LEI Nº 10.506 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 7.122, de 3 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
(…)
IX – à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica nos quiosques, trailers e bancas de jornais e revistas, convertendo-se o excedente da energia gerada para utilização em próprios públicos e pelos seus visitantes. (NR)”
Art. 2º As despesas decorrentes das instalações dos sistemas de energia solar fotovoltaica correrão à conta e responsabilidade dos interessados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador