LEI Nº 10.931 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei n.º 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…)
Parágrafo único. O Programa “IPVA EM DIA” permitirá o parcelamento dos débitos do exercício de 2024 e 2025. (NR)”
Art. 2º O § 2º do art. 5º da Lei n.º 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (…)
§ 2º O pedido de ingresso ao Programa poderá ser apresentado até 30 de novembro de 2025. (NR)”
Art. 3º O art. 7º da Lei n.º 10.433, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual conforme o calendário de licenciamento publicizado pelo órgão de trânsito do Estado (DETRAN-RJ):
I – quando houver a quitação do valor total à vista;
II – a partir do pagamento da primeira parcela do acordo realizado no Programa “IPVA EM DIA”.
Parágrafo único. A inadimplência no pagamento das parcelas do acordo realizado no âmbito do Programa “IPVA EM DIA” acarretará a suspensão do licenciamento do veículo, que ficará, portanto, impedido de circular, sob pena de remoção nos termos da legislação vigente. (NR)”
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador