Cana de Açúcar Destinada à Fabricação de Álcool Etílico Hidratado Combustível

1999

  • Convênio ICMS n.º 09/99 – AUTORIZA OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

1998

  • Convênio ICMS n.º 60/98prazo indeterminado. Revogado pelo Convênio ICMS n.º 09/99 – PRORROGA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS AOS PESCADOS QUE ESPECIFICA.

1997

  • Convênio ICMS n.º 34/97 – INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CONVÊNIO ICMS N.º 02/97, DE 03.02.97, QUE TRATA DE OPERAÇÕES RELATIVAS A ÁLCOOL HIDRATADO E A CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DO REFERIDO ÁLCOOL, CONCEDE CRÉDITO ÀS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEL E ESTABELECE MECANISMO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS ESTADOS EM RAZÃO DAS PERDAS DECORRENTES DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS.
  • Convênio ICMS n.º 02/97 – FICAM OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL AUTORIZADOS A CONCEDER ISENÇÃO DO ICMS A OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL, BEM COMO A OPERAÇÕES EFETUADAS COM ÁLCOOL HIDRATADO, CONCEDE CRÉDITO A EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEL E ESTABELECE MECANISMO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AOS ESTADOS EM RAZÃO DAS PERDAS DECORRENTES DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS.
  • Resolução SEF n.º 2.841/97 – INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO O CONVÊNIO ICMS N.º 02/97 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS N.º 34/97.