Publicada no D.O.E. de 26.07.2022, pág. 24.Republicada no D.O.E de 27.07.2022, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo:  Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 414 DE 25 DE JULHO DE 2022

ESTABELECE AS COMPETÊNCIAS E SIGLAS/CODIFICAÇÕES DOS ÓRGÃOS DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA, A VIGORAREM ENQUANTO NÃO ATUALIZADO O REGIMENTO INTERNO DA SEFAZ.

Republicação vigente a partir de 27.07.2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista a necessidade de consolidação e divulgação das competências da Subsecretaria de Estado de Receita enquanto não editada e publicada a atualização completa do Regimento da SEFAZ em decorrência das alterações promovidas por decretos recentes, em especial o Decreto nº 47.560, de 8 de abril de 2021, o Decreto nº 47.795, de 14 de outubro de 2021, e o Decreto nº 48.158, de 22 de julho de 2022, e considerando o contido no processo administrativo SEI-040073/000126/2022,

R E S O LV E :

Art. 1º Ficam estabelecidas, conforme Anexo a esta Resolução, as competências e siglas/codificações dos órgãos da Subsecretaria de Estado da Receita, a vigorarem até que o Regimento Interno da SEFAZ seja atualizado e consolidado com as diversas alterações promovidas pelo Decreto nº 47.560, de 8 de abril de 2021, pelo Decreto nº 47.795, de 14 de outubro de 2021, pelo Decreto nº 48.158, de 22 de julho de 2022, e por outros porventura existentes.

Parágrafo Único – As competências específicas no âmbito da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita abrangem as receitas tributárias, assim como, no que couber a cada órgão, as receitas não-tributárias, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural.

(Parágrafo Único do art. 1º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 711/2024, vigente a partir de 09.10.2024)

Art. 2º As análises necessárias e decisões previstas na Legislação para a promoção dos enquadramentos ou adesões, e aos desenquadramentos ou nulidades, em benefícios fiscais tributários de ICMS, a cargo da Subsecretaria de Estado de Receita, serão realizadas pela Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, ficando revogados os dispositivos em contrário presentes na Legislação emanada no âmbito desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º Os processos administrativos existentes originados por solicitação dos contribuintes, relacionados como de atendimento ao contribuinte, presentes nas Auditorias Fiscais Especializadas, deverão ser encaminhados para as Auditorias Fiscais Regionais.

Art. 4º As ações fiscais existentes a cargo das Auditorias Fiscais Regionais deverão ser redirecionadas para as Auditorias Fiscais Especializadas.

Art. 5º Aos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita aplicamse, ainda, as competências genéricas estabelecidas no art. 4º do Regimento Interno aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019, bem como outras previstas ou determinadas no Decreto nº 46.628/19 e em legislações ou delegações específicas.

Art. 6º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos abaixo indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014:

I – Art. 89:

“Art. 89. Para fins do disposto no inciso I do art. 37-A do Decreto nº 2.473/79, constitui endereço postal do contribuinte o endereço de localização do estabelecimento inscrito no CAD-ICMS.”

II – Caput, inciso I, do Parágrafo Único, do art. 92:

“Art. 92. Os contribuintes inscritos no CAD-ICMS ficarão vinculados a repartições fiscais que atuarão como unidade de cadastro ou unidade de fiscalização.

Parágrafo Único (…)

I – unidade de cadastro: a repartição fiscal encarregada de adotar as providências relacionadas com o CAD-ICMS, segundo as disposições contidas neste Anexo, sendo encarregada de executar o atendimento onde serão dadas ao contribuinte as informações iniciais para cumprimento de suas obrigações tributárias, respostas a dúvidas, esclarecimentos sobre procedimentos, visando subsidiar o contribuinte das informações necessárias à satisfação de sua demanda e ao adequado cumprimento das obrigações tributárias;

III – Caput, inciso IV, § 1º e § 4º do art. 93:

“Art. 93. A unidade de cadastro e a unidade de fiscalização do contribuinte serão definidas em razão dos critérios a seguir especificados:

(…)

IV – área geográfica de circunscrição de cada endereço dos estabelecimentos da empresa, observado o § 4º deste artigo.

§ 1º Os critérios de determinação da unidade de fiscalização de acordo com a atividade econômica são os previstos nas subseções I a IX da Seção II deste Capítulo.

(…)

§ 4º A unidade de cadastro dos contribuintes, segundo o critério de área geográfica, será determinada:

I – pelo bairro do endereço do estabelecimento, quando localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo IV;

II – pelo município do endereço do estabelecimento, quando não localizado no Município do Rio de Janeiro, conforme Subanexo V.”

IV – Art. 94:

“Art. 94. Quando se tratar de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, a unidade de cadastro será a Auditoria Fiscal Regional – Capital 64.12, e a unidade de fiscalização será a:”

V -Art. 95:

“Art. 95. Em casos especiais e mediante decisão devidamente fundamentada, é reservado ao titular da SUFIS e ao titular da SUACO vincular, por ato específico, empresa à repartição fiscal sem observância dos critérios previstos neste Capítulo.”

VI – Art. 99:

“Art. 99. Fica vinculada à AFE 04 – Petróleo e Combustível, que atuará como unidade de fiscalização, a empresa com pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo VI.”

VII – Art. 101:

“Art. 101. Fica vinculada à AFE 03 – Energia Elétrica e Telecomunicações, que atuará como unidade de fiscalização:

I – a empresa, não enquadrada na Subseção I desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante das Tabelas 1 do Subanexo VII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.”

VIII – Art. 102:

“Art. 102. Fica vinculada à AFE 05 – Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral, que atuará como unidade de fiscalização:

I – a empresa, não enquadrada nas Subseções I e II desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante das Tabelas 1 ou 2 do Subanexo VIII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.”

IX – Art. 103:

“Art. 103. Fica vinculada à AFE 07 – Supermercados e Lojas de Departamentos, que atuará como unidade de fiscalização:

I – a empresa, não enquadrada nas Subseções I a III desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo IX, e que atue preponderantemente no setor de comércio varejista, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.”

X – Art. 104:

“Art. 104. Fica vinculada à AFE 11 – Bebidas, que atuará como unidade de fiscalização:

I – a empresa, não enquadrada nas Subseções I a IV desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo X, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.”

XI – Art. 105:

“Art. 105. Fica vinculada à AFE 10 – Produtos Alimentícios, que atuará como unidade de fiscalização:

I – a empresa, não enquadrada nas Subseções I a V desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XI, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.”

XII – Art. 106:

“Art. 106. Fica vinculada à AFE 12 – Veículos e Material Viário, que atuará como unidade de fiscalização:

I – a empresa, não enquadrada nas Subseções I a VI desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.”

XIII – Art. 107:

“Art. 107. Fica vinculada à AFE 06 – Substituição Tributária, que atuará como unidade de fiscalização:

I – a empresa, não enquadrada nas Subseções I a VII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIII, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.”

XIV – Art. 108:

“Art. 108. Fica vinculada à Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, que atuará como unidade de fiscalização:

I – a empresa, não enquadrada nas Subseções I a VIII desta Seção que tenha pelo menos um estabelecimento com inscrição habilitada que exerça atividade econômica principal constante do Subanexo XIV, ainda que optante pelo Simples Nacional, independentemente da sua localização.”

XV – Subseção X – Auditoria de Fiscalização Regional, art. 109:

“ Subseção X

Auditoria Fiscal Regional

Art. 109. Ficam vinculados à Auditoria Fiscal Regional que circunscrever a área geográfica de seus endereços os estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro, ainda que seja contribuinte pessoa física.

(…)

§ 1º A Auditoria Fiscal Regional atuará exclusivamente como unidade de cadastro.

XVI – caput, § 1º e §2º do art. 112:

“Art. 112. A iniciativa para alterar os procedimentos para impedimento e cancelamento de inscrição estadual, bem como as normas relativas à vinculação e desvinculação de contribuinte a unidades de cadastro e unidades de fiscalização, compete à SUFIS e à SUACO, no âmbito de suas competências.

§ 1º Os Subanexos IV e V poderão ser alterados por ato do titular da SUACO, da mesma forma os Subanexos VI a XIV poderão ser alterados por ato do titular da SUFIS.

§ 2º Sempre que a alteração pretendida impactar na administração do sistema de cadastro, a SUFIS e a SUACO ouvirão previamente a COCAF.

(…)”

Art. 7º Ficam revogados:

I – o Anexo IV do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48, de 18 de junho de 2019;

II – a Resolução SEFAZ nº 270, de 24 de setembro de 2021;

III – os dispositivos abaixo indicados do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 7 de fevereiro de 2014:

a) art. 90;

b) incisos II e III, § 2º, § 3º e §5º do art. 93;

c) art.98;

d) inciso II, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 101;

e) inciso II, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 102;

f) inciso II, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 103;

g) incisos II, III, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 104;

h) incisos II, III, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 105;

i) incisos II, III, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 106;

j) incisos II, III, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 107;

k) incisos II, III, caput e incisos do Parágrafo Único do art. 108;

l) incisos I e II do art. 109.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 2022

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA

Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita é a seguinte:

4 – Subsecretaria de Estado de Receita SUBEREC
4.1 – Subsecretaria Adjunta Administrativa de Receita SUBADREC
4.2 – Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita SUBEXREC
4.2.1 – Assessoria de Gestão de Projetos de Receita ASSGPR
4.3 – Assessoria Técnica de Receita ASSTR
4.4 – Assessoria Especial de Receita ASSEREC
4.5 – Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal SUPFINF
4.5.1 – Assessoria Técnica de Fiscalização e Inteligência Fiscal ASSTFINF
4.5.2 – Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio COOCAFI
4.5.3 – Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais COOIFOP
4.5.4 – Coordenadoria de Planejamento Fiscal COOPLAN
4.5.5 – Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível AUDFE04
4.5.6 – Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações AUDFE03
4.5.7 – Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral AUDFE05
4.5.8 – Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento AUDFE07
4.5.9 – Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas AUDFE11
4.5.10 – Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios AUDFE10
4.5.11 – Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária AUDFE06
4.5.12 – Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e de Veículos e Material Viário AUDFE01
4.5.13 – Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA AUDFE09
4.5.14 – Auditoria-Fiscal Especializada de ITD AUDFE08
4.5.15 – Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões AUDFE14
4.5.15.1 – Posto de Controle Fiscal de Levy Gasparian POSTCF03
4.5.15.2 – Posto de Controle Fiscal de Morro do Coco POSTCF02
4.5.15.3 – Posto de Controle Fiscal de Nhangapi POSTCF01
4.5.16 – Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas Não-Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais AUDFE15
4.5.17 – Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal COOADFIS
4.6 – Superintendência de Atendimento ao Contribuinte SUPATC
4.6.1 – Assessoria Técnica de Atendimento ao Contribuinte ASSTATC
4.6.2 – Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte COOATC
4.6.2.1 – Posto Fiscal de Atendimento – Sede POSTSD
4.6.2.2 – Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.12 AUDR64.12
4.6.2.3 – Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.09 AUDR64.09
4.6.2.3.1 – Posto Fiscal de Atendimento – Capital 64.15 POST64.15
4.6.2.3.2 – Posto Fiscal de Atendimento – Capital 64.17 POST64.17
4.6.2.4 – Auditoria-Fiscal Regional – Centro Sul Fluminense 03.01 AUDR03.01
4.6.2.5 – Auditoria-Fiscal Regional – Médio Vale do Paraíba 63.01 AUDR63.01
4.6.2.6 – Auditoria-Fiscal Regional – Lagos 07.01 AUDR07.01
4.6.2.7 – Auditoria-Fiscal Regional – Norte Fluminense 24.01 AUDR24.01
4.6.2.8 – Auditoria-Fiscal Regional – Norte Fluminense 10.01 AUDR10.01
4.6.2.8.1 – Posto Fiscal de Atendimento – São Fidélis POST48.01
4.6.2.9 – Auditoria-Fiscal Regional – Metropolitana 17.01 AUDR17.01
4.6.2.9.1 – Posto Fiscal de Atendimento – Nova Iguaçu POST35.01
4.6.2.10 – Auditoria-Fiscal Regional – Noroeste Fluminense 22.01 AUDR22.01
4.6.2.10.1 – Posto Fiscal de Atendimento – Santo Antônio de Pádua POST47.01
4.6.2.11 – Auditoria-Fiscal Regional – Metropolitana 33.01 AUDR33.01
4.6.2.12 – Auditoria-Fiscal Regional – Serrana 34.01 AUDR34.01
4.6.2.13 – Auditoria-Fiscal Regional – Metropolitana 20.01 AUDR20.01
4.6.2.14 – Auditoria-Fiscal Regional – Serrana 39.01 AUDR39.01
4.6.2.14.1 – Posto Fiscal de Atendimento – Três Rios POST60.01
4.6.2.15 – Auditoria Fiscal Regional – Serrana 58.01 AUDR58.01
4.6.3 – Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte COOADATC
4.6.4 – Coordenadoria de Cadastro Fiscal COOCAF
4.6.5 – Coordenadoria do Simples Nacional COOSN
4.7 – Superintendência de Tributação SUPTRIB
4.7.1 – Assessoria Técnica da Tributação ASSTRIB
4.7.2 – Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias COOCJT
4.7.3 – Coordenadoria de Atualização e Consolidação da Legislação COOACL
4.7.4 – Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Tributação COOADTRI
4.8 – Superintendência de Arrecadação SUPAR
4.8.1 – Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária COOCAT
4.8.2 – Coordenadoria de Controle do Crédito Tributário COOCCT
4.8.3 – Coordenadoria de Cobrança, Inscrição e Apoio à Dívida Ativa COOCIADA
4.8.4 – Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Arrecadação COOARR
4.9 – Superintendência de Documentos e Informações Fiscais SUPDIEF
4.9.1 – Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais COODIEF
4.9.2 – Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos COODFE
4.9.3 – Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Documentos e Informações Fiscais COOADIF
4.10 – Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS SUPBF
4.10.1 – Coordenadoria de Controle de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS COOCBF
4.10.2 – Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS COOADBF
4.11 – Junta de Revisão Fiscal JRF
4.11.1 – Secretaria Geral SGJRF

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Estado de Receita colaborar com o Secretário de Estado de Fazenda no desempenho de suas atribuições pertinentes às políticas e à arrecadação das receitas tributárias e não-tributárias do Estado, impulsionando resultados financeiros e promovendo serviços simplificados e de qualidade.

Seção I
Da Subsecretaria Adjunta Administrativa de Receita

Art. 3º Compete à Subsecretaria Adjunta Administrativa de Receita:

I – auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita na direção, planejamento, organização, controle, coordenação e integração das atividades administrativas da Subsecretaria de Estado de Receita;

II – submeter à consideração do Subsecretário de Estado de Receita os assuntos que excedem à sua competência;

III – auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita no controle e supervisão das atividades.

Seção II
Da Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita

Art. 4º Compete à Subsecretaria Adjunta Executiva de Receita:

I – auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita na direção, planejamento, organização, controle, coordenação e integração das atividades técnicas operacionais da Subsecretaria de Estado de Receita;

II – submeter à consideração do Subsecretário de Estado de Receita os assuntos que excedem à sua competência;

III – autorizar, coordenar e supervisionar a utilização de softwares de alta performance em aplicações sobre os bancos de dados que contenham dados cadastrais de contribuintes, documentos fiscais, Escriturações Fiscais Digitas – EFD, Escriturações Contábeis Digitais – ECD, e demais declarações digitais enviadas por contribuintes e armazenadas nesses bancos de dados;

IV – auxiliar o Subsecretário de Estado de Receita no controle e supervisão técnica operacional dos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita.

Subseção Única
Da Assessoria de Gestão de Projetos de Receita

Art. 5º Compete à Assessoria de Gestão de Projetos de Receita:

I – assessorar o Subsecretário de Estado de Receita e o Subsecretário Adjunto Executivo de Receita na identificação e no gerenciamento de Projetos da Subsecretaria de Estado de Receita, aderentes aos
objetivos institucionais e estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como no gerenciamento do Portfólio de Projetos Gerenciais e de Modernização da Subsecretaria de Estado de Receita;

II – propor Metodologia de Gerenciamento de Projetos (MGP-SSER) da Subsecretaria de Estado de Receita, bem como as ferramentas de apoio a sua gestão;

III – promover a disseminação das práticas de gerenciamento de projetos na Subsecretaria de Estado de Receita e exercer o papel de facilitador da infraestrutura necessária ao uso das ferramentas e técnicas de gerenciamento de projetos;

IV – fornecer apoio técnico e metodológico às equipes envolvidas em projetos no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita;

V – realizar análise das propostas de projetos por inovações em processos de negócio e de novos sistemas de informação da Subsecretaria de Estado de Receita;

VI – assessorar o Subsecretário de Estado de Receita e o Subsecretário Adjunto Executivo de Receita na governança do planejamento estratégico da Subsecretaria de Estado de Receita, aderente aos objetivos institucionais e estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII – atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Subsecretário de Estado de Receita e do Subsecretário Adjunto Executivo de Receita, nos assuntos que são próprios da Assessoria
de Gestão de Projetos de Receita;

VIII – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

IX – assessorar tecnicamente o Subsecretário de Estado de Receita e o Subsecretário Adjunto Executivo de Receita, no exercício de suas funções;

X – promover a integração técnica operacional entre os vários segmentos da estrutura organizacional da Subsecretaria de Estado de Receita;

XI – desenvolver e apoiar a implementação de um Sistema de Planejamento de Receita, e seus processos, bem como o conjunto de objetivos e respectivos indicadores, para a partir do período de quatro anos de 2024-2027.

Seção III
Da Assessoria Técnica de Receita

Art. 6º Compete à Assessoria Técnica de Receita:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado pela legislação;

II – preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhadas pelos Subsecretários Adjuntos de Receita e pelo Subsecretário de Estado de Receita;

III – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

IV – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição dos Subsecretários Adjuntos de Receita e do Subsecretário de Estado de Receita;

V – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal dos Subsecretários Adjuntos de Receita e do Subsecretário de Estado de Receita;

VI – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Subsecretaria de Estado de Receita;

VII – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Subsecretaria de Estado de Receita;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita;

Seção IV
Da Assessoria Especial de Receita

Art. 7º Compete à Assessoria Especial do Subsecretário de Receita:

I – assessorar o Subsecretário no desempenho de suas funções;

II – coordenar projetos e atividades especificamente delegadas;

III – assessorar o Subsecretário em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Subsecretaria de Estado de Receita;

IV – assessorar o Subsecretário na articulação com as demais Subsecretarias da Secretaria de Estado de Fazenda;

V – exercer demais atribuições que lhe sejam delegadas.

Seção V
Da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal

Art. 8º Compete à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II – orientar e supervisionar as atividades das coordenadorias a ela subordinadas;

III – exercer a supervisão e o controle operacional das atividades de fiscalização desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro;

IV – promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda;

V – programar, dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas no âmbito de sua competência;

VI – orientar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização de empresas em recuperação judicial e em situação falimentar;

VII – orientar, supervisionar e controlar as atividades de monitoramento dos contribuintes exercidas pelas Auditorias Fiscais Especializadas;

VIII – preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para a sua execução;

IX – articular-se com os dirigentes dos órgãos centrais da Secretaria de Estado de Fazenda e demais autoridades vinculadas em atividades de interesse da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

X – dispor sobre as atribuições de fiscalização das unidades circunscritas;

XI – orientar, supervisionar e controlar as atividades executivas das unidades descentralizadas;

XII – compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho;

XIII – propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à competência do órgão;

XIV – decidir sobre recursos impetrados contra decisões emanadas pelos órgãos a ela vinculados;

XV – participar necessariamente, e de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias e das Auditorias Fiscais Especializadas de sua estrutura, dos trabalhos conduzidos pela Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais voltados para o aprimoramento normativo e para a criação de normas, sempre que estes exigirem informações decorrentes da experiência operacional e das atribuições
próprias dos órgãos da Superintendência e que as respectivas soluções normativas repercutirem sobre atividades de sua competência

XVI – participar de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias e das Auditorias Fiscais Especializadas de sua estrutura, das atividades coordenadas pela Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais de representação do Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos técnicos nacionais que tratam da evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais, em especial a Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS e o Encontro Nacional de Administradores Tributários – ENCAT.

§ 1º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal, que causem grande impacto de repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria
de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

§ 2º A participação da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal nas atividades previstas nos incisos XV e XVI se dará por meio da indicação, por parte de seu titular, de servidores a ela vinculados, e que estejam em efetivo exercício, devendo ser a indicação submetida à aprovação do Subsecretário de Estado de Receita, podendo as atividades incluírem colaboração com a Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais na elaboração de estudos e levantamentos econômico-tributários.

§ 3º Os servidores indicados na forma do § 2º deverão ter sua carga de tarefas reduzida, no órgão em que exercem suas atividades, enquanto durar o serviço realizado em colaboração com a Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais, a fim de possibilitar a sua adequada dedicação a este.

§ 4º A Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal poderá, excepcionalmente, avocar temporariamente qualquer das competências previstas às Auditorias Fiscais Especializadas.

Subseção I
Da Assessoria Técnica de Fiscalização e Inteligência Fiscal

Art. 9º Compete à Assessoria Técnica da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal:

I – atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

II – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

III – assessorar tecnicamente o Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal, no exercício de suas funções;

IV – promover a integração entre os vários segmentos da estrutura organizacional da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

V – preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhados pelo Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal.

Subseção II
Da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio

Art. 10. Compete à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio:

I – integrar e uniformizar todo o sistema de fiscalização por meio da adoção de programas, rotinas e roteiros de fiscalização;

II – determinar fiscalizações específicas, atendendo à programação fiscal, segundo os critérios de relevância, oportunidade, exequibilidade e priorização, nos casos das possíveis irregularidades fiscais informadas pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, de denúncias, e de demandas externas, mediante orientação superior;

III – avaliar os resultados das ações fiscais que gerou e, subsidiariamente, daquelas geradas no âmbito das Auditorias Fiscais Especializadas;

IV – controlar os prazos e a produtividade no desenvolvimento de ações fiscais;

V – gerir o sistema de controle de ações fiscais, propor alterações e aprovar a concessão dos perfis de acesso;

VI – propor critérios de priorização para abertura de ações fiscais não planejadas;

VII – cumprir e fazer cumprir as determinações superiores constantes de processos administrativo-tributários ou de ordens de serviços escritos;

VIII – executar, com prévia ciência da autoridade superior, atividades junto à fiscalização federal e de outras unidades federadas nos casos que envolvam problemas tributários de interesse recíproco;

IX – efetuar coleta e gerenciamento de dados de interesse fiscal junto aos demais órgãos de outros Estados;

X – proceder à troca de informações técnicas e estratégicas com as unidades federadas integrantes de acordos interestaduais, para aprimorar as ações fiscalizadoras, exceto nos casos de competência da
Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais;

XI – assessorar os demais órgãos da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal nos assuntos de natureza interestadual;

XII – processar as informações solicitadas por outras unidades federadas, exceto nos casos de competência da Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais;

XIII – efetuar o credenciamento de agentes fiscais de outras unidades da Federação, para fins de fiscalização de contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subseção III
Da Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais

Art. 11. Compete à Coordenadoria de Inteligência Fiscal e Operações Especiais:

I – exercer a coordenação operacional das atividades de inteligência fiscal desenvolvidas, em todas as suas áreas, em âmbito estadual, em conformidade com as diretrizes da SEFAZ;

II – assessorar a Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal e a Subsecretaria de Estado de Receita nos assuntos referentes à inteligência fiscal e ao combate às fraudes fiscais estruturadas;

III – promover a coordenação das ações que visem à detecção e ao combate de fraudes fiscais estruturadas;

IV – propor ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal a expedição de atos relativos à competência do órgão;

V – fornecer informações ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal para fins de subsidiar o Ministério Público na persecução penal relativa a crimes contra a ordem tributária e crimes conexos, relacionadas a ações fiscais em que tenha atuado;

VI – atuar com as demais áreas desta Secretaria e outros órgãos em atividades com interesse da fiscalização, mediante autorização do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

VII – dirigir e supervisionar as atividades técnicas e administrativas no âmbito de sua competência;

VIII – propor normas de assuntos de sua competência e as instruções para a sua execução, bem como gerar Relatórios de Inteligência Fiscal (RELINT);

IX – orientar, supervisionar e controlar as atividades das áreas subordinadas;

X – coordenar ações fiscais e operações especiais decorrentes das investigações e relatórios de sua competência;

XI – promover o intercâmbio na difusão de conhecimentos e na aplicação de técnicas operacionais de Inteligência em cooperação com entidades e outros organismos estaduais, federais e internacionais observadas a legislação e as normas regulamentares aplicáveis à matéria, mediante prévia autorização do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

XII – planejar e propor operações com a participação de outros órgãos das esferas estadual e federal, quando assim aconselharem a extensão da fraude e as práticas delituosas, mediante prévia autorização
do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

XIII – efetuar a extração dos dados e a análise forense do material apreendido quando da apreensão ou extração, em operações de combate à fraudes fiscais estruturadas de que trata o Protocolo ICMS 66/2009, de documentos, arquivos, livros, equipamentos, mercadorias ou qualquer outro elemento de prova que possa produzir efeito fiscal.

Subseção IV
Da Coordenadoria de Planejamento Fiscal

Art. 12. Compete à Coordenadoria de Planejamento Fiscal:

I – realizar levantamentos, estudos e análises exploratórias dos dados da Subsecretaria de Estado de Receita e em outros que se mostrem necessários ao desempenho da função, com o objetivo de identificar
oportunidades de recuperação de receita;

II – propor e atualizar os critérios de seleção e priorização de contribuintes e das ações fiscais planejadas;

III – encaminhar a lista priorizada de contribuintes selecionados nas ações fiscais planejadas em cada período à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, quando as empresas forem optantes pelo Simples Nacional e estejam devidamente enquadrados no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/2006, e à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal, quando os estabelecimentos forem enquadrados nos demais regimes de apuração;

IV – realizar a avaliação global dos programas executados com base nas ações planejadas e, de acordo com o desempenho apurado, propor acerca de sua continuidade ou descontinuidade e de eventuais
aperfeiçoamentos tendentes à maior efetividade das operações planejadas;

V – propor à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal modificações normativas que visem a reduzir práticas nocivas ao Fisco sempre observadas em levantamentos elaborados pela Coordenadoria;

VI – apurar a mudança de comportamento dos contribuintes auditados ou monitorados;

VII – buscar ferramentas de tecnologia da informação inovadoras em prol de suas competências.

Subseção V
Das Auditorias Fiscais Especializadas

Art. 13. Compete às Auditorias Fiscais Especializadas, no âmbito de suas atribuições específicas e setoriais:

I – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização de caráter específico, inclusive aquelas relativas ao comércio exterior, nas hipóteses aplicáveis;

II – elaborar relatórios conclusivos sobre ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;

III – gerenciar a arrecadação dos contribuintes a elas vinculados, monitorar variações em seus patamares e propor à unidade competente a realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar
suas causas;

IV – determinar critérios para selecionar os contribuintes a elas vinculados que justifiquem acompanhamento individualizado, tendo em vista sua representatividade perante a arrecadação total do ICMS no Estado e perante o montante das atividades realizadas;

V – monitorar a arrecadação dos contribuintes a elas vinculados selecionados, identificando variações em seus patamares, produzir relatório explicativo das variações e executar a cobranças seletiva;

VI -monitorar as operações de entrada e saída de mercadorias, inclusive de origem estrangeira, e a prestação de serviços dos contribuintes a elas vinculados selecionados e seus impactos na arrecadação;

VII – manter escala de plantão fiscal para atendimento à desoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira, no âmbito das atribuições da respectiva Auditoria Fiscal Especializada;

VIII – fiscalizar, nas áreas sob sua competência, inclusive em zonas primárias, portos e aeroportos, as operações de importação realizadas por contribuintes;

IX – priorizar a análise dos fatos geradores mais recentes e representativos;

X – identificar, com base nas análises de monitoramento, oportunidades de alterações normativas que possibilitem aumento de arrecadação ou que reduzam a elisão decorrente do planejamento tributário
abusivo, e encaminhá-las para apreciação pelos órgãos competentes;

XI – cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integras a legislação tributária;

XII – instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativos-tributários, rigorosamente nos termos e nos prazos da legislação pertinente e proferir informações e decisões nos limites de suas
atribuições ou sob ordem superior;

XIII – interagir e cooperar com os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda;

XIV – encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos
artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990;

XV – envidar melhores esforços para aumentar a receita estadual;

XVI – gerir seus funcionários para obter o máximo de eficiência e eficácia nas tarefas desenvolvidas;

XVII – realizar o monitoramento de contribuintes para identificação dos riscos relacionados ao descumprimento da legislação tributária;

XVIII – fomentar a conformidade e o cumprimento voluntário das obrigações impostas aos contribuintes do estado do Rio de Janeiro sob monitoramento;

XIX – analisar, quantificar e qualificar os riscos relacionados ao descumprimento da legislação tributária, relativamente aos contribuintes sob monitoramento.

Subseção VI
Das Competências Específicas das Auditorias Fiscais Especializadas

Art. 14. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível:

I – atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, inclusive no contexto do comércio exterior, nos termos da legislação específica;

II – acompanhar e fiscalizar as compensações e as participações financeiras das empresas que explorem petróleo e gás natural conforme previsão do art. 9º da Lei Estadual nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.

Parágrafo único. Fica atribuída à Auditoria Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível a análise dos processos de pedidos de concessão inscrição, renovação e alteração de dado cadastral, quando o
contribuinte vinculado a ela estiver sujeito ao controle diferenciado, independente do regime de apuração adotado e localização geográfica.

Art. 15. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos
termos da legislação.

Parágrafo único. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Energia Elétrica e Telecomunicações os procedimentos de que tratam o Convênio ICMS 10/07, regulamentado pela Resolução SEFAZ nº 95,
de 18 de dezembro de 2007
.

Art. 16. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas
a ela pertinentes, nos termos da legislação específica.

Art. 17. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica.

Art. 18. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Bebidas atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica.

Art. 19. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da
legislação específica.

Parágrafo único. Fica atribuída à Auditoria Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios a análise dos processos de pedidos de concessão inscrição, renovação e alteração de dado cadastral, quando o
contribuinte vinculado a ela estiver sujeito ao controle diferenciado e enquadrado no regime normal de apuração, independentemente da localização geográfica.

Art. 20. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Substituição Tributária atuar como unidade de fiscalização das operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária cuja atividade
econômica não esteja vinculada à outra Auditoria Fiscal Especializada.

Parágrafo único. Compete à Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária os procedimentos de que tratam o Convênio ICMS 104/89, regulamentado pela Resolução SER nº 260, de 20 de fevereiro de 2006.

Art. 21. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e de Veículos e Material Viário atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes
que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e de Veículos e Material Viário:

I – os procedimentos de que tratam o Convênio 32/06, regulamentado pelo Decreto nº 40.897, de 10 de agosto de 2007;

XV – os procedimentos de que tratam o Convênio ICMS 93/98, regulamentado pela Resolução SSER nº 259, de 20 de fevereiro de 2006.

XVI – os procedimentos de que tratam o Convênio ICMS 138/05, regulamentado pela Resolução SER nº 256, de 20 de fevereiro de 2006.

XVII – os procedimentos de que tratam o Convênio ICMS 48/93, regulamentado pela Resolução SER nº 319, de 11 de setembro de 2006.

Art. 22. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de IPVA:

I – fiscalizar o recolhimento do IPVA;

II – atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar.

Art. 23. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de ITD:

I – fiscalizar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);

II – atuar como unidade de cadastro quando a legislação assim determinar;

III – fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização cartorária.

Art. 24. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões:

I – efetuar o controle e a fiscalização interestadual das mercadorias em trânsito;

II – atuar como unidade de Fiscalização Suplementar, com ações fiscais direcionadas a qualquer contribuinte inscrito no sistema de cadastro;

III – fiscalizar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual nas rodovias do Estado do Rio de Janeiro;

IV – exercer a fiscalização em postos de controle fixos ou móveis, de caráter permanente ou eventual, nas divisas interestaduais e outras regiões do Estado, inclusive com sistema informatizado próprio que
efetuará cruzamentos online gerando alertas de possíveis irregularidades;

V – funcionar como alimentador dos sistemas de cadastro, arrecadação e fiscalização por meio da coleta e triagem de documentos fiscais que possam, inclusive, servir de subsídios para fiscalizações indiretas
futuras, conforme dispuser a Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

VI – fiscalizar as operações realizadas em logradouros públicos em quiosques, barracas, reboques e similares, e as praticadas por pessoas físicas e jurídicas que, estando obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não tenham cumprido, no entanto, esta exigência;

VII – coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais;

VIII – exercer controle fiscal de operações de importação em zonas aduaneiras, portos e aeroportos, conforme dispuser ato do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

IX – assessorar o Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal bem como o Subsecretario de Estado de Receita nos assuntos referentes a mineração de dados desenvolvida no Centro de Monitoramento e Análise de Dados e ao combate às fraudes fiscais de qualquer natureza;

X – propor normas, formas de controle e programas de fiscalização em relação à circulação de bens e trânsito de mercadorias a serem realizados a nível estadual ou regional;

XI – propor parcerias e convênios com diversos órgãos com vistas à troca de informações e à prestação de assistência mútua, relacionados aos convênios criados no âmbito do projeto Barreira Fiscal;

XII – controlar e monitorar privativamente as OCR instaladas nas rodovias que cortam o Estado do Rio de Janeiro;

XIII – atuar como unidade de fiscalização suplementar dos contribuintes que exerçam as atividades econômicas a ela pertinentes, referentes a eventos e leilões, nos termos da legislação específica, bem como de cadastro quando a legislação assim determinar;

XIV – exercer a fiscalização de exposições, feiras, leilões ou eventos semelhantes, realizados na capital e no interior, interagindo e cooperando com as demais unidades da Superintendência de Fiscalização e
Inteligência Fiscal.

Parágrafo Único. Compete aos Postos de Controle Fiscal desempenhar:

I – as atribuições previstas nos incisos I, III, IV, V e VI do “caput” deste artigo;

II – outras atribuições determinadas pela Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais e de Eventos e Leilões ou órgãos superiores, pertinentes às suas atividades.

Art. 25. Compete à Auditoria-Fiscal Especializada de Receitas não Tributárias Fiscalização de Royalties e Participações Especiais:

I – acompanhar, monitorar, controlar e fiscalizar, diretamente ou de forma concorrente, mediante convênio, com a União, através dos órgãos, entidades e agências reguladoras com atribuições relacionadas às receitas não tributárias, no âmbito federal, bem como com os Municípios do Estado e com outros Estados-membros, a apuração e o pagamento das receitas não tributárias de royalties e participações especiais, referentes às operações das empresas que explorem petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro;

II – propor melhorias nos procedimentos de fiscalização, de acompanhamento de monitoramento, de controle, de lançamento e de arrecadação das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas;

III – solicitar à Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, de forma subsidiária e justificada, autorização para executar a fiscalização específica de ICMS em contribuintes que exerçam atividades de extração de petróleo e gás natural ou correlatas à extração de petróleo e gás natural;

IV – assessorar tecnicamente o Subsecretário de Estado da Receita nos assuntos relacionados ao efetivo ingresso e à projeção de receitas não tributárias de royalties e participações especiais;

V – propor parcerias e convênios com diversos órgãos, autarquias, agências reguladoras e fundações, federais, estaduais e municipais, com vistas à troca de informações e à prestação de assistência mútua;

VI – propor a celebração de acordos de compartilhamento remoto de dados e informações com as empresas que explorem petróleo e gás natural em áreas confrontantes ao Estado do Rio de Janeiro.

Subseção VII
Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal

Art. 26. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

VI – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal.

Seção VI
Da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte

Art. 27. Compete à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II – orientar e supervisionar as atividades dos órgãos a ela vinculados;

III – elaborar e implementar políticas de atendimento aos contribuintes no âmbito dos órgãos a ela vinculados; com a utilização de manuais de padronização, buscando a desburocratização dos procedimentos, a utilização de indicadores de nível de satisfação dos contribuintes atendidos, a integração com a Ouvidoria da SEFAZ, com atenção à Lei de Acesso à Informação, bem como propondo o aperfeiçoamento comunicacional periódico ao Portal da SEFAZ na Internet;

IV – gerenciar e definir os requisitos de negócio dos sistemas informatizados relacionados à Superintendência;

V – realizar o gerenciamento e a supervisão técnica e operacional das atividades desenvolvidas nas Auditorias Fiscais Regionais;

VI – exercer a supervisão e o controle operacional das atividades de atendimento ao contribuinte desenvolvidas pelos órgãos a ela vinculados;

VII – encaminhar à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal possíveis irregularidades fiscais detectadas durante o atendimento ao contribuinte;

VIII – promover o cumprimento das normas expedidas pelos órgãos técnicos da Secretaria de Estado de Fazenda no âmbito de suas atribuições;

IX – compatibilizar os recursos humanos e materiais disponíveis para a execução dos fluxos de trabalho no âmbito de suas atribuições;

X – preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para a sua execução;

XI – articular-se com os dirigentes dos órgãos centrais da Secretaria de Estado de Fazenda e demais autoridades vinculadas em atividades de interesse da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

XII – propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à competência do órgão;

XIII – decidir sobre recursos impetrados contra decisões emanadas pelos órgãos a ela vinculados;

XIV – participar necessariamente, e de forma oficial, inclusive por meio da assessoria e coordenadorias de sua estrutura, dos trabalhos conduzidos pela Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais voltados para o aprimoramento normativo e para a criação de normas, sempre que estes exigirem informações decorrentes da experiência operacional e das atribuições próprias dos órgãos da Superintendência e que as respectivas soluções normativas repercutirem sobre atividades de sua competência;

XV – participar de forma oficial, inclusive por meio da assessoria e coordenadorias de sua estrutura, das atividades coordenadas pela Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais de representação do Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos técnicos nacionais que tratam da evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais, em especial a COTEPE/ICMS e o
ENCAT;

XVI – a administração, a orientação normativa, o controle e a avaliação do Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, cadastros especiais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda e tabelas
auxiliares de informações complementares;

XVII – participar de projetos relacionados com o intercâmbio de informações de natureza fiscal e de dados cadastrais entre a Secretaria de Estado de Fazenda e órgãos externos, inclusive os que envolvem
o acesso direto por meio de sistema eletrônico de dados;

XVIII – promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de informações Fiscais e dados integrantes dos Sistema de Cadastro, que não envolvam a
compilação de dados.

§ 1º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

§ 2º A participação da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte nas atividades previstas nos incisos XIV e XV se dará por meio da indicação, por parte de seu titular, de servidores a ela vinculados, e que estejam em efetivo exercício.

§ 3º Os servidores indicados na forma do § 2º deverão ter sua carga de tarefas reduzida, no órgão em que exercem suas atividades, durar o serviço realizado em colaboração com a Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais, a fim de possibilitar a sua adequada dedicação a este.

§ 4º A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte poderá, excepcionalmente, avocar temporariamente qualquer das competências previstas às Auditorias Fiscais Regionais.

Subseção I
Da Assessoria Técnica da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte

Art. 28. Compete à Assessoria Técnica da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:

I – atender às demandas de consultoria e assessoramento técnico do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte;

II – emitir parecer em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

III – assessorar tecnicamente o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, no exercício de suas funções;

IV – promover a integração entre os vários segmentos da estrutura organizacional da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

V – preparar ofícios, correspondências e informações a serem encaminhados pelo Superintendente de Atendimento ao Contribuinte;

VI- assessorar o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte na identificação e no gerenciamento de Projetos, aderentes aos objetivos institucionais e estratégicos estabelecidos pela Subsecretaria de Estado de Receita;

VII – propor inovações em processos de negócio e sistemas de informação para a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;VIII – gerenciar a implementação e gestão de projetos a serem executados ou em desenvolvimento.

Subseção II
Da Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte

Art. 29. Compete à Coordenadoria de Atendimento ao Contribuinte coordenar, orientar e supervisionar as atividades das Auditorias Fiscais Regionais e Postos vinculados.

Subseção III
Das Competências Específicas das Auditorias Fiscais Regionais

Art. 30. Compete às Auditorias Fiscais Regionais, em suas respectivas áreas geográficas de atuação, estabelecidas na legislação pertinente:

I – executar o atendimento no âmbito de suas atribuições, onde serão dadas aos contribuintes a elas vinculados as informações iniciais para cumprimento de suas obrigações tributárias, respostas a dúvidas, esclarecimentos sobre procedimentos, visando subsidiar o contribuinte das informações necessárias à satisfação de sua demanda e ao adequado cumprimento das obrigações tributárias;

II – atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes na forma que dispuser a legislação específica;

III – recepcionar, instruir, examinar e decidir os processos administrativos gerados a partir de solicitações de contribuintes dos quais configure como unidade de cadastro, que versem sobre assuntos contidos
no âmbito de suas competências, além de realizar procedimentos relativos ao lançamento de tributos quando demandados por órgão externos, rigorosamente nos termos e nos prazos da legislação específica;

IV – informar a ocorrência de possíveis irregularidades fiscais detectadas durante o atendimento ao contribuinte, que se sujeite ao regime de apuração preconizado nos incisos I e III do § 1º do art. 41, da
Seção I, do Capítulo VI, Anexo I, da Parte II
, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, para que seja promovido o encaminhamento à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal;

V – decidir pedido de indébito fiscal, e deferir o pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo;

VI – atuar como unidade de fiscalização quando o contribuinte for optante pelo Simples Nacional e esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123/06, nos termos da legislação específica;

VII – encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos
artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990;

VIII – envidar os melhores esforços para aperfeiçoar o atendimento ao contribuinte;

IX – gerir seus funcionários para obter o máximo de eficiência e eficácia nas tarefas desenvolvidas sob sua competência.

§1º Compete aos Postos Fiscais de Atendimento desempenhar atividades de atendimento a contribuintes estabelecidos nos municípios de suas respectivas localizações, em apoio às Auditorias Fiscais Regionais a que estiverem vinculados.

§2º Excetua-se ao disposto neste artigo a análise e decisão de pedido de inscrição, renovação, alteração de dado cadastral quando a competência for transferida para a unidade de fiscalização, nos termos
do parágrafo único do art. 14 e do parágrafo único do art. 19.”

Art. 31. Compete ao Posto Fiscal de Atendimento – Sede executar as atividades de atendimento aos contribuintes vinculados às Auditorias Fiscais Regionais.

Subseção IV
Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte

Art. 32. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

VI – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

IX – gerenciar, supervisionar e administrar o atendimento dos sistemas digitais no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte;

X – propor melhorias evolutivas dos sistemas em produção à Assessoria Técnica da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

Subseção V
Da Coordenadoria de Cadastro Fiscal

Art. 33.Compete à Coordenadoria de Cadastro Fiscal:

I – gerenciar o cadastramento de contribuintes, as tabelas e os sistemas auxiliares que servem de apoio ou complemento ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – atuar na interação com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, objetivando o perfeito funcionamento da entrada de dados nos sistemas informatizados relativos ao cadastro de contribuintes;

III – interagir com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro -JUCERJA visando à completa integração dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS do Rio de Janeiro;

IV – auxiliar os demais órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda sobre procedimentos cadastrais;

V – propor normas visando à padronização dos procedimentos relacionados ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VI – promover a racionalização de formulários, fluxos e métodos, bem como a elaboração e distribuição de manuais referentes ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VII – gerir a entrada centralizada de dados no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VIII – propor medidas necessárias ao monitoramento e análise da qualidade dos dados introduzidos no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

IX – propor medidas necessárias para correção de dados cadastrais quando observadas inconsistências;

X – desenvolver projetos relacionados com o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, no interesse da Administração;

XI – desenvolver estudos visando a otimizar o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;

XII – instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência;

XIII – prestar atendimento por meio de canal de atendimento eletrônico para dirimir as dúvidas operacionais dos contribuintes e dos servidores relativas ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Subseção VI
Da Coordenadoria do Simples Nacional

Art. 34. Compete à Coordenadoria do Simples Nacional:

I – assessorar o Subsecretário de Estado de Receita e o Superintendente de Atendimento ao Contribuinte em assuntos referentes ao Simples Nacional;

II – interagir com os órgãos integrantes da estrutura da Subsecretaria de Estado de Receita, objetivando a integração das rotinas pertinentes ao Simples Nacional;

III – acompanhar as alterações da legislação federal relativa ao Simples Nacional e a disponibilização de novas versões dos aplicativos de uso dos entes federativos, visando a avaliar eventuais impactos nas rotinas e sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como na legislação tributária estadual, propondo aos órgãos responsáveis, sem prejuízo de suas competências próprias, as adaptações
consideradas necessárias;

IV – cooperar no monitoramento das empresas optantes pelo Simples Nacional, auxiliando-a, sem prejuízo de suas competências próprias, no planejamento e na avaliação global de programas de fiscalização
voltados para tais contribuintes;

V – indeferir pedido de opção pelo Simples Nacional;

VI – instruir e submeter ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte processo referente a recurso contra o indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional.

Seção VII
Da Superintendência de Tributação

Art. 35. Compete à Superintendência de Tributação:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II – orientar e supervisionar as atividades das coordenadorias a ela subordinadas;

III – baixar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária, dentro dos estritos limites de sua competência, após aprovação pelo Subsecretário de Estado de Receita;

IV – dar caráter normativo às decisões proferidas em processo de consulta;

V – rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo à consulta e firmar nova orientação não sujeita a recurso;

VI – propor ao Subsecretário de Estado de Receita alteração na legislação tributária;

VII – decidir recurso voluntário nos casos previstos no inciso III do art.37;

VIII – prestar esclarecimentos e orientação ao contribuinte quanto à correta aplicação da legislação tributária;

IX – realizar diligências externas, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos incisos deste artigo;

X – aprovar os pareceres emitidos pelas Coordenadorias da Superintendência de Tributação, exceto nos casos em que o Superintendente é instância recursal;

XI – divulgar informações relativas a tributos estaduais, nas hipóteses previstas expressamente em legislação específica;

XII – divulgar a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru em grão de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, nos termos do art. 37 do Livro XV do RICMS/2000;

XIII – atualizar e divulgar os preços a que se refere o art. 10 do Livro IV do RICMS/2000;

XIV – atualizar e retificar o Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios Fiscais de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001;

XV – organizar e manter atualizadas coletâneas de atos normativos tributários na seção relativa à legislação tributária do Portal da SEFAZ na Internet;

XVI – participar necessariamente, e de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, dos trabalhos conduzidos pela Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais voltados para o aprimoramento normativo e para a criação de normas, sempre que estes exigirem informações decorrentes da experiência operacional e das atribuições próprias dos órgãos da Superintendência e que as respectivas soluções normativas repercutirem sobre atividades de
sua competência;

XVII – participar de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, das atividades coordenadas pela Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais de representação do
Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos técnicos nacionais que tratam da evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais, em especial a COTEPE/ICMS e o ENCAT.

§ 1º As competências da Superintendência de Tributação e órgãos vinculados aplicam-se, inclusive, no que couber, em relação às receitas não-tributárias referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007.

§ 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

§ 3º As atualizações e retificações a que se refere o inciso XIV do caput serão promovidas na seção relativa à legislação tributária do Portal da SEFAZ na Internet, as quais devem ficar claramente identificadas, bem como o seu histórico.

§ 4º Será divulgada, por meio de Portaria, relação sumária das alterações e das retificações referidas no § 3º.

§ 5º Juntamente com o Manual a que se refere o inciso XIV do caput, será mantido documento explicativo de seu conteúdo e formato, denominado “Apresentação do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária”, a ser aprovado por Portaria.

§ 6º A participação da Superintendência de Tributação nas atividades previstas nos incisos XVI e XVII se dará por meio da indicação, por parte de seu titular, de servidores a ela vinculados, e que estejam
em efetivo exercício, devendo ser a indicação submetida à aprovação do Subsecretário de Estado de Receita.

§ 7º Os servidores indicados na forma do § 6º deverão ter sua carga de tarefas reduzida, no órgão em que exercem suas atividades, enquanto durar o serviço realizado em colaboração com a Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais, a fim de possibilitar a sua adequada dedicação a este.

Subseção I
Da Assessoria Técnica de Tributação

Art. 36. Compete à Assessoria Técnica de Tributação:

I – assessorar o Superintendente de Tributação na análise e na preparação de despachos em processos a ele atribuídos;

II – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa;

III – preparar ofícios, correspondências internas e informações a serem encaminhadas pelo Superintende de Tributação;

IV – categorizar e manter atualizados em arquivos digitais as decisões dos órgãos da estrutura da Superintendência de Tributação relativas a regimes especiais, isenções e outras eventualmente emitidas;

V – categorizar e manter atualizados em arquivos digitais as Respostas das Consultas Jurídico-Tributárias, Recursos Voluntários a estas interpostos e Revisões supervenientes;

VI – prestar quando solicitada assessoria necessária ao desempenho das competências do Superintendente de Tributação.

Subseção II
Da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias

Art. 37. Compete à Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias:

I – instruir e decidir processo referente a consulta sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária;

II – instruir e decidir processo referente a regime especial para o cumprimento de obrigações acessórias pelo contribuinte, podendo realizar, a seu critério, diligências externas, objetivando conferir maior precisão
e eficiência à sua atividade;

III – instruir e submeter ao Superintendente de Tributação processo referente a recurso voluntário em processo de consulta e de regime especial, nos casos previstos nos incisos I e II, bem como, nas hipóteses expressamente previstas em legislação específica, de pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual;

IV – instruir processo referente a regime especial que disciplinar obrigação principal e a regime especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto,
para decisão pelo Secretário de Estado de Fazenda;

V – instruir e decidir processo referente a reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual, nas hipóteses previstas expressamente em legislação específica;

VI – dar interpretação à legislação tributária em geral, mediante a elaboração de ato e parecer;

VII – propor a correção de distorção verificada na aplicação de ato normativo tributário;

VIII – selecionar respostas concedidas em processos de consulta, para divulgação;

IX – relacionar os regimes especiais concedidos, para divulgação por ato do Superintendente de Tributação;

X – propor ao Superintendente de Tributação que seja conferido caráter normativo às decisões de consulta, que julgar conveniente;

XI – analisar e submeter ao Superintendente de Tributação as distorções constatadas na aplicação da legislação tributária, em face das principais dúvidas apresentadas pelos contribuintes;

XII – manter plantão fiscal para prestar esclarecimentos e orientação ao contribuinte quanto à correta aplicação da legislação tributária, sempre que não for necessária a formalização de processo de consulta, nos termos de ato a ser expedido pela Superintendência de Tributação;

XIII – manter e garantir a qualidade do serviço Fale Conosco Legislação no Portal da SEFAZ na Internet;

XIV – manter atualizadas e consolidadas as Consultas Tributárias e Não Tributárias (relativa às receitas não tributárias referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 5.139, de 29 de novembro de 2007) no Portal da SEFAZ na Internet;

XV – Instruir e submeter ao Superintendente de Tributação demandas relacionadas à correta identificação do enquadramento tributário de produtos, sob o ponto de vista jurídico-tributário, a fim de uniformizar
a aplicação da interpretação da legislação tributária e para abastecer sistemas informatizados.

§ 1º A consulta interna sobre questão decorrente de interpretação da legislação tributária, acerca de matéria em tese, deve ser encaminhada por titular de órgão da SEFAZ em processo próprio, no qual
deverão constar, obrigatoriamente, o dispositivo normativo objeto da consulta, a dúvida objetivamente formulada em relação à matéria, bem como a interpretação da autoridade fiscal consulente acerca da
mesma.

§ 2º As atribuições a que se referem os incisos I e XII deste artigo não se estendem à orientação quanto à forma de escrituração de documentos, formulários, tabelas e, bem assim, a obrigatoriedade de preenchimento de seus respectivos registros, campos e códigos.

Subseção III
Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Tributação

Art. 38. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Tributação:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao desempenho das competências do Superintendente e dar suporte à atuação das demais coordenadorias da Superintendência de Tributação;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;

VI – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.

Subseção IV
Da Coordenadoria de Atualização e Consolidação da Legislação

Art. 39. Compete à Coordenadoria de Atualização e Consolidação da Legislação:

I – elaborar, quando solicitado pelos órgãos do âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, proposta de minuta de legislação sobre matéria tributária e instruções necessárias à sua execução;

II – comunicar à Superintendência de Normas das Receitas Públicas Estaduais o início dos estudos visando a preparação da minuta tratada no inciso I do caput deste artigo;

III – elaborar manual de orientação sobre matéria tributária;

IV – realizar diligências externas, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos incisos deste artigo.

Parágrafo único. A solicitação de elaboração de proposta de minuta normativa sobre matéria tributária, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá vir acompanhada da justificativa pelo proponente e de anuência expressa do superintendente responsável pela área, quando não apresentada diretamente pelo Subsecretário de Estado de Receita.

Seção VIII
Da Superintendência de Arrecadação

Art. 40. Compete à Superintendência de Arrecadação:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II – orientar e supervisionar as atividades das coordenadorias a ela subordinadas;

III – promover a orientação normativa, a supervisão técnica e o planejamento das atividades inerentes ao controle e à cobrança de crédito tributário e à arrecadação da receita tributária estadual, que estejam sob sua gestão, inclusive a proveniente da dívida ativa;

IV – editar atos normativos relacionados ao controle e cobrança de créditos tributários e à arrecadação de receitas estaduais, que estejam sob sua gestão;

V – propor ao Subsecretário de Estado de Receita a expedição de atos relativos à competência da Superintendência;

VI – disciplinar e supervisionar as atividades técnicas e administrativas desempenhadas no âmbito da Superintendência, bem como aprová-las quando necessário;

VII – atuar como gestora dos sistemas informatizados de arrecadação, controle e cobrança do crédito tributário e demais receitas estaduais arrecadadas por meio de documentos de arrecadação instituídos pela Secretaria de Estado de Fazenda e previstos na Resolução SEFAZ nº 23/2019, e coordenar os procedimentos relativos ao respectivo desenvolvimento, implantação e manutenção;

VIII – proceder à liberação de acessos aos sistemas sob gestão da Superintendência a partir da autorização dos titulares dos diversos órgãos;

IX – definir regras de cálculo de atualização do crédito tributário, que esteja sob sua gestão, ouvidos os órgãos competentes;

X – promover a elaboração e atualização dos manuais de seus processos, informatizados ou não;

XI – promover a interação com os demais órgãos no sentido de aprimorar a identificação de devedores;XII – promover, sempre que possível, saneamento “de ofício” dos dados contidos nos sistemas informatizados, sob sua gestão, realizando os ajustes necessários à correção de dados inconsistentes ou errados, inclusive realizar correção ou apostilamento de documento de arrecadação, independente de recolhimento de taxa de serviços estaduais, mesmo que a origem da inconsistência ou erro seja atribuível
ao contribuinte;

XIII – promover, em caráter excepcional, por urgência, complexidade ou conveniência, registros nos sistemas informatizados sob sua gestão que ordinariamente caberiam às repartições fiscais ou outros órgãos da Administração;

XIV – participar necessariamente, e de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, dos trabalhos conduzidos pela Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais voltados para o aprimoramento normativo e para a criação de normas, sempre que estes exigirem informações decorrentes da experiência operacional e das atribuições próprias dos órgãos da Superintendência e que as respectivas soluções normativas repercutirem sobre atividades de
sua competência;

XV – participar de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, das atividades coordenadas pela Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais de representação do Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos técnicos nacionais que tratam da evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais, em especial a COTEPE/ICMS e o ENCAT.§ 1º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Arrecadação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

§ 2º A participação da Superintendência de Arrecadação nas atividades previstas nos incisos XIV e XV se dará por meio da indicação, por parte de seu titular, de servidores a ela vinculados, e que estejam
em efetivo exercício, devendo ser a indicação submetida à aprovação do Subsecretário de Estado de Receita, podendo as atividades incluírem colaboração com a Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais na elaboração de estudos e levantamentos econômico-tributários.

§ 3º Os servidores indicados na forma do § 2º deverão ter sua carga de tarefas reduzida, no órgão em que exercem suas atividades, enquanto durar o serviço realizado em colaboração com a Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais, a fim de possibilitar a sua adequada dedicação a este.

Subseção I
Da Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária

Art. 41. Compete à Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária:

I – planejar, acompanhar, orientar, controlar e analisar as atividades inerentes à arrecadação de receitas estaduais;

II – gerir, propor e coordenar melhorias e correções no sistema de arrecadação e no sistema de processamento de remessas, bem como no fluxo de informações produzidas nos respectivos sistemas;

III – dar apoio técnico e operacional aos órgãos de informática, aos agentes arrecadadores, aos órgãos internos ou externos, inclusive à Procuradoria da Dívida Ativa, usuários do Sistema de Arrecadação e de geração de documentos de arrecadação;

IV – proceder à atualização das tabelas utilizadas pelos sistemas de Arrecadação e de Geração de Documentos de Arrecadação e pelo Portal GNRE;

V – acompanhar a implantação, alteração ou desativação de códigos de receita ou de regras de captura ou de repasse junto aos órgãos de informática;

VI – acompanhar, orientar, controlar e avaliar os serviços de arrecadação prestados pelos agentes arrecadadores, inclusive quanto à autorização necessária para correções em arquivos eletrônicos ou documentos relativos a valores arrecadados e repassados;

VII – acompanhar, supervisionar e controlar o processamento da arrecadação de receitas estaduais e o registro dos documentos de arrecadação gerenciados pela Superintendência;

VIII – promover a recuperação e processamento de registros de documentos de arrecadação de receitas estaduais eventualmente rejeitados, não identificados ou não vinculados ao Sistema de Arrecadação;

IX – recepcionar, analisar e decidir sobre os pedidos de devolução de valores arrecadados por meio de cheques administrativos não honrados, devolução de valores repassados em duplicidade, estorno, cancelamento ou e restituição de valores arrecadados ou repassados erroneamente formulados pelos agentes arrecadadores;

X – proceder à conciliação dos valores arrecadados e enviados pelo Sistema de Arrecadação ao Sistema Contábil e ao Sistema da Dívida Ativa;

XI – propor, acompanhar, controlar e avaliar a implementação de medidas de caráter corretivo inerentes à arrecadação de receitas estaduais;

XII – realizar a gestão de dados e informações contidos no Portal de Pagamentos da Secretaria de Estado de Fazenda;

XIII – confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação com base em pesquisa junto aos agentes arrecadadores, quando não localizado no Sistema de Arrecadação;

XIV – confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação em pesquisa no sistema corporativo, subsidiariamente às repartições fiscais;

XV – orientar as repartições fiscais sobre a expedição de certidões de pagamento relativas a valores arrecadados por meio de documentos de arrecadação registrados no Sistema de Arrecadação;

XVI – controlar e informar os processos administrativo-tributários referentes a pedidos de restituição de indébito, conversão em receita de depósito livre e devolução ou transferência de fianças, de depósitos
administrativos ou de receitas relativos a valores arrecadados por meio de documentos de arrecadação administrados pela Superintendência de Arrecadação;

XVII – acompanhar e controlar os registros no Sistema de Arrecadação de apostilamentos simples ou por desdobramento efetuados pelas repartições fiscais;

XVIII – nos registros em sistemas informatizados, atuar no caso de processamento de serviços em lote, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo, ressalvado o disposto no art.43 inc. XIV;

XIX – representar o Estado do Rio de Janeiro nos grupos de trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE que cuidam de arrecadação e outros assuntos correlatos, inclusive GNRE;

XX – definir junto ao banco contratado pela SEFAZ, para prestação de serviço relativos ao arranjo PIX, o detalhamento das regras do serviço e administrar o sistema de integração PIX;

XXI – confirmar a entrada em receita de documentos de arrecadação de ITBI do período de fevereiro de 1985 a dezembro de 1989;

XXII – dar apoio técnico e operacional a outros órgãos internos e externos à SEFAZ em assuntos relacionados à desenvolvimento de sistemas de arrecadação de receitas, emissão de documentos de arrecadação, implantação do modo de pagamento PIX e outros assuntos relacionados às suas atribuições;

XXIII – representar o Estado do Rio de Janeiro nos grupos técnicos e comissões que tratam da Reforma Tributária no que tange à arrecadação de impostos e restituição de indébito;

XXIV – registrar no sistema de arrecadação devolução de depósitos, apostilamento e restituição de indébito de receitas de órgãos externos à Subsecretaria de Estado de Receita cujos pagamentos foram realizados DARJ ou GNRE, depois de autorização do órgão responsável pela receita, exceto os relativos ao pagamento de dívida ativa tributária;

XXV – preparar minuta de Portaria para atualização da tabela de valores das Taxas de Serviços Estaduais, bem como atualizar a respectiva tabela nos sistemas informatizados da SEFAZ;

XXVI – preparar relatórios que versem sobre arrecadação de tributos estaduais, e sobre as demais receitas públicas estaduais, demandados pela Subsecretaria de Estado de Receita.

Subseção II
Da Coordenadoria de Controle do Crédito Tributário

Art. 42. Compete à Coordenadoria de Controle do Crédito Tributário:

I – gerir os sistemas informatizados de controle do crédito tributário que estejam sob sua responsabilidade, preservando o sigilo fiscal das informações neles constantes;

II – planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes ao controle do crédito tributário lançado de ofício ou parcelado, não definitivamente constituído e registrado nos sistemas sob
sua responsabilidade;

III – orientar e supervisionar as repartições fiscais e demais órgãos internos ou externos quanto ao uso dos sistemas sob sua responsabilidade e quanto aos registros neles efetuados;

IV – proceder à regularização de registros efetuados pelas repartições fiscais nos sistemas sob sua responsabilidade, quando necessário;

V – interagir com as Auditorias Fiscais e demais órgãos internos ou externos, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos utilizados no controle do crédito tributário referido no inciso II;

VI – verificar a liquidação de crédito tributário referido no inciso II quando o pagamento for resultado de levantamento de depósito judicial;

VII – analisar e opinar em processos administrativo-tributários relativos a dúvidas, erros ou omissões nos sistemas sob sua responsabilidade;

VIII – definir critérios de apropriação de pagamentos efetuados relativos ao crédito tributário referido no inciso II;

IX – analisar e opinar em processos administrativo-tributários sobre o cumprimento de decisões de autoridades ou órgãos administrativos ou judiciais referentes ao crédito tributário referido no inciso II;

X – analisar e opinar sobre questões relacionadas à atualização monetária e aos acréscimos moratórios do crédito tributário referido no inciso II;

XI – elaborar tabela do valor atualizado das multas e limites previstos em UFIR-RJ, conforme o disposto no art. 67-D da Lei 6.257/1996;

XII – efetuar o registro da suspensão e do restabelecimento da exigibilidade do crédito referido no inciso II, em discussão na via judicial, tão logo tenha conhecimento;

XIII – efetuar registros em lote relativos ao crédito tributário referido no inciso II, para os quais não haja a exigência de análise de particularidades contidas em cada processo administrativo.

Subseção III
Da Coordenadoria de Cobrança, Inscrição e Apoio à Dívida Ativa

Art. 43. Compete à Coordenadoria de Cobrança, Inscrição e Apoio à Dívida Ativa:

I – planejar, acompanhar, orientar, controlar e avaliar as atividades inerentes à cobrança massificada e sistemática dos créditos tributários não pagos, não inscritos em dívida ativa, desde que registrados em
bases de dados informatizadas corporativas integradas;

II – identificar os contribuintes omissos de pagamento de crédito tributário declarado pelo contribuinte e crédito tributário lançado de ofício, parcelado ou não, para a execução das ações de cobrança massificada objetivando a recuperação do crédito tributário não liquidado, não inscrito em dívida ativa, conforme programação aprovada pelo Superintendente de Arrecadação;

III – monitorar a geração, emissão e expedição de avisos amigáveis, seja por Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, telefone, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, orientando o contribuinte
quanto à natureza e valor do débito pendente e às formas e prazos de sua liquidação;

IV – emitir relatórios de análise sobre o resultado das ações de cobrança amigáveis executadas para recuperação do crédito tributário;

V – realizar, de ofício, correção de dados nos sistemas informatizados para fins de saneamento de erros encontrados na apuração de débitos durante as ações de cobrança amigáveis, conforme disposto no
art. 40 incisos XII e XIII deste Anexo;

VI – encaminhar notícia ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no caso de frustrada cobrança do crédito tributário declarado relativo a operações sujeitas à retenção por substituição tributária, sempre que encontrar indícios da prática de ilícitos penais de natureza tributária e conexos, em especial das condutas previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990;

VII – acompanhar, orientar e controlar as atividades inerentes ao controle do crédito tributário declarado pelo contribuinte suspenso por determinação judicial, tão logo tenha conhecimento;

VIII – orientar as Auditorias Fiscais quanto aos procedimentos para o atesto da integralidade dos depósitos judiciais nos processos administrativos referidos no inciso VII;

IX – promover o registro da suspensão e do restabelecimento da exigibilidade dos créditos tributários declarados, em discussão na via judicial, tão logo tenha conhecimento;

X – desempenhar as atividades de apoio técnico e administrativo à cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários declarados, na forma prevista no Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, em consonância com a Procuradoria Geral do Estado e órgãos do Poder Judiciário;

XI – dar suporte à integração administrativa com a Procuradoria Geral do Estado e cartórios das varas de fazenda;

XII – no caso de levantamento de valores depositados judicialmente para a conta do Tesouro Estadual, dar apoio à Subsecretaria do Tesouro do Estado na confirmação da transferência e na sua conversão em renda, seja recepcionando os processos administrativos com DARJ emitido pela PGE, seja emitindo-os, quando os débitos em questão não estiverem inscritos em dívida ativa;

XIII – gerar notas de débito de forma automatizada para transmissão em lotes à dívida ativa, referentes a todos os débitos declarados e não liquidados que tenham sido identificados automaticamente pelos
sistemas informatizados;

XIV – orientar as Auditorias Fiscais quanto aos procedimentos para emissão de Nota de Débito para inscrição em dívida ativa dos débitos declarados e não liquidados nas situações não previstas no inciso anterior;

XV – monitorar a geração e a emissão de Notas de Débito Manuais no sistema informatizado ou eletrônicas para registro do crédito tributário não liquidado, bem como sua remessa à Procuradoria da Dívida Ativa para a devida inscrição na dívida ativa;

XVI – orientar e supervisionar as Auditorias Fiscais e demais órgãos quanto aos procedimentos administrativos e ao uso dos sistemas informatizados relativos à inscrição em dívida ativa do crédito tributário, bem como receber e conferir relatórios e arquivos eletrônicos remetidos pela Procuradoria da Dívida Ativa;

XVII – realizar, de ofício, correção de erros na base de dados que acarretaram a inscrição indevida de débitos em dívida ativa, conforme disposto no art.40 incisos XII e XIII deste Anexo;

XVIII – manifestar-se conclusivamente a respeito dos processos de cancelamento de certidões de dívida ativa, inclusive em relação àquelas originadas de Notas de Débito emitidas por Auditoria Fiscal e, caso seja necessária a apresentação de declaração retificadora, notificar o contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso XVIII do caput deste artigo, caso o pedido de cancelamento seja embasado na retificação de declarações que impliquem na extinção ou redução dos débitos originalmente declarados e inscritos em dívida ativa, a manifestação da Coordenadoria de Cobrança, Inscrição e Apoio à Dívida Ativa somente poderá ser proferida após as Auditorias Fiscais homologarem as informações retificadas, atestando a autenticidade dos novos valores declarados, em processo específico.

Subseção IV
Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Arrecadação

Art. 44. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Arrecadação:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;

VI – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.

Seção IX
Da Superintendência de Documentos e Informações Fiscais

Art. 45. Compete à Superintendência de Documentos e Informações Fiscais:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II – orientar e supervisionar as atividades das coordenadorias a ela subordinadas;

III – a administração, a orientação normativa, a supervisão técnica, o controle e a avaliação dos Sistemas de Documentos e Declarações de caráter econômico-fiscal;

IV – promover o intercâmbio de informações com as municipalidades relativo aos assuntos de sua competência;

V – analisar os recursos e oferecer pareceres em relação às argumentações de defesa apresentadas nos recursos interpostos contra o Índice provisório de Participação dos Municípios (IPM Provisório);

VI – apreciar, em caráter decisório, a conveniência de introdução, modificação ou supressão de informações de natureza fiscal, no banco eletrônico de dados da Secretaria de Estado de Fazenda e gerenciar projetos que visem à sua ampliação e aperfeiçoamento;

VII – interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, responsáveis pela supervisão e execução das tarefas relacionadas com os sistemas de gerência da Superintendência, bem como com aqueles
fornecedores e usuários de suas informações;

VIII – manter o intercâmbio de informações com órgãos congêneres, objetivando o aprimoramento dos Sistemas de Informações Fiscais, em sintonia com o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF) e demais órgãos externos que, de forma direta ou indireta, tenham relação com os sistemas gerenciados pela Superintendência;

IX – participar de projetos relacionados com o intercâmbio de informações de natureza fiscal e de dados cadastrais entre a Secretaria de Estado de Fazenda e órgãos externos, inclusive os que envolvem o acesso direto por meio de sistema eletrônico de dados;

X – promover o atendimento das solicitações requeridas pelos órgãos internos e externos, com fornecimento de dados e informações integrantes dos Sistemas de Documentos e Declarações de caráter econômico-fiscal, que não envolva a compilação de dados;

XI – preparar as normas legais e regulamentares de assuntos de sua competência e as instruções para sua execução;

XII – atuar como unidade de fiscalização relativamente ao controle da entrega de declarações eletrônicas de caráter econômico-fiscal exigidas dos contribuintes, observado o dispositivo nos art. 2º e 3º da Lei
Complementar 69, de 19 de novembro de 1990
;

XIII – participar necessariamente, e de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura e de servidores designados pela chefia imediata, dos trabalhos conduzidos pela Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais voltados para o aprimoramento normativo e para a criação de normas, sempre que estes exigirem informações decorrentes da experiência operacional e das atribuições próprias dos órgãos da Superintendência e que as respectivas soluções normativas repercutirem sobre atividades de sua competência;

XIV – participar de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, das atividades coordenadas pela Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais de representação do Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos técnicos nacionais que tratam da evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais, em especial a COTEPE/ICMS e o ENCAT.

§ 1º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Informações Fiscais, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de
Receita antes da produção de efetivos efeitos.

§ 2º A participação da Superintendência de Informações Fiscais nas atividades previstas nos incisos XIII e XIV se dará por meio da indicação, por parte de seu titular, de servidores a ela vinculados, e que estejam em efetivo exercício, devendo ser a indicação submetida à aprovação do Subsecretário de Estado de Receita, podendo as atividades incluírem colaboração com a Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais na elaboração de estudos e levantamentos econômico-tributários.

§ 3º Os servidores indicados na forma do § 2º deverão ter sua carga de tarefas reduzida, no órgão em que exercem suas atividades, enquanto durar o serviço realizado em colaboração com a Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais, a fim de possibilitar a sua adequada dedicação a este.

Subseção I
Da Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais

Art. 46. Compete à Coordenadoria de Declarações e Informações Econômico-Fiscais:

I – gerir em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda o desenvolvimento, o controle e a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados abrangidos
pela Coordenadoria, referentes às informações prestadas nas declarações entregues pelos contribuintes inscritos neste Estado;

II – fornecer informações relativas a declarações e arquivos mantidos pela Coordenadoria, mediante procedimento próprio e de acordo com a legislação vigente, aos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes, e aos órgãos externos, observadas as normas de sigilo fiscal;

III – instruir e informar processos relativos aos sistemas gerenciados pela Coordenadoria;

IV – apurar o valor adicionado fiscal declarado pelos contribuintes, com vistas à fixação dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS;

V – estabelecer normas e critérios, observada a legislação em vigor, conjuntamente com a Superintendência de Fiscalização, com vistas aos pedidos de verificação de valor adicionado, formulados pelos municípios, que necessitem de ações fiscais promovidas junto aos contribuintes de ICMS;

VI – fornecer informações aos municípios relacionadas com a apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, nos termos da legislação vigente;

VII – promover a elaboração e divulgação dos manuais de preenchimento de declarações;

VIII – prestar atendimento, mediante canal específico disponibilizado no Portal da SEFAZ na Internet, para dirimir as dúvidas operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da Coordenadoria,
observado o parágrafo único.

Parágrafo único. Entende-se por dúvidas operacionais as relacionadas com regras de validação, de transmissão de arquivos e de acessibilidade do sistema.

Subseção II
Da Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos

Art. 47. Compete à Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos:

I – gerir em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda o desenvolvimento, o controle, a otimização dos sistemas e bases de dados informatizados abrangidos
pela Coordenadoria, referentes a entrega de arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos;

II – atender às solicitações dos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e dos demais órgãos externos, em relação aos arquivos dos documentos eletrônicos, mediante procedimento próprio e de acordo com a legislação vigente, quando as informações não puderem ser obtidas diretamente pelos órgãos solicitantes e observadas as normas de sigilo fiscal;

III – interagir com órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e com os demais órgãos externos, visando à elaboração de normas técnicas e ao intercâmbio de dados submetidos à gerência da Coordenadoria,
nos termos da legislação, observadas as normas de sigilo fiscal;

IV – gerir a informação eletrônica, servindo como ponte entre a área fiscal e a área de tecnologia da informação no que concerne à disponibilização dos arquivos solicitados, oferecendo suporte, quando necessário;

V – definir, em conjunto com a área de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda, os critérios para desenvolver melhorias nos sistemas sob responsabilidade da Coordenadoria;

VI – instruir e informar processos relativos aos sistemas sob sua gerência;

VII – promover a elaboração e divulgação dos manuais referentes aos documentos fiscais eletrônicos;

VIII – prestar atendimento, mediante canal específico disponibilizado no Portal da SEFAZ na Internet, para dirimir as dúvidas técnicas e operacionais dos contribuintes relativas aos assuntos sob gestão da
Coordenadoria.

Parágrafo único. Entende-se por dúvidas operacionais as relacionadas com regras de validação, de transmissão de arquivos e de acessibilidade do sistema.

Subseção III
Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Documentos e Informações Fiscais

Art. 48. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Documentos e Informações Fiscais:
I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência;

VI – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência.

Seção X
Da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS

Art. 49. Compete à Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas pela Subsecretaria de Estado de Receita no âmbito de suas competências;

II – orientar e supervisionar as atividades das coordenadorias a ela subordinadas;

III – decidir sobre adesões e cancelamentos de benefícios fiscais e de regimes de diferimento, ambos não condicionados de caráter não geral, a contribuintes do ICMS;

IV – promover o controle dos contribuintes que gozam de benefícios fiscais tributários de caráter não geral e de regimes de diferimento de ICMS;

V – assessorar o Subsecretário de Estado de Receita na análise de processos administrativos relativos aos atos de desenquadramento de benefícios fiscais tributários e de regimes de diferimento, ambos condicionados e de caráter não geral, a contribuintes do ICMS;

VI – subsidiar a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico (CPPDE) nas decisões acerca de enquadramentos de benefícios fiscais tributários e regimes de diferimento de ICMS,
ambos condicionados e de caráter não geral, por meio da análise da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte;

VII – propor a expedição ou alteração de atos normativos no escopo das competências da Subsecretaria de Estado de Receita relativos a benefícios fiscais tributários e regimes de diferimento de ICMS, ambos
de caráter não geral;

VIII – participar necessariamente das diligências internas realizadas pela Superintendência de Tributação, em todas as normas que afetem a funcionalidade organizacional deste setor, objetivando conferir maior
precisão e eficiência ao funcionamento entre todos os setores envolvidos;

IX – participar de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, dos trabalhos conduzidos pela Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais voltados para o aprimoramento normativo e para a criação de normas relativas a benefícios fiscais, tributários e regimes de diferimento de ICMS, ambos de caráter não geral;

X – participar de forma oficial, inclusive por meio das coordenadorias de sua estrutura, das atividades coordenadas pela Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais de representação do Estado do Rio de Janeiro junto aos órgãos técnicos nacionais que tratam da evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais, em especial a COTEPE/ICMS e o ENCAT;

XI – atuar, sempre que assim determinado pelo Subsecretário de Receita, como unidade de fiscalização relativamente a análise de enquadramento e desenquadramento de contribuintes e temas semelhantes,
observado o dispositivo nos art. 2º e 3º da Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990.

§ 1º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.

§ 2º A participação da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS nas atividades previstas nos incisos IX e X se dará por meio da indicação, por parte de seu titular, de servidores a ela vinculados, e que estejam em efetivo exercício, devendo ser a indicação submetida à aprovação do Subsecretário de Estado de Receita.

§ 3º Os servidores indicados na forma do § 2º deverão ter sua carga de tarefas reduzida, no órgão em que exercem suas atividades, enquanto durar o serviço realizado em colaboração com a Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais, a fim de possibilitar a sua adequada dedicação a este.

Subseção I
Da Coordenadoria de Controle de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS

Art. 50. Compete à Coordenadoria de Controle de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS:

I – assessorar o Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS na análise de processos relativos a benefícios fiscais tributários e regime de diferimento, ambos de caráter não geral, a contribuintes do ICMS, manifestando-se conclusivamente quanto aos enquadramentos ou adesões e aos desenquadramentos ou cancelamentos;

II – realizar as análises previstas na Legislação, a cargo da Subsecretaria de Estado de Receita, necessárias para os enquadramentos ou adesões, e aos desenquadramentos ou cancelamentos, em benefícios fiscais tributários e regimes de diferimento de ICMS, ambos de caráter não geral, utilizando o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC para a comunicação com o contribuinte;

III – promover o controle, mantendo um cadastro atualizado, dos contribuintes que usufruem de benefícios fiscais tributários e regimes de diferimento de ICMS, ambos de caráter não geral;

IV – propor a expedição ou alteração de atos normativos relativos a benefícios fiscais tributários e regimes de diferimento de ICMS, ambos de caráter não geral;

V – efetuar o exame, instrução e emissão de parecer circunstanciado e conclusivo para subsidiar as decisões sobre enquadramentos ou adesões, e sobre os desenquadramentos ou cancelamentos de benefícios fiscais tributários e de regime de diferimento de ICMS a contribuintes do imposto.

Subseção II
Da Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS

Art. 51. Compete à Coordenadoria Administrativa da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS:

I – emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II – pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III – preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS;

IV – prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Superintendente de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS;

V – executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS;

VI – manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS;

VII – requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS;

VIII – gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Superintendência de Benefícios Fiscais Tributários de ICMS.

Seção XI
Da Junta de Revisão Fiscal

Art. 52. Conforme disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 46.628/19, a Junta de Revisão Fiscal tem suas atividades e competências definidas em Regimento próprio, estabelecido pela Resolução SER nº 23, de 16 de maio de 2003, e alterações posteriores, sendo previsto e implementado desde já:

I – efetivar as retificações nos lançamentos decorrentes de decisões de procedência parcial, após a confirmação do trânsito em julgado da decisão;

II – sanar os esclarecimentos de diligências por meios próprios quando:

a) decorrente de informações a serem obtidas junto ao contribuinte impugnante, por meio de intimações;

b) as informações puderem ser obtidas diretamente nos sistemas corporativos da SEFAZ-RJ;

c) decorrer de dúvidas que estejam expressamente previstas na legislação, ainda que não mencionadas no relato, mas consideradas prescindíveis para a solução da lide;

d) o esclarecimento referir-se à congruência de litígio administrativo e judicial, devendo requerer as informações à Assessoria Jurídica diretamente e antes de emitir a decisão;

III – decidir quanto às diligências insanáveis e, em caso de improcedência do lançamento, após o trânsito em julgado, se decorrente de vício formal, enviar o processo ao Auditor Fiscal autuante ou à Auditoria Fiscal, para que seja refeito o lançamento;

IV – nos casos de decisão pela improcedência do lançamento e havendo risco de decadência do crédito tributário, em que não será possível fazer a nova constituição por decorrer de vício material, decidir
pela elaboração de simples diligência, antes da decisão definitiva;

V – estando presentes todos os elementos essenciais do auto de infração previstos na legislação e na impugnação, decidir o caso.

§ 1º – Não deverão ser objeto de diligência os esclarecimentos sobre:

I – pontos que não tenham sido apontados pelo contribuinte em seus argumentos de defesa;

II – cobranças que não tenham sido contempladas no lançamento ou fora do escopo da infração apontada.

§ 2º – Ficam revogados os dispositivos constantes no Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal contrários às regras contidas nessa Resolução.

Seção XII
Da cooperação com a Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais para aprimoramento e criação de normas

Art. 53. Nos trabalhos de aprimoramento e de criação de normas realizados mediante a participação de servidores em exercício nos órgãos da Subsecretaria de Estado de Receita, caberá o registro formal,
de maneira conjunta, dos resultados das atividades, por meio documental e com utilização de canal de comunicação institucional a ser determinado pela Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais, que também poderá convocar os servidores para participarem de reuniões que se façam necessárias, bem como estabelecer metas de prazo para alcance dos escopos pretendidos.

Art. 54. As equipes constituídas por servidores da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais e da Subsecretaria de Estado de Receita, e que tenham como objetivo o aprimoramento e a
criação de normas, serão consideradas Grupos de Trabalho para todos os fins relativos à legislação funcional, conforme regulamentação específica das duas Subsecretarias.

(Anexo alterado pela Resolução SEFAZ nº 821/2025 , vigente a partir de 29.09.2025)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

Seção XII

Da disposição final

Art. 55. Compete às Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, no âmbito de suas competências, efetuar o exame, instrução e decisão em processos relativos ao cadastro, reconhecimento de suspensão, isenção, remissão, não – incidência ou imunidade e de restituição ou ressarcimento de tributos. O contribuinte poderá interpor recurso no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da ciência da decisão, perante à Superintendência a qual está vinculada a auditoria fiscal que proferiu a decisão inicial, nos termos da legislação em vigor.

(Art. 55 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 831/2025 , vigente a partir de 06.11.2025)