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REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO VI

DA NOTA FISCAL AVULSA E DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS

(redação original vigente de 10.02.2014 a 21.02.2018)

Art. 1.º ..........

..........

I - quando se tratar de emissor contribuinte do imposto: o pedido deverá ser apresentado na sua unidade de cadastro e, no caso de MEI, na inspetoria de fiscalização estadual mais próxima de sua localização;

II - quando se tratar de emissor não contribuinte do imposto: o pedido deverá ser apresentado na inspetoria de fiscalização estadual mais próxima de sua localização.

(redação dada pela Resolução SEFAZ n.º 990/2016vigente de 23.03.2016 a 21.02.2018)

Art. 1.º ..........

§ 1.º O cancelamento da NFA-e observará os procedimentos comuns aplicáveis ao cancelamento da NF-e, previstos no Anexo II desta Parte, no que for aplicável, devendo, no caso de pedido de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo, ser observado o seguinte:

(Nota: para os pedidos de cancelamento extemporâneos de documento fiscal eletrônico a partir de 28 de março de 2016).

....................

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

Art. 1.º A Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderão ser emitidos nas hipóteses previstas no art. 36 do Anexo I do Livro VI e no art. 74-A do Livro IX, ambos do RICMS/00.

 

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

 

CAPITULO II

DA IMPRESSÃO E COMERCIALIZAÇÃO

Art. 2.º A Nota Fiscal Avulsa e o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas somente poderão ser impressos pelas gráficas devidamente autorizadas, constantes da Tabela deste Anexo, e serão comercializados por estabelecimentos varejistas do ramo de papelaria.

§ 1.º A tabela de que trata o caput deste artigo será alterada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, a quem compete decidir quanto aos pedidos de impressão dos documentos de que trata este Anexo.

....................

 

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

Art. 3.º O estabelecimento gráfico, devidamente inscrito no CAD-ICMS, que desejar confeccionar Nota Fiscal Avulsa e Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas deverá requerer autorização à SAF.

§ 1.º No requerimento de que trata o caput deste artigo, o requerente deverá comprometer-se em viabilizar a distribuição dos dois formulários por todas as regiões do Estado.

§ 2.º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado na repartição fiscal de sua vinculação, o qual deve estar acompanhado dos leiautes dos documentos.

§ 3.º ..........

§ 4.º Compete ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de impressão de Nota Fiscal Avulsa e Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas

 

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

 

Art. 4.º Para impressão da Nota Fiscal Avulsa e do Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, deverá ser observado o seguinte:

I - deverão ser confeccionadas conforme leiaute estabelecido:

a) no Anexo IV do Livro VI do RICMS/00, tratando-se de Nota Fiscal Avulsa;

....................

III - ..........

....................

§ 2.º Fica facultada ao estabelecimento gráfico a impressão dos documentos de que trata este Anexo em lotes, até alcançar o número 999.999.

..........

 

 

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

Art. 5.º Fica vedada a indicação, nos documentos de que trata este Anexo, da série identificadora do estabelecimento gráfico impressor prevista na legislação anterior.

§ 1.º Os documentos já impressos com a indicação de que trata o caput deste artigo poderão ser comercializadas até o término do estoque.

§ 2.º Nos documentos impressos a partir da data dos efeitos desta Resolução, deverá ser consignada a indicação de série “Única”.

....................

 

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

Art. 6.º ..........

..........

III - ..........

a) coluna "Espécie": Nota Fiscal Avulsa ou Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas;

....................

 

 

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

TABELA

ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS AUTORIZADOS A CONFECCIONAR NOTA FISCAL AVULSA OU CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO OU RODOVIÁRIO DE CARGAS

(art. 2º deste Anexo)