Publicado no D.O.E. de 03.06.2024, pág. 02.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I – ICMS

DECRETO Nº 49.115 DE 29 DE MAIO DE 2024

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 6º E ACRESCENTA O INCISO IV AO ART. 2º DO DECRETO Nº 47.762, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021, QUE “REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART.3º DA LEI Nº 9.041/2020, QUE INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 51/2020, QUE AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÓLEO DIESEL MARÍTIMO (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), DE TAL FORMA QUE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO RESULTENA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 4,5% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no processo nº SEI-430001/005716/2023, e

CONSIDERANDO:

– a necessidade de se conferir segurança jurídica ao regulamentado no Decreto nº 47.462, de 15 de setembro de 2021, com alterações promovidas pelo Decreto nº 48.364, de 9 de fevereiro de 2023, e suprir a lacuna normativa existente entre a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Petróleo Brasileiro S.A., e a instituição da incidência monofásica de ICMS em combustíveis na modalidade ad rem mediante a publicação do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022;

– a publicação do Convênio ICMS nº 51, de 30 de julho de 2020, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica;

– a publicação da Lei nº 9.041, de 2 de outubro de 2020, que internaliza o Convênio ICMS nº 51, de 30 de julho de 2020;

– a publicação do Convênio ICMS nº 29, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido nas operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08);

– a publicação do Decreto nº 48.486, de 27 de abril de 2023, que dá publicidade à aplicação, no Estado do Rio de Janeiro, do Convênio ICMS nº 29, de 14 de abril de 2023; e

– a publicação da Resolução SEFAZ nº 557, de 9 de agosto de 2023, que regulamenta o disposto no artigo 1º do Decreto nº 48.486, de 27 de abril de 2023.

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 47.762, de 15 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguintes modificações:

I – Fica alterado:

a) o art. 6º:

“Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2021 e produz efeitos a contar de 05 de outubro de 2020 até 31 de dezembro de 2040.” (NR)

II – Fica acrescentado:

a) o inciso IV ao art. 2º:

“IV- Fornecedor, o estabelecimento que promover a operação de saída do óleo diesel marítimo diretamente ao consumidor final na forma do inciso III deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador