LEI Nº 10.254 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

DISPÕE SOBRE O PODER DE POLÍCIA SOBRE A ATIVIDADE PETROLÍFERA E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - TFPG NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicada no D.O.E. de 21.12.2023, pág. 03.
Vide Projeto de Lei nº 1.473/2023.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O poder de polícia, em especial ambiental, sobre a atividade de exploração e produção de Petróleo e Gás no Estado do Rio de Janeiro será exercido pelo órgão ambiental competente mediante controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera, consoante competência estabelecida nos incisos VI, VII e XI do art. 23, nos incisos VI e VIII do art. 24, no inciso VI do art. 170 e no art. 225, § 1º, da Constituição da República, bem como nos incisos VI do art. 73, VI e VIII do art. 74 e art. 261 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 140/2011.

§ 1º No exercício do poder de polícia, o órgão ambiental competente poderá contar com o apoio técnico e operacional de órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais.

§ 2º O órgão ambiental estadual, poderá celebrar convênios ou outros instrumentos com pessoas jurídicas de direito público, tendo como objeto a execução conjunta de atividades específicas objeto da presente Lei.

Art. 2º Constituem objetivos do poder de polícia sobre as atividades da indústria petrolífera:

I – proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II – garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

III – monitorar a exploração, a conservação e o uso racional dos presentes recursos naturais do Estado do Rio de Janeiro, não renováveis, quer seja no solo, no subsolo ou na sua plataforma continental, seja no pré-sal ou no pós-sal;

IV – prever a correção de falhas e garantir o diálogo permanente com as empresas petrolíferas, com o intuito de evitar danos ao meio ambiente;

V – garantir o interesse público concernente à saúde da população e à segurança das operações;

VI – controlar atividades que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII – compatibilizar as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;

VIII – identificar os recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades de petróleo e gás e seu entorno;

IX – fiscalizar a conformidade e exigir o cumprimento das normas ambientais e regulatórias em vigor;

X – consolidar e manter informações para subsidiar a investigações de acidentes, em caso de eventuais futuras ocorrências;

XI – proteger a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

XII – proteger as atividades econômicas e sociais realizadas na região.

Art. 3º O poder de polícia será exercido sobre:

I – atividades de exploração destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;

II – atividades de produção de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;

III – atividades de escoamento, transporte, refino, liquefação, regaseificação, carregamento, estocagem, acondicionamento, importação, exportação e processamento de petróleo ou gás natural, quando relacionadas às atividades de exploração e produção;

IV – atividades relacionadas ao descomissionamento e abandono de áreas de exploração, desenvolvimento e produção;

V – atividades relacionadas à preservação, conservação, recuperação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo.

§ 1º Cabe à pessoa jurídica autorizada a explorar e produzir petróleo e gás natural, no território do Estado do Rio de Janeiro, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, considerando os reflexos sociais, ambientais e econômicos dessas atividades para a população e o território do Estado do Rio de Janeiro, prestar informações sobre as atividades petrolíferas desenvolvidas, observando o órgão competente, o prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, especialmente sobre:

I – os instrumentos jurídicos que autorizam a empresa petrolífera a executar as atividades de exploração e  produção de petróleo e gás natural, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;

II – as descobertas comerciais de petróleo ou gás natural, bem como de outros recursos naturais;

III – a existência de prospectos, reservatórios, depósitos e jazidas, armazenadoras de petróleo ou gás, associados ou não, bem como suas características;

IV – os blocos e campos de petróleo e/ou de gás natural;

V – as áreas devolvidas, os bens revertidos e a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão;

VI – o início, a suspensão e o encerramento das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

VII – a devolução de áreas exploratórias;

VIII – as modificações nas reservas de petróleo e gás natural;

IX – as quantidades de petróleo e gás natural produzidos, consumidos
e vendidos;

X – as características físico-químicas do petróleo e do gás natural produzidos;

XI – a destinação dada ao petróleo e gás natural produzidos;

XII – as operações, métodos, instalações e equipamentos destinados a viabilizar as atividades de exploração, desenvolvimento, produção, escoamento e transporte de petróleo e gás natural;

XIII – o trajeto e o destino das exportações de petróleo cru e gás natural;

XIV – os diagnósticos ambientais da área de influência das atividades, estudos ambientais, relatórios de impacto e avaliação ambiental, medidas mitigadoras, levantamento de dados sísmicos, licenças ambientais concedidas, planos de controle ambiental.

§ 2º  O poder de polícia de que trata esta Lei inclui ampla atribuição para a fiscalização e aplicação de medidas acauteladoras e, observada a competência estadual fixada na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 140/11, a atribuição para aplicação de sanções administrativas observada a legislação pertinente.

§ 3º  O poder de polícia disciplinado nesta Lei não se confunde com a fiscalização quanto ao recolhimento dos royalties, participações especiais e outras receitas tributárias e não tributárias relacionadas, que compete privativamente aos Auditores Fiscais das Receitas Estaduais da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º  No exercício do poder de polícia previsto nesta Lei, será possível a fiscalização remota ou em campo, no local das atividades, devendo a fiscalização em campo ser custeada pelo órgão ambiental competente, cabendo à administração pública o estrito cumprimento e observância às normas de segurança e suas melhores práticas aplicadas nas operações de exploração e produção de petróleo e gás, incluindo treinamentos e capacitações dos funcionários que atuarão nas atividades específicas objeto da presente Lei.

§ 5º  As sanções administrativas referenciadas no § 2º deste artigo não poderão ser mais gravosas às aplicadas pelos órgãos ambientais federais competentes.

Art. 4º Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia disposto na forma desta Lei.

Art. 5º O contribuinte da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG é o Operador do Contrato de Concessão, Partilha ou Cessão Onerosa que esteja autorizado a realizar exploração e produção de petróleo e gás no território do Estado do Rio de Janeiro, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

Art. 6º O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG corresponderá a 10.000 (dez mil) UFIR por mês, por área sob contrato, conforme regulamentação do Poder Executivo, a ser recolhido pelo contribuinte.

§ 1º O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG será corrigido, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.

§ 2º A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG deverá ser recolhida mensalmente até o 10º dia útil do mês subsequente ao mês vencido.

§ 3º Os contribuintes da taxa prevista nesta Lei ficam isentos da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro – TCFARJ prevista na Lei nº 5.438, de 17 de abril de 2009.

§ 4º O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG poderá ser reduzido em até 80% (oitenta por cento), a pedido do contribuinte, conforme regulamentação do Poder Executivo, quando se tratar de:

I – bloco na fase de exploração, enquanto não houver o início de atividade de perfuração;

II – campo de pequena produção, como definido pela ANP;

III – campo maduro em produção, como definido pela ANP;

IV- campo marginal, como definido pela ANP;

V – campo em que não houve registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior, independente de autorização ou convalidação, como definido pela ANP;

VI – campo em que a reinjeção de gás natural, exclusivamente para fins de recuperação de hidrocarbonetos, tenha sido na ordem de até 30% (trinta por cento) do total do volume produzido.

§ 5º Quando se tratar de área sob contrato de concessão que pague participação especial, sob contrato de partilha ou cessão onerosa, o valor da taxa não poderá ser reduzido, devendo ser aplicado 100% (cem por cento) do valor.

Art. 7º  O valor recolhido a título de Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG deverá ser integralmente destinado a arcar com os custos da atividade fiscalizatória estatal, incluindo os custos dos órgãos e entidades da administração pública estadual que colaborarem com a atividade de fiscalização em qualquer de suas etapas, bem como a capacitação e treinamento dos funcionários que exercerão as atividades descritas nesta Lei.

Art. 8º  A falta de pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a
aplicação de multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor da taxa devida, sem prejuízo da cobrança desta.

Art. 9º A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:

I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

II – multa de mora equivalente à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).

§ 1º Os débitos relativos a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

§ 2º Sujeita-se à multa de 150% (cem e cinquenta por cento) do valor da taxa devida, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG ou com autenticação falsa.

Art. 10.  Competirá ao Poder Executivo definir o órgão competente para fiscalização tributária da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG e, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação de seu pagamento.

Parágrafo Único. Constatada infração relativa à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG, cabe a lavratura de Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa e observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 7.182, de 29 de dezembro de 2015.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2024.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador