Publicada no D.O.E. de 27.12.2024, pág. 01.Vide Projeto de Lei nº 4.414/2024.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI Nº 10.638 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

INSTITUI REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO PARA O SETOR DE EMBALAGEM DE PAPEL E DE PAPELÃO, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, com base no § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, o regime diferenciado de tributação para o setor de embalagem de papel e de papelão.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo configura adesão ao regime diferenciado de tributação previsto nos itens 61 e 62 do Anexo VI e 14 e 14.1 do Anexo IV, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS do Estado de Minas Gerais, aprovado na forma do Decreto nº 48.589, de 22 de marco de 2023.

Art. 2º Fica concedido diferimento do ICMS nas hipóteses subsequentes:

I – nas operações de saída das seguintes mercadorias, desde que sejam promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos:

a) caixa de papel ou cartão, ondulados, classificada na subposição 4819.10.00 da NBM/SH;

b) caixa dobrável de papel ou cartão, não ondulados, classificada na subposição 4819.20.00 da NBM/SH;

c) saco de papel cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm, classificado na subposição 4819.30.00 da NBM/SH;

d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH.

II – nas operações de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo:

I – não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

Art. 3º Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

I – embalagem de papel e de papelão ondulado;

II – papel destinado à fabricação de embalagem de papel e de papelão ondulado;

III – papelão ondulado.

Parágrafo Único. Exercida a opção pelo crédito presumido:

I – fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a operação;

II – o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 9.727, de 21 de junho de 2022.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2032.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador