Publicada no D.O. de 04.12.2015.Este texto não substitui o publicado no D.O.

LEI Nº 7.122 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar, que tem os seguintes objetivos:

I – aumentar a participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda;

III – estimular o uso de energia fotovoltaica em áreas urbanas e rurais;

IV – estimular o uso de energia termossolar principalmente em unidades residenciais;

V – reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI – contribuir para a eletrificação de localidades distantes de redes de distribuição de energia elétrica;

VII – estimular a implantação, em território do Estado do Rio de Janeiro, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;

VIII – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar.

IX – estimular a implantação de painéis solares para produção de energia fotovoltaica nas áreas de vulnerabilidade social.

(Inciso IX do Art. 1º acrescentado pela Lei nº 10.654/25, vigente a partir de 07.01.2025)

Art. 2º Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política Estadual de Incentivo ao Uso da Energia Solar no Estado do Rio de Janeiro: 

I – promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do setor elétrico do Estado, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado no médio/longo prazo; 

II – integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e de Governos Municipais com o Governo Estadual, para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica; 

III – adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a transformação da matéria prima, fabricação e instalação dos componentes e sistemas, até a venda da energia elétrica; 

IV – utilizar metodologia padronizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para a identificação do potencial solar, tais como um período de tempo padrão para medição de irradiação solar, nas regiões favoráveis a projetos de usinas fotovoltaicas que possam vir a buscar habilitação em potenciais leilões de energia, como já se dá no caso da medição de vento para habilitação de projetos eólicos;

V – utilizar o instrumento de licenciamento ambiental para a promoção da energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos de viabilização dos Planos Nacional, Estaduais e Municipais de Mitigação das Mudanças Climáticas; 

VI – apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva fotovoltaica no Estado do Rio de Janeiro, desenvolvendo o mercado de equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores nacionais, de bancos públicos, internacionais e o favorecimento da transferência de tecnologia;

VII – fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades estaduais, laboratórios e instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado:

I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos, que visem ao aumento da participação da energia solar na matriz energética do Estado;

II – estabelecer instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de energia solar;

III – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia solar;

b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia solar

IV – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei.

(Nota: veto do art. 3º derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 18.12.2015)

Art. 4º O Estado desenvolverá programas e ações que visem:

I – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades indígenas, quilombolas, caiçaras, comunidades pesqueiras, assentamentos rurais e de agricultores familiares e as dispersas e distantes redes de transmissão de energia elétrica;

II – à instalação de sistemas de energia fotovoltaica termosolar para aquecimento de água em residências de famílias de baixa renda;

III – à divulgação e ao estímulo do uso da energia solar;

IV – à atração de investimentos para a implantação de usinas solares;

V – à instalação de sistemas de fotovoltaico nos prédios públicos, escolas, empresas e autarquias; 

VI – estimular instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas do Estado do Rio de Janeiro e residências;

VII – estimular o desenvolvimento de cooperativas de produção de energia solar fotovoltaica para distribuição a pequenos grupos cooperados, com o retorno do excedente à rede regular de energia elétrica, em sistema de compensação;

VIII – estimular o uso da energia solar fotovoltaica pelas instituições da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional.

(Nota: veto do art. 4º derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 18.12.2015)

IX – à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica nos quiosques, trailers e bancas de jornais e revistas, convertendo-se o excedente da energia gerada para utilização em próprios públicos e pelos seus visitantes.

(Inciso IX do art. 4º acrescentado pela Lei nº 10.506/2024, vigente a partir de 19.09.2024)

X – à instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica nas unidades da Fundação de Apoio à Escola Técnica (FAETEC). 

(Inciso X do art. 4º acrescentado pela Lei nº 10.505/2024, vigente a partir de 19.09.2024)

Art. 5º Terá preferência, na forma do regulamento, a adoção de sistema de aquecimento solar e fotovoltaica:

I – na construção de prédios públicos estaduais;

II – na construção de unidades habitacionais com recursos financeiros do Estado;

III – na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo FUNDES – Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social;

IV – os empreendimentos cujos terrenos foram desapropriados pelo Estado com o intuito de construir habitação popular.

(Nota: veto do art. 5º derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 18.12.2015)

Art. 6º Na celebração de convênio com o Estado para a construção de conjuntos habitacionais, terão prioridade os Municípios que disponham de legislação que estimule o uso de energia solar fotovoltaica e aquecimento de água em edificações.

(Nota: veto do art. 6º derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 18.12.2015)

Art. 7º Com o intuito de criar um mercado consumidor para os materiais voltados para produção ou manutenção do sistema de energia solar, fica o Estado autorizado a reduzir o valor da alíquota de ICMS incidente sobre estes materiais ou produtos acabados em 100% (cem por cento).

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, também, à isenção de ICMS sobre inversores de tensão e controladores de carga.

(Nota: veto do art. 7º derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 18.12.2015)

Art. 8º REVOGADO

(Art 8º revogado pelo Lei nº 8.922/2020 , vigente a partir de 01.07.2020)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 9º Caso sejam apuradas irregularidades com cobranças indevidas de ICMS nos termos desta lei, os créditos de energia ativa, gerados no período pelo consumidor com direito a compensação, aplicar-se-á multa de 100% (cem por cento) às distribuidoras sobre o valor a ser compensado naquele período.

(Nota: veto do art. 9º derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 18.12.2015)

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a oferecer subsídios para fomentar a produção e a oferta de energia solar no Estado, podendo inclusive estabelecer parcerias público-privada com essa finalidade.

(Nota: veto do art. 10 derrubado pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 18.12.2015)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador