LEI Nº 10.329 DE 10 DE ABRIL DE 2024

ADERE, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 07 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017, À CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DISPOSTO NO ITEM 2, DA PART

Publicada no D.O.E. de 11.04.2024, pág. 02.
Vide Projeto de Lei nº 3092/2024.
Índice Remissivo: Letra I – ICMS
Mensagem de veto
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O presente tratamento especial decorre da adesão ao crédito presumido e ao diferimento concedidos, respectivamente, na forma do item 2, da parte I, do anexo IV e do item 36, da parte I, do Anexo VI, observando-se o disposto nos artigos 45 a 47 e 129 a 139 da Parte Geral, todos do Regulamento do ICMS – RICMS – do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Parágrafo Único. O tratamento tributário estabelecido nesta Lei produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2032.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária resulte em 0,1% (um décimo por cento) nas saídas internas e interestaduais de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana, aos estabelecimentos sediados no Estado do Rio de Janeiro e que tenham definido como principais atividades na classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.

§ 1º O crédito presumido previsto no caput é aplicável quando o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte e de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado pelo próprio contribuinte com mercadoria destinada à pessoa jurídica.

§ 2º Na saída de peixe promovida por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes, o crédito presumido será apropriado no próprio documento de arrecadação.

Art. 3º A opção pela fruição do crédito presumido de que trata essa Lei implicará na anuência das seguintes condicionantes:

I – é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

II – o contribuinte será mantido no regime especial de tributação pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, sendo vedada alteração antes do término do exercício financeiro.

Art. 4º Fica concedido o diferimento do pagamento do ICMS incidente nas operações de importação direta do exterior de matéria prima, de produto intermediário e de material de embalagem promovidas por estabelecimento classificado na Divisão 10, item 10.2, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para aproveitamento pelo próprio importador em processo de industrialização.

§ 1º O diferimento previsto no caput somente se aplica:

I – quando o desembaraço aduaneiro das operações ocorrer no território deste Estado; e

II – quando as operações forem promovidas por contribuintes não enquadrados no regime de apuração do Simples Nacional.

§ 2º O imposto diferido será considerado recolhido, com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido.

§ 3º O emprego de matéria-prima, de produto intermediário ou de material de embalagem previstos no caput deste artigo em processo de industrialização realizado por terceiro sob encomenda do importador não descaracteriza o diferimento.

§ 4º O contribuinte comprovará a condição de aproveitamento próprio do benefício prevista no caput deste artigo em forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º O diferimento poderá ser revogado, com consequente cobrança do crédito tributário, na hipótese de o contribuinte:

I – importar, com fundamento no caput do artigo 4º desta Lei, mercadorias para emprego em atividade que não seja de industrialização promovida por ele próprio;

II – deixar de recolher o imposto devido, nos termos do disposto nas alíneas “d.1.2” e “d.1.3” do inciso I, do artigo 30 da Lei Estadual nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Fica revogada a alínea “b” do inciso III do artigo 1º da Lei Estadual nº 8.792, de 13 de abril de 2020.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2024.

CLÁUDIO CASTRO
Governador