anexo_II_720

 
Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14
 

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

 

ANEXO II

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO

(Ajuste SINIEF 7/05)

Art. 1º As pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, inscritas no CAD-ICMS ficam obrigadas ao uso de NF-e, modelo 55, em substituição à:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; e

II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

§ 1º A obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica:

I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ, observada a faculdade prevista no § 4º;

(Inciso I do § 1º do art. 1º alterado pela  Resolução SEFAZ nº 116/2020 , vigente a partir de 11.02.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123/06, sendo-lhe facultada a emissão.

(Inciso II do  § 1º do art. 1º alterado  pela Resolução SEFAZ nº 533/2023  , vigente a  partir de 22.06.2023, com efeitos a contar de 01.08.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

III - a operadores logísticos na saída ou entrada de mercadorias de terceiros em seu estabelecimento, quando acompanhadas dos respectivos documentos fiscais, indicando o destinatário final da mercadoria ou nos casos de depósito temporário.

(Inciso III do  §1º do art. 1º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 721/2024, vigente a partir de 18.10.2024)

§ 2º Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento emitido ou recebido em desacordo com as disposições deste Anexo, conforme o art. 24 do Livro VI do RICMS/00.

§ 3º O produtor rural pessoa jurídica ainda não usuário de NF-e fica obrigado a seu uso a partir de 1º de janeiro de 2016, devendo, após a referida data, inutilizar o estoque remanescente de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observados os procedimentos específicos previstos na legislação.

(Art. 1º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º Enquanto não obrigado à emissão exclusiva do documento fiscal eletrônico previsto no caput, o produtor rural não inscrito no CNPJ poderá optar, a cada operação, pela utilização de NF-e ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(§ 4º do art. 1º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 116/2020 , vigente a partir de 11.02.2020)

Art. 2º REVOGADO

(Art. 2º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 3º REVOGADO

(Art. 3º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO

Art. 4º Para emissão de NF-e o contribuinte deverá estar devidamente credenciado no ambiente de produção.

§ 1º A NF-e com Autorização de Uso no ambiente de produção tem validade jurídica e substitui a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 2º Estão automaticamente credenciados no ambiente de produção todos os contribuintes com inscrição estadual na condição de habilitada, independentemente de qualquer requerimento.

(§ 2º do Art. 4º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 1023/2016  , vigente a partir de 10.08.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º O contribuinte será imediatamente descredenciado do ambiente de produção quando a sua situação cadastral for diferente de habilitada.

(§ 3º do Art. 4º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 1023/2016  , vigente a partir de 10.08.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, após sanadas as causas que motivaram o descredenciamento e uma vez restabelecida a condição de habilitada da inscrição estadual, o credenciamento será restabelecido automaticamente.

(§ 4º do Art. 4º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 1023/2016  , vigente a partir de 10.08.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 5º Os documentos emitidos no ambiente de testes não possuem validade jurídica e não substituem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

(§ 5º do Art. 4º, acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

(Art. 4º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 857/2015 , vigente a partir de 17.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 5º REVOGADO

(Art. 5º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 857/2015, vigente a partir de 17.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 6º REVOGADO

(Art. 6º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 7º REVOGADO

(Art. 7º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 857/2015, vigente a partir de 17.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 7º-A. REVOGADO

(Art. 7º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 857/2015, vigente a partir de 17.03.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

CAPÍTULO III

DOS EVENTOS

Art. 8º Os eventos relacionados à NF-e estão arrolados no art. 24 do Anexo I do Livro VI do RICMS/00, sendo obrigatório o registro dos seguintes:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e (CC-e);

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo destinatário da NF-e, observado o disposto nos §§ 1º  e 2º deste artigo:

a) Confirmação da Operação, assim entendida como a manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informando no documento;

b) Operação não Realizada, assim entendida como a manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado no documento;

c) Desconhecimento da Operação, assim entendido como a manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e não foi por ele solicitada.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o inciso II do caput deste artigo aplica-se a toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas,

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, observado o disposto no § 5º deste artigo;           

III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5º deste artigo;”

(inciso III do § 1º do Art. 8º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 7 68/2014 , vigente a partir de 22.07.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

IV - tenha sido recusada pelo destinatário, hipótese em que será utilizado o evento “b” ou “c”, conforme o caso, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 2º O registro das situações de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado nos prazos previstos na Tabela 6 deste Anexo, contados da data de autorização de uso da NF-e.

§ 3º Quando obrigatório, a falta dos registros de que trata o inciso II do caput deste artigo implicará irregularidade do documento fiscal, salvo na hipótese em que for constatada a inidoneidade do documento, nos termos do art. 24 do Livro VI do RICMS/00, ficando o contribuinte, em ambos os casos, sujeito às penalidades cabíveis.  

§ 4º A manifestação do destinatário poderá ser realizada por meio do Manifestador Gratuito de NF-e, disponibilizado no Portal Nacional da NF-e.

§ 5º A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:

I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;

II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de agosto de 2014.

(§ 5º, do Art. 8º, alterado pela Resolução SEFAZ nº 762/2014 , vigente a partir de 11.07.2014, com efeitos a contar de 01.07.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 9º As informações relativas a data, hora de saída e transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e e do seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio do evento Registro de Saída.

§ 1º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

§ 2º Revogado

(§ 2º do Artigo 9º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 750/2014 , vigente a partir de 03.06.2014).

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

                                                                                     

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO

Seção I

Do Cancelamento Dentro do Prazo

Art. 10. O cancelamento da NF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado enquanto ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

§ 2º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/05.

§ 3º A NF-e cancelada na forma do caput deste artigo deverá ser escriturada sem valores monetários, devendo:

I - no caso de contribuinte obrigado à EFD, informá-la no registro próprio destinado à informação do documento fiscal com código de situação 02 - cancelado; 

II - no caso de contribuinte não obrigado à EFD, informar o número do documento fiscal e, no campo “Observações”, a chave de acesso da NF-e e a expressão “Cancelada”.

 

Seção II

Do Cancelamento Extemporâneo

Art. 11. O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 10 deste Anexo deverá:

(Caput do art. 11, alterado pela  Resolução SEFAZ nº 220/2018,  vigente a partir de 22.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada” , por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2º deste artigo.

(Inciso I do art. 11, alterado pela  Resolução SEFAZ nº 220/2018,  vigente a partir de 22.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal;

(Inciso II do art. 11, alterado pela  Resolução SEFAZ nº 220/2018,  vigente a partir de 22.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo.

(inciso III do art. 11, alterado pela Resolução SEFAZ nº 768/2014 , vigente a partir de 22.07.2014)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.

(§ 1º do art. 11, alterado pela  Resolução SEFAZ nº 220/2018,  vigente a partir de 22.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º Deferido o pedido previsto no inciso II, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.

(§ 2º do art. 11, alterado pela  Resolução SEFAZ nº 220/2018,  vigente a partir de 22.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 3º Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3º do art. 10 deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.

(§ 3º do art. 11, acrescentado pela  Resolução SEFAZ nº 220/2018,  vigente a partir de 22.02.2018)

§ 4º O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.

(§ 4º do art. 11, acrescentado pela  Resolução SEFAZ nº 220/2018,  vigente a partir de 22.02.2018)

­Art. 12.  O disposto no art. 11 deste Anexo também se aplica no caso de o erro ser verificado após a escrituração do documento e apuração e pagamento do imposto, devendo o contribuinte:

I - no caso de a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;

(Inciso I do art. 12, alterado pela  Resolução SEFAZ nº 220/2018,  vigente a partir de 22.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

II - no caso de a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após efetuado o cancelamento do documento.

(Inciso II do art. 12, alterado pela  Resolução SEFAZ nº 220/2018,  vigente a partir de 22.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º REVOGADO

(§ 1º do art. 12, revogado pela  Resolução SEFAZ nº 220/2018,  vigente a partir de 22.02.2018)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 2º O contribuinte será cientificado da decisão, devendo, caso deferido o pedido, proceder ao cancelamento da NF-e e à retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência da decisão.

Art. 13. A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu.

 

TABELA 1

OBRIGATORIEDADE POR ATIVIDADE

REVOGADA

(Tabela 1, revogada pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

TABELA 2

OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, COMO PRINCIPAL OU SECUNDÁRIO, NO CÓDIGO DA CNAE

REVOGADA

(Tabela 2, revogada pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

TABELA 3

OBRIGATORIEDADE POR ESTAR ENQUADRADO, EXCLUSIVAMENTE COMO PRINCIPAL, NO CÓDIGO CNAE

REVOGADA

(Tabela 3, revogada pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

 

TABELA 4

OBRIGATORIEDADE POR REGIME DE TRIBUTAÇÃO

REVOGADA

(Tabela 4, revogada pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

        

TABELA 5

CFOP

REVOGADA

(Tabela 5, revogada pela Resolução SEFAZ nº 925 /2015 , vigente a partir de 11.09.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

 

TABELA 6

OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTO

 (art. 8º, § 2º, deste Anexo)

(Ajuste SINIEF 7/05)

PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

OPERAÇÃO

EVENTO

DIAS

Em caso de operações internas

Confirmação da Operação

20

Operação não Realizada

20

Desconhecimento da Operação

10

Em caso de operações interestaduais

Confirmação da Operação

35

Operação não Realizada

35

Desconhecimento da Operação

15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada

Confirmação da Operação

70

Operação não Realizada

70

Desconhecimento da Operação

15