DECRETO Nº 48.183 DE 18 DE AGOSTO DE 2022

ESTABELECE A APLICAÇÃO PROVISÓRIA REFERENTE À REDUÇÃO DE MVA ORIGINAL PREVISTA NO § 1º DO ART. 6º DO DECRETO Nº 47.437, DE 30 DE dEZEMBRO DE 2020, QUE REGULAMENTA O REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR ATACADISTA INSTITUÍDO PELA L

Publicado no D.O.E. de 19.08.2022, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R – Regime Tributário Especial

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 145 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 86 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, nos termos do Processo nº SEI-220012/000501/2021,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um prazo razoável para que seja realizado o levantamento necessário, nos termos dos §§ 7º, 8º e 9º do art. 24 da Lei nº 2.657/1996, com observância da previsão do art. 4º da Lei nº 8.926/2020, a fim de estabelecer o redutor definitivo:

D E C R E T A :

Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 22 (vinte e dois) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto n° 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.

(Art. 1º alterado pelo Decreto nº 48.850/2023, vigente a partir de 18.12.2023)
redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2022

CLAUDIO CASTRO
Governador