REDAÇÃO ORIGINAL E
ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014
PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS
RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
ANEXO VI
DA NOTA FISCAL AVULSA E DO
CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE
CARGAS
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 21.02.2018)
Art. 1.º ..........
..........
I - quando se tratar de emissor
contribuinte do imposto: o pedido deverá ser apresentado na sua
unidade de cadastro e, no caso de MEI, na inspetoria de
fiscalização estadual mais próxima de sua localização;
II - quando se tratar de emissor
não contribuinte do imposto: o pedido deverá ser apresentado na
inspetoria de fiscalização estadual mais próxima de sua
localização.
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(redação
dada pela Resolução SEFAZ n.º
990/2016, vigente
de 23.03.2016 a 21.02.2018)
Art. 1.º
..........
§ 1.º O cancelamento da NFA-e
observará os procedimentos comuns aplicáveis ao cancelamento da
NF-e, previstos no Anexo II desta Parte,
no que for aplicável, devendo, no caso de pedido de reabertura de
prazo para cancelamento extemporâneo, ser observado o seguinte:
(Nota: para os pedidos de cancelamento
extemporâneos de documento fiscal eletrônico a partir de 28 de
março de 2016).
....................
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(redação original vigente
de 10.02.2014 a 29.02.2016)
Art. 1.º A Nota Fiscal Avulsa e o
Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de
Cargas somente poderão ser emitidos nas hipóteses previstas
no art.
36 do Anexo I do Livro VI e no art.
74-A do Livro IX, ambos do RICMS/00.
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(redação original
vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)
CAPITULO
II
DA IMPRESSÃO E
COMERCIALIZAÇÃO
Art.
2.º A
Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário
ou Rodoviário de Cargas somente poderão ser impressos pelas
gráficas devidamente autorizadas, constantes da Tabela deste Anexo,
e serão comercializados por estabelecimentos varejistas do ramo de
papelaria.
§
1.º A tabela de que trata o caput deste artigo
será alterada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, a
quem compete decidir quanto aos pedidos de impressão dos documentos
de que trata este Anexo.
....................
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(redação original vigente
de 10.02.2014 a 29.02.2016)
Art. 3.º O estabelecimento gráfico,
devidamente inscrito no CAD-ICMS, que desejar confeccionar Nota
Fiscal Avulsa e Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou
Rodoviário de Cargas deverá requerer autorização à SAF.
§ 1.º No requerimento de que trata
o caput deste artigo, o requerente deverá
comprometer-se em viabilizar a distribuição dos dois formulários
por todas as regiões do Estado.
§ 2.º O requerimento de que trata
o caput deste artigo deverá ser apresentado na
repartição fiscal de sua vinculação, o qual deve estar acompanhado
dos leiautes dos documentos.
§ 3.º ..........
§ 4.º Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização decidir
quanto aos pedidos de impressão de Nota Fiscal Avulsa e
Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de
Cargas
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(redação original
vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)
Art.
4.º Para
impressão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de
Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, deverá ser observado
o seguinte:
I -
deverão ser confeccionadas conforme leiaute estabelecido:
a)
no Anexo
IV do Livro VI do RICMS/00, tratando-se de Nota Fiscal
Avulsa;
....................
III
- ..........
....................
§
2.º Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão dos
documentos de que trata este Anexo em lotes, até alcançar o número
999.999.
..........
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(redação original
vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)
Art. 5.º Fica vedada a indicação, nos
documentos de que trata este Anexo, da série identificadora do
estabelecimento gráfico impressor prevista na legislação
anterior.
§ 1.º Os documentos já impressos com a indicação de que trata
o caput deste artigo poderão ser comercializadas
até o término do estoque.
§ 2.º Nos documentos impressos a partir da data dos efeitos
desta Resolução, deverá ser consignada a indicação de série “Única”.
....................
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(redação original
vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)
Art. 6.º ..........
..........
III
- ..........
a)
coluna "Espécie": Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento Avulso de
Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;
....................
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(redação original
vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)
TABELA
ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A
CONFECCIONAR NOTA FISCAL AVULSA OU CONHECIMENTO AVULSO DE
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS
(art. 2º deste Anexo)
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