LEI Nº 10.252 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

REVOGA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 10.067 DE 18 DE JULHO DE 2023 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO, COM BASE NO § 8º D

Publicada no D.O.E. de 21.12.2023, pág. 02.
Vide Projeto de Lei nº 2510/2023.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Revoga-se o art. 4º da Lei nº 10.067 de 18 de julho de 2023.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador