Publicada no D.O.E. de 27.12.2024, pág. 01.Vide Projeto de Lei nº 4.412/2024.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra B - Benefício Fiscal

LEI Nº 10.639 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS 99/98, QUE “AUTORIZA AS UNIDADES FEDERADAS QUE MENCIONA A CONCEDER ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DESTINADAS AOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE”

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica internalizado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS 99, de 18 de setembro de 1998, que “Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE”, ressalvando-se a necessidade de posterior Lei para fins de efetiva criação das
Zonas de Processamento de Exportação – ZPEs.

Parágrafo Único. O disposto nesta Lei observa a vedação prevista no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024

CLÁUDIO CASTRO
Governador