Publicada no D.O.E. Extra de 03.10.2025, pág. 03.Vide Projeto de Lei nº 4219/2024Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI Nº 10.983 DE 3 DE OUTUBRO DE 2025

ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI Nº 6331/2012, QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e de aviamentos no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

(…)

§ 11. Na carga tributária mencionada no caput deste artigo, apurada mediante a concessão de crédito presumido, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.”

Art. 2º Para fins de interpretação acerca da concessão de crédito presumido, os efeitos da presente lei retroagem até a data de publicação da Lei nº 6.331/2012.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2025

CLÁUDIO CASTRO
Governador