Publicada no D.O.E. de 17.04.2024, pág. 02.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S – SEFAZ

DECRETO Nº 49.050 DE 16 DE ABRIL DE 2024

REGULAMENTA O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE UNIFORMIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, CRIADO PELO DECRETO Nº 48.659, DE 24 DE AGOSTO DE 2023, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 12, da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, o que consta no Processo nº SEI-040093/000015/2023, e

CONSIDERANDO:

– que o contencioso tributário nacional, um dos maiores do mundo, corresponde a 5,4 trilhões de reais ou 75% do PIB brasileiro, segundo relatório de 2020 do Insper (Instituto de Pesquisa e Ensino);

– que o excesso de litígios tributários gera insegurança jurídica, afasta investimentos, gera custos para toda a sociedade e prejudica a criação de empregos no estado do Rio de Janeiro;

– que o volume de mudanças nas leis nacionais, bem como as constantes decisões de tribunais superiores em matéria tributária acabam por provocar alterações que, se não repercutidas rapidamente nas normas, procedimentos e sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, provocam aumento no contencioso tributário e, consequentemente, prejuízo a toda sociedade fluminense;

– que as melhores práticas internacionais de Administração Tributária indicam a uniformização e a estabilização das normas, de procedimentos e de sistemas relacionados a tributação como fatores fundamentais para redução da litigiosidade tributária;

– que a avaliação e a decisão sobre as mudanças e uniformizações a serem realizadas nas normas, procedimentos e sistemas relacionados à tributação no âmbito da SEFAZ-RJ exigem governança, análise célere e multidisciplinar, transparência e assertividade;

– que em 24 de agosto de 2023, por meio do Decreto nº 48.659/2023, foi criado o Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de implantar na SEFAZ-RJ colegiado para deliberação conjunta acerca das mudanças necessárias na legislação, nos processos, nos procedimentos e nos sistemas da Administração Tributária para célere adaptação às mudanças ocorridas decorrentes de decisões judiciais e legais de modo a minimizar riscos de desperdício da força de trabalho, da geração de dívida ativa de difícil recuperação e de contencioso tributário de improvável êxito, e

– que em 07 de março de 2024, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro aprovou, por unanimidade, conforme Ata de Decisão encaminhada pelo Ofício SEI nº 15136/2024/MF, a proposta de compensação financeira apresentada pela SEFAZ/RJ para a implementação da gratificação por presença para os 08 (oito) membros que compõem o Conselho Administrativo de Uniformização Tributária – CAUT, criado pelo Decreto nº 48.659/2023;

D E C R E T A :

Art. 1º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro terá como competências:

I – deliberar sobre a necessidade de mudanças e uniformização da atuação e dos procedimentos praticados pela administração tributária fluminense em função de alterações nas leis, nas jurisprudências dos tribunais superiores, nas orientações da Procuradoria Geral do Estado e nas súmulas editadas pelo Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de aumentar a segurança jurídica, melhorar a eficiência administrativa e fomentar o cumprimento da legislação;

II – deliberar sobre a uniformização e a adaptação da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente nos casos descritos no inciso I do caput;

III – deliberar sobre a uniformização dos procedimentos administrativos de autuação, sanção e restrição de contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, exclusivamente nos casos descritos no inciso I do caput;

IV – deliberar sobre as alterações necessárias nos sistemas de tecnologia da informação que suportam a Administração Tributária Fluminense, exclusivamente nos casos descritos no inciso I do caput;

V – submeter recomendações aos servidores e às unidades da Administração Tributária Fluminense sobre as suas atuações durante o período em que as decisões tomadas pelo Conselho Administrativo de Uniformização Tributária, aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda, ainda estejam em fase de incorporação à legislação, aos procedimentos e aos sistemas de tecnologia da SEFAZ-RJ devido às dificuldades operacionais e burocráticas;

VI – realizar diligências, audiências públicas e convocar servidores da Administração Tributária Fluminense quando necessário à realização das suas competências, e

VII – propor o seu regimento interno, a ser publicado por meio de Resolução.

§ 1º Possuem legitimidade ativa para provocar a atuação do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária o Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, a Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais e a Subsecretaria de Receita.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária serão encaminhadas ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão ou aprovação.

§ 3º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro contará com uma Secretaria Executiva.

§ 4º A atuação do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária observará a atribuição constitucional e legal da Procuradoria Geral do Estado, órgão central do sistema de supervisão dos serviços jurídicos do Poder Executivo, para a consultoria jurídica, por meio da supervisão e coordenação da Assessoria Jurídica, bem como a atribuição do Conselho de Contribuintes e dos demais órgãos administrativos responsáveis pelo julgamento do litígio tributário

(Art. 1º alterado pelo Decreto nº 49.290/2024, vigente a partir de 19.09.2024, com efeitos a contar de 16.04.2024 )

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 2º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro terá como membros 08 (oito) Auditores Fiscais da Receita Estadual:

I – o Subsecretário de Estado de Receita;

II – o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais, ou outro Auditor Fiscal da Receita Estadual indicado pelo Subsecretário de Política da Tributária e Relações Institucionais caso este não seja Auditor Fiscal da Receita Estadual;

III – o Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação, ou outro Auditor Fiscal da Receita Estadual indicado pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação caso este não seja Auditor Fiscal da Receita Estadual;

IV – 03 (três) auditores da Subsecretaria de Estado de Receita indicados pelo Subsecretário de Estado de Receita e aprovados pelo Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro;

V – 01 (um) auditor da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação indicado pelo Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda;

VI – 01 (um) auditor da Subsecretaria de Política Tributária de Relações Institucionais indicado pelo Subsecretário de Política da Tributária e Relações Institucionais e aprovado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O Presidente do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro será um dos membros de sua composição, indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º Ao Presidente caberá representar o órgão, garantir o cumprimento das competências do Conselho, convocar as sessões, efetuar a distribuição dos processos e organizar as pautas, de acordo com as prioridades estabelecidas pela SEFAZ-RJ.

§ 3º O Presidente do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária poderá convocar até 04 (quatro) servidores da SEFAZ-RJ para emitir opiniões quando os temas em pauta demandarem a participação de servidor com experiência e conhecimento específicos acerca da questão a ser deliberada.

§ 4º As deliberações do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro serão tomadas pelo quórum de dois terços do total dos seus membros presentes na sessão.

(Art. 2º alterado pelo Decreto nº 49.290/2024, vigente a partir de 19.09.2024, com efeitos a contar de 16.04.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 3º O Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro se reunirá, no mínimo, uma vez a cada mês.

§ 1º A participação dos membros do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária do Estado do Rio de Janeiro será a título de serviço extraordinário, sem prejuízo das suas funções e lotação originais.

§ 2º Os conselheiros do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária perceberão, por sessão a que efetivamente comparecerem, até o máximo de 2 (duas) por mês, uma gratificação de presença equivalente a 750 UFIR (setecentos e cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro).

§ 3º A primeira sessão do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária ocorrerá no prazo de até 20 (vinte) dias corridos contados da publicação deste Decreto.

(Art. 3º alterado pelo Decreto nº 49.290/2024, vigente a partir de 19.09.2024, com efeitos a contar de 16.04.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

(Art. 4º acrescentado pelo Decreto nº 49.290/2024, vigente a partir de 19.09.2024, com efeitos a contar de 16.04.2024)

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador