Publicada no D.O.E. de 30.08.2024, pág. 01.Projeto de Lei nº 733-A/2023.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra B - Benefício Fiscal

LEI Nº 10.486 DE 29 DE AGOSTO DE 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR POLÍTICA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, PARA O JOVEM EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a implantar a Política Estadual de Qualificação Técnica para o jovem em situação de acolhimento, com o objetivo de garantir oportunidades de qualificação profissional e inserção destes jovens no mercado de trabalho.

Parágrafo Único. Entende-se por “jovem em situação de acolhimento” os adolescentes acolhidos junto ao Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes do Estado do Rio de Janeiro ou por entidades devidamente autorizadas.

Art. 2º A Política Estadual de Qualificação Técnica para o jovem em situação de acolhimento tem como objetivo assegurar a inserção dos jovens citados no artigo 1º na Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC, podendo ainda se dar por intermédio de instituições privadas conveniadas de Ensino Técnico.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos do Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes ficam incumbidos de informar, aos adolescentes com 15 (quinze) anos ou mais, sobre a existência desta lei.

Art. 3º Para participar da Política Estadual de Qualificação Técnica, o jovem em situação de acolhimento deverá comprovar:

I – seu vínculo com a entidade ou comprovação de sua situação de acolhimento com o Estado;

II – matrícula em alguma instituição de ensino regular.

Art. 4º Cada jovem em situação de acolhimento beneficiado pela Política Estadual de Qualificação Técnica deverá ser acompanhado por profissional do serviço social vinculado à Secretaria de Estado de Educação, com o fim de garantir a permanência do jovem no programa de qualificação e seu acesso aos programas públicos de assistência social.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a implementar a isenção de taxa de inscrição para o concurso de ingresso na Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC – aos jovens em situação de colhimento.

§ 1º As unidades de acolhimento de jovens vinculadas ao Estado do Rio de Janeiro poderão disponibilizar, em suas unidades, meios para facilitar a inscrição de jovens em situação de acolhimento nos concursos da Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o número de vagas na Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC para absorver o contingente de jovens em situação de acolhimento no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, nos termos da legislação vigente, para instituições de ensino privadas que tenham, como contrapartida obrigatória, a abertura de bolsas de estudos para jovens em situação de acolhimento dentro dos aspectos previstos nesta lei.

§ 4º As bolsas mencionadas no parágrafo anterior serão disponibilizadas apenas aos jovens em situação de acolhimento que não tenham sido admitidos na Fundação de Apoio à Escola Técnica – FAETEC.

§ 5º O incentivo fiscal que trata esta lei será aplicado sobre cada admissão que represente acréscimo no número de alunos no estabelecimento.

§ 6º Os incentivos fiscais durarão enquanto houver a concessão de bolsas de estudo por parte da instituição de ensino.

§ 7º É vedada à Instituição de Ensino pública e privada a segregação, por qualquer meio, dos jovens em situação de acolhimento, especialmente pela criação de turmas exclusivas, excetuando-se a criação de turmas de reforço criadas como complementação ao ensino regular, com o fim de garantir o pleno aprendizado.

Art. 6º As instituições de ensino técnico públicas deverão priorizar um percentual de suas vagas, na abertura de novas turmas, para jovens em situação de acolhimento.

Parágrafo Único. O percentual deverá ser definido por cada instituição de ensino, de acordo com a demanda dessas vagas.

Art. 7º Os jovens em situação de acolhimento, que participarem do programa, terão direito ao Bilhete Único para os transportes públicos.

Parágrafo Único. O jovem em situação de acolhimento receberá as respectivas passagens por dia de curso, no valor necessário ao integral deslocamento de ida e volta entre sua residência e o curso técnico, mediante apresentação de declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino escolhida.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador