Publicado no D.O.E. de 19.12.2024, pág. 01.Vide Projeto de Lei nº 4518/2024.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI Nº 10.632 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DO DECRETO-LEI Nº 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º do artigo 1º da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º (…)

(…)

§ 2º Os valores das tabelas de custas e emolumentos serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano pela variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais acumulada no período considerado de doze meses e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária que a substituir, adotado pelo Poder Executivo para a correção do crédito tributário estadual. (NR)”

Art. 2º O inciso X do artigo 134 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 134. (…)

(…)

X – nas homologações de acordos extrajudiciais de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto quando tais acordos tiverem natureza pré-processual e forem celebrados por meio da plataforma institucional online de resolução de disputas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, caso em que, respeitando-se o mesmo limite de valor, a homologação judicial não ensejará o recolhimento de taxa judiciária; e (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos 90 (noventa) dias após.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador