O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária
seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a apropriação
do crédito correspondente, nas operações de importação e de
aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes
aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás
natural definidas pela Lei
nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas
federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial
de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO-SPED - e o Regime Especial de Industrialização de Bens
Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de
Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos
Fluidos - REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO -, disciplinados pela Lei
Federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017 e pelo Decreto Federal nº 9.537, de 24 de outubro de
2018, e pelo Convenio CONFAZ nº 03/18,
alterado pelo Convenio ICMS nº 220/19, respectivamente, que ficam
devidamente internalizados pela presente Lei, no Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 2º O regime
de tributação de que trata esta Lei implica a concessão dos
seguintes incentivos fiscais:
I - Redução da base de cálculo do
ICMS nas operações de que trata o artigo 1º, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sendo vedada a
apropriação do crédito correspondente;
II - Diferimento do ICMS incidente
sobre:
a) As operações internas realizadas
por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO,
com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;
b) As operações internas realizadas
pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO,
com bens e mercadorias a seremfornecidos diretamente à pessoa
jurídica referida na alínea “a” do inciso II deste artigo.
III - Isenção do ICMS incidente
sobre:
a) As operações interestaduais
realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no
REPETRO, com bens e mercadorias destinados às atividades de
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás
natural;
b) As operações interestaduais
realizadas pelo fabricante intermediário habilitado no REPETRO, com
bens e mercadorias a serem fornecidos diretamente à pessoa jurídica
referida na alínea “a” do inciso III deste artigo;
c) A importação de bens ou
mercadorias temporárias para aplicação nas atividades de exploração
e produção de petróleo e gás natural definidas na Lei
Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob amparo das
normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro
Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às
Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás
Natural - REPETRO-SPED;
d) As operações de exportação,
ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias
fabricados no país, por pessoa jurídica devidamente habilitada no
REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos do inciso I e
da alínea “c” do inciso III do artigo 2º desta Lei.
e) As operações antecedentes às
operações citadas alínea “d” deste inciso, assim consideradas as
operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no
REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a
serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata a
alínea “d” deste inciso, para a finalidade nela prevista.
§ 1º Os incentivos fiscais
previstos no inciso I e na alínea “c” do inciso III, deste artigo,
aplicam-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos
códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) que estejam
previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita
Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural -
REPETRO-SPED.
§ 2º Os incentivos fiscais
previstos no inciso I e na alínea “c” do inciso III, deste artigo,
aplicam-se também:
I - Aos aparelhos e a outras partes
e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais
destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata o § 1º
deste artigo;
II - Às ferramentas utilizadas
diretamente na manutenção dos bens que trata o § 1º deste
artigo;
§ 3º Nas importações ou nas
operações de aquisição internas e interestaduais com os bens ou
mercadorias permanentes referenciados no § 1º deste artigo, o ICMS
deverá ser recolhido pelo adquirente sendo vedada a apropriação do
crédito correspondente.
§ 4º O disposto no inciso II e nas
alíneas “a” e “b” do inciso III, deste artigo, aplica-se, ainda, às
importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas
jurídicas referidas no inciso II e nas alíneas “a” e “b” do inciso
III, deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção
das importações de bens e mercadorias de que tratam o § 1º deste
artigo.
§ 5º Para os efeitos do disposto na
alínea “c” do inciso III, deste artigo, os bens deverão ser de
propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem
cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 4º
desta Lei.
§ 6º Será exigido o estorno do
crédito referente às operações anteriores de que tratam as alíneas “
a” e “b”, do inciso III deste artigo.
§ 7º Não será exigido o estorno do
crédito referente às operações anteriores de que tratam as alíneas “
d” e “e”, do inciso III deste artigo.
Art. 3º Nas
operações de importação ou aquisição no mercado interno de que
trata o inciso I do art. 2º desta Lei, o ICMS será devido a este
Estado sempre que nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou
mercadorias, na forma da legislação federal, sendo vedada a
apropriação do crédito correspondente.
§ 1º Na hipótese em que não houver
definição, no momento da importação ou aquisição no mercado
interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde
serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a
armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica
suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens
para a sua utilização econômica neste Estado.
§ 2º O imposto a que se refere o
caput do artigo 3º será pago uma única vez, ainda que o bem saia do
território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer
alteração ou beneficiamento, ou, ainda, nas subsequentes operações
internas ou interestaduais sendo vedada a apropriação do crédito
correspondente.
§ 3º A empresa adquirente que
realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e
der a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica fica
responsável pelo recolhimento do ICMS.
§ 4º A suspensão de que trata o §
1º deste artigo encerra-se no momento em que a empresa adquirente
der saída dos referidos bens para a sua utilização econômica, sendo
responsável pelo recolhimento do ICMS nos termos do caput deste
artigo.
§ 5º Ocorrida a saída de que trata
o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com
atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros,
contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do
adquirente.
Art. 4º O disposto
nesta Lei aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno
ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa
jurídica:
I - Detentora de concessão ou
autorização para exercer, no País, atividades de que trata o artigo
1º desta Lei, nos termos da Lei
Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997;
II - Detentora de cessão onerosa
nos termos da Lei
Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;
III - Detentora de contrato em
regime de partilha de produção nos termos da Lei
nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
IV - Contratada pelas empresas
listadas nos incisos I, II e III deste artigo para a prestação de
serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão,
autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às
subcontratadas;
V - Importadora autorizada pela
contratada, na forma do inciso IV, deste artigo, quando esta não
for sediada no país;
VI - Fabricante de produtos finais
ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto
à Receita Federal do Brasil para operarem com
REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
Art. 5º A fruição
dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada:
I - A que os bens e mercadorias
objeto das operações previstas nesta Lei sejam desoneradas dos
tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota
zero:
II - À utilização e a escrituração
do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital -, pelo
contribuinte beneficiário, sem prejuízo das demais exigências
previstas na legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único -
O inadimplemento das condições previstas nesta Lei tornará exigível
o ICMS, com os acréscimos estabelecidos na legislação do Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 6º Fica
concedida isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou
mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31
de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de
regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº
6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi
dada pelo Decreto Federal nº 9.128, de 17 de agosto de
2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei
Federal nº 13.586/2017.
§ 1º O benefício fiscal previsto
neste artigo aplica-se:
I - Aos bens e mercadorias
admitidos até 23 de janeiro de 2008, sob o amparo do art. 13, do Livro XI do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000;
II - Aos bens e mercadorias
admitidos até 31 de dezembro de 2017, sob o amparo do Decreto nº 41.142, de 23 de
janeiro de 2008;
III - Aos bens e mercadorias
admitidos até 31 de dezembro de 2017, cujo imposto foi dispensado
nos termos da Resolução SEFAZ n.º 1.000,
de 27 de abril de 2016;
IV - Aos bens e mercadorias
admitidos segundo o regime normal de apuração e pagamento do
ICMS.
§ 2º Caso, no momento da admissão
temporária, o ICMS não tenha sido recolhido ou não tenha sido
dispensado, conforme previsto nos atos normativos relacionados
no § 1º, o contribuinte deverá realizar opagamento devido sobre a
admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época,
pelo seu valor original, sem quaisquer acréscimos.
§ 3º Na hipótese de ter havido
transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro do
REPETRO para outra pessoa jurídica, o pagamento a que se refere o §
2º, tornar-se-á devido apenas no caso em que o importador original
não tenha recolhido o imposto.
Art. 7º A
transferência de beneficiário do regime tributário de que trata
esta Lei para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as
condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do
ICMS.
Art. 8º A adesão
ao regime de tributação de que trata esta Lei fica condicionada à
desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem
como à renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer
direito em sede administrativa ou judicial que questionem a
incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem
transferência da propriedade, referente a fatos geradores
anteriores ao início da vigência desta Lei.
Art. 9º A adesão
ao regime de tributação de que trata esta Lei deverá ser requerida
nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder
Executivo.
Art.
10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar os
procedimentos necessários à aplicação dos Regimes previstos nesta
Lei, observando o disposto no Convênio ICMS nº
03/18 alterado pelo Convênio nº 220/19 e com as
possíveis alterações.
Art. 11. A
Secretaria de Estado de Fazenda publicará em seu sítio eletrônico
os dados das empresas beneficiárias pela presente Lei, constando:
nome, CNPJ e atividade econômica.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus
efeitos até 31 de dezembro de 2040, ficando revogado o Decreto nº 46.233, de 05 de
fevereiro de 2018.
Rio de Janeiro, 15 de junho de
2020
WILSON WITZEL
Governador
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