Publicada no D.O.E. de 05.12.2025, pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI COMPLEMENTAR Nº 226 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
A Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º (…)

VII – a Chefia de Gabinete do Procurador-Geral do Estado.

(…)

Art. 6º (…)

LII – regulamentar o processo administrativo sancionador no âmbito de suas atividades e serviços;

LIII – instituir condições especiais de trabalho e disciplinar a redução ou restrição laborativa temporária, em casos excepcionais, mediante resolução do Procurador-Geral do Estado; e

LIV – assegurar os direitos dos membros e servidores da Instituição, inclusive os concernentes a licenças e afastamentos, nos termos previstos na legislação e em atos normativos próprios.

Art. 7º A Subprocuradoria-Geral do Estado é exercida por 3 (três) Subprocuradores-Gerais, que têm prerrogativas e representações de Subsecretário de Estado, competindo-lhes:

(…)

II – coordenar as áreas Fiscal, de Consultoria, de Contencioso e de Autocomposição da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 7º-A A Chefia de Gabinete do Procurador-Geral do Estado é exercida por 1 (um) Procurador do Estado, a quem compete:

I – prestar assistência ao Procurador-Geral do Estado e aos Subprocuradores-Gerais;

II – coordenar a interlocução institucional da PGE com os demais órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

III – supervisionar a comunicação interna e externa da Instituição;

IV – acompanhar e supervisionar as atividades exercidas pelas assessorias técnicas a ela vinculadas;

V – exercer outras atribuições que lhe forem, legal ou regularmente, cometidas.

(…)

Art. 11. Os cargos de Procurador do Estado, em número de 330 (trezentos e trinta), são organizados em carreira e escalonados igualmente em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes.

Art. 12. (…)

§ 1º O Procurador do Estado designado para atuar fora da estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Estado terá como lotação a unidade responsável pela Governança e Estratégia Institucional da PGE, salvo disposição específica em ato do Procurador-Geral.

§ 2º No momento de sua lotação, o Procurador do Estado receberá um acervo ou função compatível com a estrutura da unidade administrativa, a ser definido por ato específico do Procurador-Geral.

Art. 13. (…)

§ 2º Só poderá inscrever-se no concurso Bacharel em Direito, ou estudante do último ano do bacharelado em direito, que tenha condições pessoais compatíveis com a função, a critério do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, vedada a consideração de aspectos ideológicos, podendo, a critério do Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho, exigir, no edital do concurso, a comprovação de prática, por período não superior a 05 (cinco) anos, de atividade que envolva a
aplicação de conhecimentos jurídicos.

(…)

Art. 17. (…)

VI – prova de inscrição para o exercício da Advocacia pela
Ordem dos Advogados do Brasil.

(…)

Art. 44. (…)

IX – exercitar os direitos conferidos pelos arts. 7º e 7º-A da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994.

(…)

Art. 48. O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria da carreira, a partir do fixado, por lei, para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria.

(…)

Art. 64. O período de afastamento do Procurador do Estado para exercício de mandato eletivo será regido pelo disposto no art. 38, IV, da Constituição da República.

(…)

Art. 69. O Procurador do Estado manterá informada a Procuradoria-Geral do Estado acerca dos meios para ser localizado, mesmo durante os períodos de afastamento.

(…)

SUBSEÇÃO IV
Da Licença à Gestante e Paternidade

Art. 78. À gestante será concedida licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mesmo em caso de perda gestacional, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias.

Art. 78-A. Será concedida licença paternidade pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira.

Art. 78-B. Será concedida licença maternidade de 180 dias e paternidade com duração de 30 (trinta) dias, nos casos de adoção.

Parágrafo único. Em caso de adoção por casal homoafetivo, poderá ser concedida licença pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) ao servidor adotante, caso o seu cônjuge ou companheiro não faça jus à licença maternidade.

Art. 78-C Ao pai em família monoparental é assegurada licença pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de adoção ou óbito da mãe durante o período gestacional ou antes do término da licença maternidade.

Art. 79. (…)
§ 1º Aplica-se à licença-prêmio dos Procuradores do Estado o disposto no art. 120, § 3º, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977.

§ 2º A licença-prêmio será gozada por períodos consecutivos, ou não, de 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte) ou 30 (trinta) dias cada, de acordo com o interesse do serviço, podendo ser concedida por período inferior a 10 (dez) dias, em caráter excepcional, por ato fundamentado do Procurador-Geral do Estado.

(…)

Art. 83 (…)

I – compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

(…)

Art. 88 (…)

X – observar os prazos processuais e, tratando-se de atribuição concorrente, não praticar qualquer ato que importe em renúncia a esses prazos;

XI – manter suas informações cadastrais atualizadas, em especial o número de telefone celular e o endereço de correio eletrônico, para fins de localização, inclusive durante férias, licenças, outros afastamentos e recesso forense.” (NR)

Art. 2º Ao art. 2º, § 3º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, aplica-se o disposto no seu art. 45, parágrafo único.

Art. 3º Aos Procuradores do Estado aplica-se o art. 8º da Lei Complementar nº 199, de 09 de fevereiro de 2022, na forma de resolução do Procurador-Geral do Estado.

Art. 4º Aos Procuradores do Estado, quando inobservadas as condições previstas no art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, aplica-se o disposto no art. 98-B da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977.

Art. 5º Os cargos em comissão de Corregedor, Procurador-Assessor, Procurador-Chefe e Procurador-Assistente, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, serão remunerados pelo símbolo DG.

Art. 6º Ficam criados 1 (um) cargo em comissão de símbolo SS e 1 (um) cargo em comissão de símbolo DG.

Art. 7º Aos Procuradores do Estado aplica-se o previsto no art. 105, § 6º, da Lei Complementar nº 106, de 03 de janeiro de 2003.

Art. 8º Para os fins do disposto no inciso III do art. 24 do Decreto-Lei Estadual nº 220, de 18 de junho de 1975, às gratificações pelo exercício de funções de chefia e assessoramento, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, aplica-se o patamar previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 113, de 24 de agosto de 2006, a incidir sobre o limite remuneratório previsto no art. 37, XI da Constituição da República, conforme resolução a ser editada pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será também aplicado aos ocupantes dos cargos regulados pela Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, conforme resolução a ser editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 10. Durante o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – PROPAG -, substituto do Regime de Recuperação Fiscal, ou outro que vier substituí-lo, o provimento dos 30 (trinta) novos cargos de Procurador do Estado previsto no caput do art. 11 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, com a alteração trazida nesta Lei Complementar, somente poderá ser efetivado mediante autorização expressa do Governador do Estado, condicionada, cumulativamente, à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro, à compatibilidade com o plano de recuperação e com as leis orçamentárias.

Art. 11. Ficam revogados o §§ 3º e 4º do art. 13, o inciso XI do art. 50, o art. 57-C, o parágrafo único do art. 63 e o inciso II do art. 85 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO
Governador