Gás natural – Compensação financeira

Legislação Básica – Receitas Não Tributárias

2011

  • Resolução SEFAZ n.º 382/2011 – Disciplina o Decreto n.º 42.475/2010, o qual regulamentou a Lei n.° 5.139/2007, relativamente às compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural de que trata o art. 20, § 1.°, da constituição da República Federativa do Brasil.

2010

  • Decreto Estadual n.º 42.475/2010 – Aprova o Regulamento da Lei n.º 5.139/2007, que dispõe sobre a fiscalização e o controle, pelo estado do Rio de Janeiro, das compensações e das participações financeiras previstas no art. 20, § 1.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, oriundas das concessões, permissões, cessões e outras modalidades administrativas para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo, gás natural e outros recursos naturais, na forma que especifica, e dá outras providências.

2007

  • Lei Estadual n.º 5.139/2007 – Dispõe sobre o acompanhamento e a fiscalização, pelo Estado do Rio de Janeiro, das compensações e das participações financeiras previstas no Art. 20, §1.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, oriundas das concessões, permissões, cessões e outras modalidades administrativas para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo, gás natural e outros recursos naturais, na forma que especifica e dá outras providências.

1997

  • Lei Federal n.º 9.478/1997 – Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

1989

  • Lei Federal n.º 7.990/1989 – Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF)