LEI Nº 10.250 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

REVOGA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 10.061 DE 11 DE JULHO DE 2023 QUE PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS DE IGREJAS, TEMPLOS DE QUALQUER CULTO E OUTRAS ENTIDADES.

Publicada no D.O.E. de 21.12.2023, pág. 02.
Vide Projeto de Lei nº 2512/2023.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Revoga-se o art. 6º da Lei nº 10.061 de 11 de julho de 2023.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador