Publicada no D.O.E. de 19.09.2024, pág. 01.Vide Projeto de Lei nº 333-A/2023.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra E - Energia Solar

LEI Nº 10.506 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

ALTERA A LEI Nº 7.122, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 7.122, de 3 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (…)

(…)

IX – à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica nos quiosques, trailers e bancas de jornais e revistas, convertendo-se o excedente da energia gerada para utilização em próprios públicos e pelos seus visitantes. (NR)”

Art. 2º As despesas decorrentes das instalações dos sistemas de energia solar fotovoltaica correrão à conta e responsabilidade dos interessados.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador