DECRETO Nº 49.086 DE 09 DE MAIO DE 2024

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL - DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000 - RICMS/00 PARA DIMINUIR O LIMITE DE VALOR DE EMISSÃO NFC-e QUE OBRIGA A DENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO.

Publicada no D.O.E. de 10.05.2024, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-04/182/001156/2019,

D E C R E TA :

Art. 1º Os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso VI do caput do art. 50 do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000 passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 50. (…)

(…)

VI – (…)

a) (…)

1 – valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

2 – valor inferior ao estabelecido no item 1, quando solicitado pelo adquirente;

(…)”

Art. 2º Ficam revogados o item 4 da alínea “a” do inciso VI do caput do art. 50 e o § 1º-A também do art. 50, do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador