Publicada no D.O.E. de 12.04.2006.Projeto de Lei nº 827-A/2003.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI Nº 4.744 DE 11 DE ABRIL DE 2006.

DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES À FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ORGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O CANCELAMENTO DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO, O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E VEDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA ÀS EMPRESAS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UTILIZEM TRABALHO ESCRAVO OU ANÁLOGO À ESCRAVIDÃO NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(ementa alterada pela Lei nº 10.370/2024, vigente a partir de 10.05.2024)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam vedadas a formalização de contratos e convênios de quaisquer espécies, a concessão de serviços públicos, a concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária, pela administração estadual ou por entidades por ela controladas direta ou indiretamente, bem como prevê o cancelamento da inscrição estadual, da pessoa jurídica de direito privado que utilize no seu processo produtivo ou de seus fornecedores diretos, mão de obra baseada no trabalho escravo ou análogo à escravidão.

(Art. 1º alterado pela Lei nº 10.370/2024, vigente a partir de 10.05.2024)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 1º As pessoas jurídicas de direito privado interessadas em celebrar contrato, convênio ou obter a concessão a que se refere o caput deste artigo deverão apresentar certificado de regularidade, expedido pela Delegacia Regional do Trabalho.

§ 2º Caso seja constatada irregularidade na emissão do certificado previsto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica de direito privado ficará inabilitada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a celebrar contrato ou convênio e obter concessão no âmbito do poder público estadual.

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se trabalho escravo condições análogas às de escravo e as circunstâncias em que se evidenciem qualquer servidão ou degradação do homem, a negação das condições mínimas de respeito à dignidade humana, a implementação de contratos vinculados a um ciclo indefinido de dívida ou circunstâncias outras que importem em execução de trabalhos forçados:

I – obrigar o trabalhador ou pessoas sob o seu controle à prestação indefinida de serviços, como garantia de pagamento de uma dívida contraída com o patrão ou preposto;

II – coagir o trabalhador a utilizar mercadorias ou serviços de estabelecimentos monopolizados pelo empregador direto ou indireto, imobilizando a mão-de-obra por dívida;

III – oferecer condições penosas de trabalho, sem a salubridade mínima necessária à proteção da vida, saúde e segurança do ser humano;

IV – isolar fisicamente o trabalhador ou pessoa sob seu controle, negando informações sobre a localização e vias de acesso do local em que se encontre ou implantando servidão de trânsito terrestre, fluvial ou aéreo que dificulte ou torne impossível a liberdade de locomoção do trabalhador e de sua família;

V – privar a pessoa de ir e vir, mediante a retenção de documentos pessoais ou contratuais, bem como o emprego de ameaça, força física, guardas armados ou animais no local de trabalho e moradia.

Art. 2º-A. As proibições previstas nesta Lei terão início com a condenação em decisão transitada em julgado, com exceção da definida na alínea “e” deste artigo.

Parágrafo Único. Ficam estabelecidas as seguintes sanções aplicáveis às empresas que pratiquem exploração de trabalho escravo ou em condição análoga ao de escravo no Estado do Rio de Janeiro:

I – em caso de trânsito em julgado:

a) cassação das Licenças estaduais necessárias para o funcionamento do estabelecimento envolvido direta ou indiretamente na prática da conduta que dispõe essa lei;

b) cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas envolvidas direta ou indiretamente com exploração de trabalho infantil e/ou em condição análoga à de escravidão.

c) interdição do estabelecimento;

d) multa de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR’s;

e) suspensão, pelo prazo de 180 dias, das licenças emitidas no âmbito da competência estadual necessárias para o funcionamento do estabelecimento, a contar do auto de infração lavrado pelo Auditor- Fiscal do trabalho que tiver identificado a ocorrência.

(Art. 2º-A. acrescentado pela Lei nº 10.370/2024, vigente a partir de 10.05.2024)

Art. 2º-B. Deverão ser rescindidos os contratos por ventura existentes com a administração pública e descontinuada qualquer concessão de incentivos fiscais e benefícios de natureza tributária que tenham sido conferidos anteriormente, a partir da publicação da sentença condenatória transitada em julgado.

(Art. 2º-B. acrescentado pela Lei nº 10.370/2024, vigente a partir de 10.05.2024)

Art. 2º-C. As propriedades rurais e urbanas onde forem constatadas a exploração de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão, serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, conforme previsão constante no artigo 243 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, conforme previsão no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal”.

(Art. 2º-C. acrescentado pela Lei nº 10.370/2024, vigente a partir de 10.05.2024)

Art. 2º-D. As sanções previstas no artigo 1º da presente lei serão aplicadas também aos estabelecimentos que, cientes da utilização de trabalho escravo ou em condições análogas pela indústria, comercializarem produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas de industrialização, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga a de escravo, nos termos do artigo 2º da presente
lei.

Parágrafo único. Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações delas decorrentes.

(Art. 2º-D. acrescentado pela Lei nº 10.370/2024, vigente a partir de 10.05.2024)

Art. 2º-G. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a autuação das empresas infratoras caberão aos órgãos do Executivo Estadual responsáveis pela execução das políticas de geração de emprego, trabalho e renda.

(Art. 2º-G. acrescentado pela Lei nº 10.370/2024, vigente a partir de 10.05.2024)

Art. 2º-H. A inobservância ao disposto nesta Lei pelos agentes públicos será considerada falta grave, sujeitando-os às penalidades previstas no Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975.

(Art. 2º-H. acrescentado pela Lei nº 10.370/2024, vigente a partir de 10.05.2024)

Art. 3º V E T A D O .

Art. 4ºEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora