LEI Nº 11.129 DE 18 DE MARÇO DE 2026
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a disponibilização dos comprovantes de pagamentos dos valores do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) no sítio eletrônico de todas as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica lançados nas contas dos consumidores.
Art. 2º O descumprimento do previsto no art. 1º da presente Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador