LEI Nº 10.278 DE 04 DE MARÇO DE 2024

PRORROGA DATAS-LIMITE DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS QUE MENCIONA, NOS TERMOS DA CLÁUSULA DÉCIMA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRO 2017, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 12 DE MAIO DE 2022.

Publicada no D.O.E. Extra de 04.03.2024, pág. 01.
Vide Projeto de Lei nº 2.745/2023.
Índice Remissivo: Letra B – Benefício Fiscal
Mensagem de veto
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2032 as datas-limite de fruição dos seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS e reinstituídos pelo Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, considerando a nova redação da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 04 de dezembro de 2017, conferida pela cláusula primeira do Convênio ICMS nº 68, de 12 de maio de 2022:

I – Decreto nº 36.448, de 29 de outubro de 2004, que “Dispõe sobre tratamento tributário especial para as empresas do setor óptico”;

II – Decreto nº 44.636, de 07 de março de 2014, que “Dispõe sobre tratamento tributário especial para indústrias do setor alimentício e dá outras providências”;

III – Decreto nº 45.780, de 04 de outubro de 2016, que “Dispõe sobre o tratamento tributário especial para indústrias de produtos de papel e higiene pessoal”.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Os beneficiários alcançados pela presente Lei deverão apresentar plano de descarbonização de suas atividades no momento da concessão do benefício.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de março de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador