Publicado no D.O.E. de 11.11.2024, pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - IPVA

DECRETO Nº 49.366 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024

REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 10.433, DE 24 DE JUNHO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA "IPVA EM DIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no disposto no art. 11 da Lei nº 10.433, de 24 de junho de 2024 e considerando o processo nº SEI-040006/024782/2024,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto institui o programa “IPVA EM DIA”, autorizado pela Lei Estadual nº 10.433, de 24 de junho de 2024, constituindo-se de medidas que objetivam implementar meios adequados para que os proprietários de veículos automotores do Estado do Rio de Janeiro possam quitar seus débitos vencidos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários de IPVA mediante o parcelamento dos referidos créditos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos aos exercícios de 2020 a 2024.

(Art. 1º alterado pelo Decreto nº 49.400/2024, vigente a partir de 02.12.2024, com efeitos a contar de 28.11.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao saldo remanescente consolidado dos parcelamentos anteriores de IPVA em curso.

§ 2º Não é permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa.

§ 3º A fruição dos benefícios previstos no programa “IPVA EM DIA” deve atender às demais condições que vierem a ser fixadas em regulamento a ser editado pelos órgãos responsáveis pela administração dos débitos e independe da apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que somente poderá ser levantada após a quitação do parcelamento.

§ 4º Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base neste Decreto.

Art. 2º O ingresso no programa ficará condicionado ao deferimento prévio do pedido por parte da autoridade competente e ao pagamento do valor da primeira parcela, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ou a Procuradoria Geral do Estado – PGE utilizar meios eletrônicos para o referido ingresso.

Parágrafo único. REVOGADO

(Parágrafo único do art. 2º revogado pelo Decreto nº 49.400/2024, vigente a partir de 02.12.2024, com efeitos a contar de 28.11.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no programa importa:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;

II – confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 394 e 395, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

III – renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;

IV – desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos;

V – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e em sua regulamentação.

Parágrafo Único. Havendo impugnação ou recurso nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada na data do pedido de ingresso ao programa.

Art. 4º No pedido de ingresso ao IPVA EM DIA, que deverá ser realizado até a data de 30 de junho de 2025, devem ser indicados:

(Caput do art. 4º alterado pelo Decreto nº 49.400/2024, vigente a partir de 02.12.2024, com efeitos a contar de 28.11.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I – os veículos cujos os débitos serão consolidados, considerando-se crédito tributário de IPVA a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação.

II – a quantidade de parcelas.

§ 1º O disposto no § 3° do artigo 173 do Decreto-Lei nº 5/1975 aplica-se somente sobre o valor da parcela paga em atraso, a partir do primeiro dia útil após o vencimento da parcela.

§ 2º Em caso de atraso no pagamento das parcelas mensais e sucessivas, além da incidência do constante no parágrafo 2º deste artigo, incidirá a multa de mora prevista no inciso II do artigo 173 do Decreto-lei nº 5 de 15 de março de 1975 (CTE).

Art. 5º Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado – Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:

I – Débitos não ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;

II – Débitos ajuizados: 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.

§ 1º Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas, cabendo à Resolução da Procuradora Geral do Estado disciplinar o valor mínimo de cada parcela.

§ 2º Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.

Art. 6º O parcelamento regulado por este Decreto será cancelado nas seguintes hipóteses:

I – inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas;

II – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.

III – não apresentação da comprovação da desistência de que trata parágrafo único do artigo 3º deste Decreto;

IV – descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na regulamentação deste Decreto.

Art. 7º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os atos necessários à aplicação do presente Decreto em relação aos débitos não inscritos em dívida ativa, dentre eles o valor mínimo de cada parcela.

Art. 8º Resolução da Procuradora Geral do Estado disciplinará os atos necessários à aplicação do presente Decreto em relação aos débitos inscritos em dívida ativa, dentre eles o valor mínimo de cada parcela e dos honorários devidos.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador