Publicado no D.O.E. de 02.09.2024, pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

DECRETO Nº 49.268 DE 30 DE AGOSTO DE 2024

DÁ PUBLICIDADE À APLICAÇÃO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DO CONVÊNIO ICMS Nº 22 DE 14 DE ABRIL DE 2023, ALTERADO PELO CONVÊNIO Nº 9, DE 27 DE MARÇO DE 2024, CUJO TEOR AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS A CONCEDEREM BENEFÍCIOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no Processo nº SEI-040007/000043/2024,

CONSIDERANDO:

– que a Lei Complementar federal nº 192/2022, definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior;

– que, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, compete aos Estados e Distrito Federal, mediante deliberação, fixar as alíquotas do ICMS, que deverão ser uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

– que, no exercício da competência referida no item anterior, foi celebrado o Convênio ICMS nº 199/2022, com disposições internalizadas pelo Estado do Rio de Janeiro, para definição de regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022;

– que a concessão de crédito presumido neste ato normativo não configura criação de novo tratamento tributário diferenciado, mas mera adequação do tratamento tributário diferenciado vigente, previsto na forma da alínea “b”, inciso XIII do artigo 14 da Lei Estadual nº 2.657/1996, com redução de base de cálculo dada pelo Convênio ICMS nº 113/2006, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem” instituída pela celebração do Convênio ICMS nº 199/2022 e à autorização do Convênio ICMS nº 22/2023, alterado pelo Convênio ICMS nº 9/2024;

– o disposto no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, bem como na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164.

D E C R E T A :

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido de até 32,65% (trinta e dois inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios fiscais autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, de modo a adequá-los, caso necessário, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, até 30 de abril de 2026 ou pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desses benefícios, se posterior a esta data, em operações com biodiesel.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 30 de abril de 2024.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador do Estado