II – fica dispensado o uso de formulário de segurança a que se refere o Livro VII do RICMS/00;

………

(Redação original vigente de 04.04.2016 a 31.07.2022)

Art. 4º ………

………

§ 1º ………

I – atenda às disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte;

II – informe os dados indicados nos incisos do caput deste artigo no arquivo denominado “Item do Documento Fiscal” previsto no art. 5º do Anexo XV desta Parte, observando o leiaute constante no Manual de Orientação, Subanexo,

§ 2º ………

I – atenda às disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte;

(redação acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente de 09.04.2015 a 13.06.2023)

Art. 10. ……….

III – ……….

a) número da inscrição estadual única;

………………..

§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.

(redação acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente de 09.04.2015 a 01.05.2016)

Art. 10.

……….

………………..

§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

(redação anterior dada  pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016 a 24.07.2025)

Art. 12. Os prestadores de serviços de comunicação localizados em outras unidades federadas, obrigados à inscrição neste Estado, nos termos do inciso X do art. 7º do Anexo I desta Parte, devem cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, em relação aos serviços de comunicação prestados a destinatários localizados neste Estado, como se o estabelecimento estivesse aqui localizado.

Parágrafo Único.

…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

I – emitir documento fiscal com numeração seriada;

II – consignar nos documentos fiscais CFOP relativo à prestação interna;

III – escriturar livros fiscais específicos para o estabelecimento;

(redação anterior dada  pela Resolução SEFAZ nº 994/2016 , vigente a partir de 05.04.2016, com efeitos a contar de 02.05.2016 a 20.07.2023)

Art. 12. ……….

………………..

V – gerar e transmitir GIA-ICMS;

(Redação original vigente de 04.04.2016 a 31.07.2022)

SUBANEXO

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1. ……….

2. ……….

3. ……….

……….

3.1.1. emissão do documento fiscal em conformidade com as disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

……….

4. ……….

……….

4.1.3. atender às disposições previstas no Capítulo II do Anexo XV desta Parte, que disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única;

……….