Publicada no D.O.E. de 09.04.2026, pág. 02.Vide Projeto de Lei nº 4972-A/2025Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ e Letra C - CAD-ICMS

LEI Nº 11.154 DE 08 DE ABRIL DE 2026

ALTERA A LEI Nº 9.169, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, PARA INCLUIR A INTERDIÇÃO COMO PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COM COBRE ORIUNDO DE FIOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se os incisos IV e V ao Art. 7º da Lei nº 9.169, de 6 de janeiro de 2021, com as seguintes redações:

“Art. 7º (…)
(…)
IV – interdição cautelar do estabelecimento pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, determinada pelo órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, quando houver flagrante de comercialização, aquisição, armazenamento, estocagem ou uso doloso de cobre oriundo de fios pertencentes a concessionárias de serviço público, desde que comprovada a origem ilícita do material por meio de laudo técnico pericial da Polícia Civil ou auto de reconhecimento da concessionária de serviço público afetada, devidamente formalizado perante a autoridade policial;

V – interdição definitiva do estabelecimento na hipótese de reincidência da conduta descrita no inciso IV deste artigo, mediante decisão do órgão competente, garantido o devido processo legal. (NR)”

Art. 2º Acrescentam-se os § 4º, § 5º, § 6º e § 7º ao Art. 7º da Lei nº 9.169, de 6 de janeiro de 2021, com as seguintes redações:

“Art. 7º (…)
(…)
§ 4º A interdição cautelar poderá ser imposta independentemente da aplicação de multa, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para verificação da responsabilidade do infrator.

§ 5º A interdição definitiva do estabelecimento, nos termos do inciso V deste artigo, será aplicada após o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 6º A interdição cautelar do estabelecimento deverá ser ratificada pelo órgão administrativo competente de fiscalização no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de revogação automática.

§ 7º A interdição cautelar do estabelecimento será determinada por órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, mediante auto circunstanciado, com comunicação imediata à autoridade policial e ao órgão superior para deliberação sobre o fechamento definitivo. (NR)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026

RICARDO COUTO DE CASTRO
Governador em exercício