Publicado no D.O.E. de 02.12.2024, pág. 02.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - IPVA

DECRETO Nº 49.400 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA O REGULAMENTO DO PROGRAMA "IPVA EM DIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no disposto pela Lei nº 10.579, de 27 de novembro de 2024, e

CONSIDERANDO o Processo nº SEI-040006/024782/2024;

D E C R E TA :

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 49.366/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Este Decreto institui o programa “IPVA EM DIA”, autorizado pela Lei Estadual nº 10.433, de 24 de junho de 2024, constituindo-se de medidas que objetivam implementar meios adequados para que os proprietários de veículos automotores do Estado do Rio de Janeiro possam quitar seus débitos vencidos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários de IPVA mediante o parcelamento dos referidos créditos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos aos exercícios de 2020 a 2024.”

Art. 2º Revoga o parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 49.366/2024.

Art. 3º O caput do art. 4º do Decreto nº 49.366/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º No pedido de ingresso ao IPVA EM DIA, que deverá ser realizado até a data de 30 de junho de 2025, devem ser indicados:”

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Lei nº 10.579, de 27 de novembro de 2024.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador