O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o
que consta do Processo n.º E-04/10815/2008,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento que acompanha este
Decreto, o qual dispõe sobre a fiscalização e o controle, pelo Estado
do Rio de Janeiro, das compensações e das participações financeiras
previstas no art. 20, § 1.º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, oriundas das concessões, permissões, cessões e outras
modalidades administrativas para a exploração de recursos hídricos e
minerais, inclusive petróleo, gás natural e outros recursos naturais.
Art. 2.º Os dispositivos abaixo
indicados do Decreto
n.º 40613, de 15 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - os itens 2.1.2 e 2.1.4, do artigo 5.º:
"2.1.2 -
Superintendência de Tributação e de Receitas Não-Tributárias;
2.1.2.1 - Coordenação da Comissão Técnica Permanente do ICMS;
2.1.2.2 - Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias;
2.1.2.3 - Coordenação de Estudos e Legislação das Receitas Tributárias;
2.1.2.4 - Coordenação de Estudos e Legislação das Receitas
Não-Tributárias;
2.1.2.5 - Divisão de Apoio Administrativo;
................................................................................................
2.1.4 - Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-
Fiscais;
...............................................................................................
.".
II - os incisos XVI e XVIII, do artigo 6.º:
"XVI - Compete à
Subsecretaria de Receita:
a) colaborar com o Secretário de Estado de Fazenda no desempenho de
suas atribuições pertinentes às políticas e à arrecadação das receitas
tributárias e não-tributárias do Estado;b) coordenar e supervisionar a
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, a Superintendência de Tributação
e de Receitas Não-Tributárias, a Superintendência de Cadastro e
Informações Econômico-Fiscais, a Superintendência de Arrecadação e a
Junta de Revisão Fiscal;
c) demais atribuições que lhe sejam delegadas;
...................................................................................................................
XVIII - Compete à Superintendência de Tributação e de Receitas
Não-Tributárias:
a) a orientação normativa, a supervisão técnica, o planejamento, a
avaliação do sistema de tributação e do sistema de imposição e cobrança
das receitas não-tributárias;
b) a deliberação em processo de consulta jurídico-tributária e em
processo pertinente às receitas não-tributárias;
c) a deliberação em regime especial e de reconhecimento de imunidade,
não-incidência, isenção e suspensão de tributo estadual, nos termos da
legislação;
d) baixar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária e
da legislação de regência das receitas não-tributárias;
e) dar caráter normativo às decisões proferidas em processo de consulta;
f) rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo a
consulta e firmar nova orientação não sujeita a recurso;
g) representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão
Técnica Permanente do ICMS;
h) assessorar o Secretário de Estado de Fazenda junto ao Conselho
Nacional de Política Fazendária;
i) submeter à apreciação superior processo relativo a crédito
acumulado, dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios fiscais;
j) propor ao Secretário de Estado de Fazenda alteração no processo
administrativo-tributário e na legislação relativa às receitas
tributárias e não-tributárias;
k) decidir recurso voluntário em processo que diga respeito à consulta
pertinente às receitas não-tributárias e à consulta, regime especial,
pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e
suspensão de tributo estadual, nos termos da legislação;
l) decidir recurso de ofício em processo de restituição de tributo
estadual nas hipóteses previstas na legislação tributária.
…………………………………………………………..…………… . ".
III - o Anexo IV:
"ANEXO IV
....................................................................................................
SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO- FISCAIS
..................................................................................................
.".
Art. 3.º Ato do Secretário de Estado
de Fazenda estabelecerá as normas complementares necessárias ao
cumprimento das cláusulas estabelecidas no Regulamento aprovado por
este Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de
maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
REGULAMENTO
DAS RECEITAS NÃO-TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, QUE ACOMPANHA O
DECRETO N.º
XXXXXXXXXX/XX
TÍTULO I
DAS RECEITAS
NÃO-TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E
MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1.º Este Regulamento
disciplina a Lei n.º 5.139, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre
os procedimentos de administração, de fiscalização, de arrecadação e de
lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da
exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás
natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades
administrativas.
§ 1.º Para os efeitos do disposto na Lei n.º
5.139/2007, são receitas não-tributárias as compensações e as
participações financeiras decorrentes da exploração de recursos
hídricos e minerais, previstas no art. 20, § 1.º da Constituição
Federal, qualquer que seja a denominação que lhes venha a ser atribuída.
§ 2.º As receitas definidas no § 1.º deste artigo
constituem receita originária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do art. 20, § 1.º, da Constituição Federal.
§ 3.º Os procedimentos de administração, de
fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas
não-tributárias serão executados privativamente por Fiscais de Rendas
da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ e se
restringirão às parcelas de receitas originárias pertencentes a este
Estado, sem prejuízo do disposto no art. 37, parágrafo único deste
Regulamento.
§ 4.º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os
atos complementares que se fizerem necessários à realização dos
procedimentos de que trata o caput deste artigo, inclusive para
instituir outros documentos e deveres instrumentais além daqueles
fixados neste Regulamento, definindo-lhes o conteúdo, as formas e os
prazos de apresentação.
§ 5.º Os atos normativos de que trata o § 4.º
poderão disciplinar as compensações e as participações devidas pelos
diversos setores econômicos de forma individual ou conjunta.
Art. 2.º O Estado do Rio de
Janeiro, por meio da SEFAZ, pode firmar convênios de cooperação técnica
com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus
respectivos órgãos e entidades, para auxiliar na fiscalização de que
trata este Regulamento.
§ 1.º Nos convênios a que se refere o caput deste
artigo, devem ser observados os direitos constitucionalmente
assegurados de cada ente federativo.
§ 2.º Os convênios previstos no caput deste artigo
deverão ser comunicados à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro.
CAPÍTULO II
DA
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS
DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 3.º As empresas que
explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica
devem recolher a devida Compensação Financeira pela Utilização de
Recursos Hídricos - CFURH ao Estado do Rio de Janeiro, observando-se a
legislação federal pertinente nos termos de ato a ser editado pela
Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4.º Para efeito de
apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira
referida no art. 3.º deste Regulamento, os concessionários, os
permissionários, os cessionários ou os terceiros que explorem recursos
hídricos devem apresentar à SEFAZ , até o segundo dia útil após a
entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, todos os
documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado,
especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.
§ 1.º No demonstrativo referido no "caput" deste
artigo, deve constar a quantidade de energia gerada pelas empresas a
que se refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência
- TAR do mês da geração e o percentual correspondente à CFURH.
§ 2.º O valor sobre o qual deve incidir a CFURH
deve ser o correspondente ao da energia comercializada pelas empresas
geradoras no barramento de saída.
§ 3.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda
estabelecerá a forma de apresentação dos documentos e Demonstrativo de
que trata o caput deste artigo.
CAPITULO III
DA
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 5.º As empresas que
explorem recursos minerais devem recolher a Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM, ao Estado do Rio de Janeiro,
observando-se a legislação federal pertinente.
Art. 6.º Para efeito de
apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira
referida no art. 5.º deste Regulamento, os concessionários, os
permissionários, os cessionários ou os terceiros que explorem recursos
minerais devem apresentar à SEFAZ , até o segundo dia útil após a
entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
discriminados por substância mineral, os seguintes documentos:
I - demonstrativo de apuração da CFEM
II - relatório anual de atividades, nos termos da
legislação federal;
III - contratos de concessão, permissão, cessão ou
outros instrumentos congêneres, na forma regular;
IV - Declaração de Investimento em Pesquisa
Mineral - DIPEM;
V - ficha de registro de apuração preenchida nos
termos da legislação federal;
§ 1.º As deduções autorizadas devem ser
discriminadas de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados
para efeito de dedução.
§ 2.º O ICMS dedutível para apuração do
faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral é o
resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo em que
incidir o imposto.
§ 3.º Na venda de água mineral sujeita à
substituição tributária, o valor do ICMS Substituição deve ser
considerado com base no valor total da nota fiscal.
§ 4.º Equiparam-se à saída por venda o consumo ou
a utilização da substância mineral em processo de industrialização
realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos
minerais, suas áreas limítrofes e, ainda, em qualquer estabelecimento.
Art. 7.º Na hipótese de vendas
com cláusula CIF em que não tenham sido destacados, nas correspondentes
notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros, estes somente
podem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFEM, relativa ao
percentual do Estado, após a sua homologação pela SEFAZ.
Art. 8.º Constituem documentos
de entrega obrigatória à SEFAZ , dentre outros a serem definidos por
ato do Secretário de Estado de Fazenda:
I - demonstrativo de apuração da CFEM;
II - relatório anual de atividades, nos termos da
legislação federal;
III - contratos de concessão, permissão, cessão ou
outros instrumentos congêneres, na forma regular;
IV - Declaração de Investimento em Pesquisa
Mineral - DIPEM;
V - ficha de registro de apuração preenchida nos
termos da legislação federal.
Art. 9.º Ato do Secretário de
Estado de Fazenda estabelecerá a forma de apresentação dos documentos
de que tratam os artigos 6.º a 8.º deste Regulamento, bem assim, quando
for o caso, o respectivo prazo de apresentação.
CAPÍTULO IV
DAS
COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Art. 10. As empresas que
explorem petróleo e gás natural e os terceiros responsáveis pelo
cumprimento de contratos para exploração de petróleo e de gás natural
devem recolher ao Estado do Rio de Janeiro as devidas participações ou
compensações financeiras referentes a esta exploração, observando-se a
legislação federal pertinente.
Art. 11. Para efeito de
apuração e fiscalização do recolhimento das participações ou
compensações financeiras referidas no art. 10 deste Regulamento, os
concessionários, os permissionários, os cessionários ou os terceiros
responsáveis pela exploração de petróleo e de gás natural devem
apresentar à SEFAZ , até o segundo dia útil após o prazo para a entrega
à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP,
todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor
apurado, dentre outras a serem definidas por ato do Secretário de
Estado de Fazenda.
§ 1.º Em se tratando da Participação Especial pela
exploração e produção de petróleo e gás natural, os concessionários,
permissionários e terceiros responsáveis devem apresentar, até o
segundo dia útil após a entrega à ANP, os relatórios de gastos por
natureza relativos a cada campo de produção, discriminando, inclusive,
os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.
§ 2.º Os relatórios de gastos trimestrais devem
compreender, separadamente, os gastos das fases de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
§ 3.º As empresas de produção e exploração de
petróleo e gás natural ou terceiros, assim como os responsáveis pelo
transporte e armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à
SEFAZ todos os meios para que seja efetuada a medição ou avaliação nos
navios transportadores de petróleo, bem como nos tanques de
armazenamento das empresas que realizam as atividades de transporte e
armazenamento de petróleo.
§ 4.º Na medição ou avaliação de que trata o §3.º
deste artigo, a ficha de medição ou avaliação deve ser verificada pelo
representante do Fisco Estadual, através de sistemática disciplinada em
ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 12. Constituem documentos
de entrega obrigatória à SEFAZ , dentre outros a serem definidos por
ato do Secretário de Estado de Fazenda:
I - boletim mensal de produção de petróleo e gás
natural referente a cada campo, relativamente ao período de 10 (dez)
anos, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás
natural produzidos; a comprovação das propriedades físicas e químicas
das correntes de petróleo definidas pela ANP, discriminando a
participação da produção de cada campo em cada corrente em cada mês; o
Volume de Produção Fiscalizada de petróleo e condensado e de gás
natural definido de acordo com o inciso X do art. 30 do Decreto federal
2.705/1998; o consumo de petróleo e de gás natural nas instalações de
produção de cada campo; a quantidade de gás natural queimada nos
pilotos dos flares e demais equipamentos de segurança, queimada nos
flares das instalações de produção de cada campo, e reinjetada em cada
campo;
II - demonstrativo do cálculo do valor dos
royalties sobre a produção de petróleo e gás natural nos últimos 10
anos, relativamente a cada campo de produção;
III - demonstrativo de Apuração da Participação
Especial sobre a produção de petróleo e gás natural nos últimos 10
anos, relativamente a cada campo de produção, que deverá vir
acompanhado de detalhamento de todas as deduções efetuadas sobre a
Receita Bruta de Produção, definidas no Art. 50 da Lei 9.478/97 e no
Inciso VII do art. 30 do Decreto federal 2.705/1998;
IV - contratos de concessão para exploração de
petróleo e gás natural e outros instrumentos congêneres;
V - relatórios trimestrais de gastos de cada campo
de produção para efeito de apuração da participação especial;
VI - relatórios de medição ou avaliação, teste e
calibração referente à medição ou avaliação de petróleo e gás natural.
VII - no caso da exploração e produção de petróleo
e gás natural realizada por consórcio de empresas, os acordos de
operação conjunta (Joint Operating Agreement - JOA ou qualquer outro
nome atribuído a tais acordos), em forma de instrumento particular ou
público, nos quais são estabelecidas as bases que regulam direitos e
obrigações dos consorciados, bem como aspectos técnicos, operacionais e
contábeis, para o cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de
Concessão a que se refere o inciso IV deste artigo.
Parágrafo único - A Secretaria
de Estado de Fazenda, sempre que entender necessário, poderá exigir do
concessionário documentação que comprove as informações prestadas nos
demonstrativos contidos nos incisos deste artigo.
Art. 13. Ato do Secretário de
Estado de Fazenda estabelecerá a forma de apresentação dos documentos
de que tratam os artigos 11 e 12, bem assim, quando for o caso, o
respectivo prazo de apresentação.
TÍTULO II
DAS
OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS, CESSIONÁRIOS E
TERCEIROS RESPONSÁVEIS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS,
INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
CAPÍTULO I
DO
PAGAMENTO
Art. 14. Os concessionários,
permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive
petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas de
que trata a Lei n.º 5.139/2007.
Art. 15. O pagamento das
participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração
de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás
natural, deverá ser efetuado ao Estado do Rio de Janeiro na forma e nos
prazos fixados na legislação federal.
§ 1.º O pagamento efetuado a órgão ou entidade da
União responsável pela transferência das receitas previstas neste
artigo, inclusive a parcela pertencente a este Estado, das
participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração
de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás
natural, não afasta deste Estado a competência de exercer a
fiscalização e efetuar o lançamento das receitas não-tributárias.
§ 2.º Se da apuração levada a efeito pela
fiscalização estadual resultar valor superior ao obtido pelos órgãos e
entidades da União, poderá a SEFAZ efetuar a cobrança, diretamente ao
concessionário, das diferenças constatadas, na forma estabelecida neste
Regulamento.
§ 3.º Enquanto perdurarem as normas da legislação
federal, que estipulem que os pagamentos caibam diretamente à União, a
parcela das receitas não tributárias pertencentes a este Estado,
deverão ser pagas do seguinte modo: a parcela principal deverá ser
recolhida diretamente à União; e as multas, juros e acréscimos
moratórios, diretamente ao Estado.
§ 4.º O pagamento espontâneo fora do prazo
estabelecido, antes, porém, de qualquer procedimento fiscal, deve ser
corrigido monetariamente com base no índice de variação da Unidade
Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, ou outro
indexador que regularmente venha a substituí-la, com os seguintes
acréscimos:
I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração de mês, incidentes a partir do primeiro dia do mês imediato
subseqüente ao vencimento;
II - multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o
montante final apurado.
§ 5.º Não se considera espontâneo o pagamento
efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de
qualquer medida de fiscalização para apurar a falta do pagamento ou da
infração.
CAPÍTULO II
DO
ARBITRAMENTO
Art. 16. A base de cálculo,
para efeito da apuração e recolhimento das participações e das
compensações financeiras, pode ser arbitrada pela autoridade fiscal,
mediante processo regular, quando:
I - não forem apresentados os documentos e livros
solicitados pela fiscalização, no prazo regular;
II - não forem apresentados documentos, métodos de
cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da
participação ou da compensação financeira apurada nos termos deste
Regulamento;
III - forem utilizados critérios de cálculos ou
deduzidas parcelas não autorizadas por lei ou pela legislação
pertinente;
IV - os preços que servirem para apuração e
recolhimento das participações e compensações financeiras forem
inferiores aos fixados pela legislação pertinente;
V - forem extraviados os documentos, relatórios e
livros que servirem para registro das operações para efeito de apuração
e recolhimento das participações e compensações financeiras;
VI - não for mantida escrituração nas formas das
leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as
demonstrações financeiras exigidas pela legislação;
VII - o concessionário, permissionário,
cessionário ou terceiro, legalmente obrigado, apresentar escrituração
com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações
inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não
tributária.
§ 1.º Tratando-se de minerais, para efeito de
arbitramento da base de cálculo, pode ser utilizado o preço nacional ou
internacional, o que for mais favorável ao contribuinte.
§ 2.º Para o arbitramento da base de cálculo de
que trata este artigo, devem ser considerados:
I - os dados oficiais publicados pelas agências
reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições
oficiais;
II - os dados publicados por revistas técnicas
especializadas, nacionais e estrangeiras;
III - as informações disponíveis nos arquivos e
bancos de dados da SEFAZ ;
IV - os dados contábeis do responsável pela
respectiva exploração.
§ 3.º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá
expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os
métodos e critérios de arbitramento.
Art. 17. Nas transferências
entre empresas do mesmo grupo, ou entre estabelecimentos pertencentes
ao mesmo titular, a base de cálculo das receitas não-tributárias deve
refletir os preços correntes no mercado atacadista, podendo vir a ser
fixada mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, na hipótese de
não ser comprovada a formação do preço praticado.
CAPÍTULO III
DO
PARCELAMENTO
Art. 18. Os débitos
não-tributários decorrentes de lançamento ou denunciados
espontaneamente, e seus acréscimos legais, inclusive multa quando
aplicável, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em
parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 300
(trezentas) UFIRs-RJ.
§ 1.º O pedido de parcelamento deve ser analisado
pelo administrador da área fiscal a que estiver vinculado o devedor,
conforme definido pela SEFAZ, e concedido dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da protocolização do requerimento.
§ 2.º Na ausência de pronunciamento por parte da
SEFAZ , no prazo determinado no §1.º deste artigo, deve ser considerado
como deferido o pedido de parcelamento.
§ 3.º O atraso do pagamento de qualquer parcela
acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento
automático do parcelamento.
§ 4.º Em nenhuma hipótese, o mesmo débito pode ser
parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo
parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.
§ 5.º O pedido de parcelamento importa em
confissão irretratável do débito.
CAPÍTULO IV
DOS
DEVERES INSTRUMENTAIS
Art. 19. Os concessionários, os
permissionários, os cessionários e os terceiros que explorem recursos
hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado,
deverão apresentar à SEFAZ , na forma e prazo previstos em ato do
Secretário de Estado de Fazenda, os seguintes documentos:
I - cópia autenticada dos contratos de concessão,
de permissão, de cessão e outros instrumentos contratuais congêneres
para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e
gás natural;
II - Cópia autenticada dos acordos de operação
conjunta (Joint Operating Agreement - JOA ou qualquer outro nome
atribuído a tais acordos), no caso da exploração e produção de petróleo
e gás natural realizada por consórcio de empresas, citados no inciso
VII do art. 12 deste Regulamento;
III - comprovantes dos pagamentos da compensação
ou da participação financeira advindas da exploração hídrica e mineral
e, se for o caso, do pagamento da participação aos proprietários da
terra;
IV - cópia autenticada dos dados produtivos;
V - fluxo dos processos produtivo e logístico,
desde a extração até o consumidor final, inclusive as operações e as
transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo
econômico, com a descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo
planta de beneficiamento, quando cabível, para cada um dos recursos
minerais explorados;
VI - dados de processos e de produção, níveis de
tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de
insumos, matériasprimas e produtos.
§ 1.º Os dados referidos no presente artigo deste
Regulamento deverão ser fornecidos através de sistema a ser definido
pela SEFAZ, disciplinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2.º O fornecimento de informações e dados em
desacordo com o sistema definido somente deve ser aceito com a anuência
prévia da SEFAZ, por escrito.
§ 3.º A SEFAZ pode exigir a instalação de
instrumentos de medição ou avaliação e de transmissão de dados para
efeito de controle do balanço físico de produção.
§ 4.º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre
que entender necessário, poderá exigir do concessionário documentação
que comprove as informações prestadas nos demonstrativos contidos nos
incisos deste artigo.
TÍTULO III
DAS
INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS
INFRAÇÕES
Art. 20. Constitui infração
toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em
inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação,
negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em lei ou em atos
administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.
§ 1.º A responsabilidade por infração relativa às
participações ou às compensações financeiras independe da intenção do
agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão
dos efeitos do ato.
§ 2.º Respondem pela infração, conjunta ou
isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a
sua prática ou dela se beneficiarem.
§ 3.º As infrações à Lei 5.139/2007, e a este
Regulamento devem ser apuradas mediante a lavratura de auto de infração
e regular processo administrativo, assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS
PENALIDADES APLICÁVEIS
Art. 21. A pessoa natural ou
jurídica, ou responsável, pelas infrações pertinentes referentes às
participações e compensações financeiras de que tratam a Lei 5.139/07 e
este Regulamento, sujeitam-se as seguintes penalidades:
I - Com relação ao cumprimento da obrigação
principal:
a) deixar de recolher, no todo ou em parte, as
compensações financeiras, quando declaradas em demonstrativo ou outro
documento utilizado na apuração da compensação: multa de 50% (cinqüenta
por cento) do valor devido;
b) deixar de recolher, no todo ou em parte, as
compensações financeiras quando não declaradas em demonstrativo ou
outro documento utilizado na apuração da compensação: multa equivalente
a 100% (cem por cento) do valor devido;
c) fraudar livros ou documentos fiscais e não
fiscais, ou utilizar documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir
ao pagamento, no todo ou em parte, das participações ou contribuições
financeiras ou, ainda, para propiciar a terceiros o não-pagamento da
participação ou da compensação financeira: multa equivalente a 200%
(duzentos por cento) do valor devido;
d) agir em conluio, com pessoas físicas ou
jurídicas para tentar, de qualquer modo, impedir ou retardar o
conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador
das receitas não-tributárias, de modo a reduzir as participações ou
compensações financeiras devidas ou, ainda, evitar ou diferir o seu
pagamento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das
compensações financeiras.
II - Com relação ao cumprimento dos deveres
instrumentais:
a) deixar de apresentar à fiscalização o
demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa
equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ, por documento não apresentado;
b) deixar de apresentar plano de desenvolvimento
aprovado para cada campo de produção: multa equivalente a 10.000 (dez
mil) UFIRs- RJ por cada plano não apresentado;
c) deixar de apresentar plano anual de produção:
multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por plano não apresentado;
d) deixar de apresentar programa anual de
trabalho: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por programa
não apresentado;
e) deixar de apresentar boletim mensal de
produção, por campo de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil)
UFIRs-RJ por boletim não apresentado;
f) deixar de apresentar os contratos de concessão,
permissão, cessão ou outros instrumentos congêneres: multa equivalente
a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por contrato não apresentado;
g) deixar de apresentar os demonstrativos dos
custos de produção por natureza de gastos por cada campo de produção:
multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por demonstrativo não
apresentado;
h) deixar de entregar os relatórios de medição ou
avaliação, de teste e de calibração referentes à medição ou avaliação
de petróleo e gás natural: multa equivalente a 10.000 (dez mil)
UFIRs-RJ por relatório não apresentado;
i) deixar de apresentar, nos prazos fixados por
este Regulamento, o demonstrativo de apuração da compensação e da
participação financeira pela exploração de recursos minerais ou o
demonstrativo de apuração da compensação e da participação financeira
pela exploração de recursos hídricos: multa equivalente a 10.000 (dez
mil) UFIRs- RJ por demonstrativo não apresentado;
j) deixar de apresentar, nos prazos fixados por
este Regulamento, o Relatório Anual de Lavra - RAL: multa equivalente a
10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por relatório não apresentado;
k) deixar de apresentar Declaração do investimento
em Pesquisa Mineral - DIPEM: multa equivalente a 10.000 (dez mil)
UFIRs-RJ por declaração não apresentada;
l) deixar de apresentar Ficha de Registro de
Apuração, preenchida nos termos da legislação federal pertinente: multa
equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por documento não apresentado;
m) deixar de entregar, quando solicitados pela
autoridade fiscal, os livros, documentos, demonstrativos, arquivos e
papéis de efeito econômico- fiscal: multa equivalente a 10.000 (dez
mil) UFIRs-RJ por livro ou demonstrativo não apresentado;
n) deixar de informar, mediante emissão de
documento revisão, qualquer alteração no teor ou nos dados dos
documentos já fornecidos à SEFAZ , com as devidas justificativas: multa
equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por documento.
o) praticar qualquer outra conduta, não
expressamente mencionada neste artigo, contrária a dispositivo da
legislação: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ.
§ 1.º O prazo para a apresentação dos documentos
listados nas alíneas "a" a "n" do inciso II deste artigo será previsto
em ato da Secretaria de Estado de Fazenda .
§ 2.º Transcorridos 30 (trinta) dias do não
cumprimento dos deveres instrumentais, a SEFAZ deve proceder ao devido
arbitramento, na forma regularmente prevista.
Art. 22. Quando do pagamento do
débito não-tributário, se este for pago integralmente, deve haver os
seguintes descontos na multa fiscal, desde que recolhida com o
principal:
I - 50% (cinqüenta por cento), se for pago dentro
de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da lavratura do auto de
infração;
II - 40% (quarenta por cento), se for pago entre o
11.º (décimo primeiro) dia e o 20.º (vigésimo), contados da ciência da
lavratura do auto de infração;
III - 30% (trinta por cento), se for pago entre o
21.º (vigésimo primeiro) dia e o 30.º (trigésimo), contados a partir da
ciência da lavratura do auto de infração;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) se for pago
antes da distribuição para julgamento em 1ª instância e 20% (vinte por
cento) se antes da distribuição para julgamento em 2ª instância, do
processo administrativo fiscal;
V - 10% (dez por cento) se for pago antes do
encaminhamento para execução do débito.
§ 1.º Nos casos de comprovada má-fé e de
reincidência específica não é permitida a redução de que trata este
artigo.
§ 2.º Entende-se como reincidência específica a
repetição da mesma infração pelo mesmo agente infrator, quando a
decisão condenatória proferida em processo anterior já não for mais
passível de recursos no Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de
Janeiro, hipótese em que a multa fiscal de que trata o art. 21 deste
Regulamento deve ser aplicada em dobro.
§ 3.º No caso de reincidência específica, o
autuante deve fazer constar obrigatoriamente, no corpo do auto de
infração lavrado, o número do auto de infração e do processo que
serviram para caracterizar a reincidência específica.
§ 4.º Os percentuais de redução a que se refere o
inciso IV do "caput" deste artigo devem ser mantidos na hipótese de
reabertura de prazo em favor do autuado e antes da distribuição do
processo administrativo fiscal para julgamento.
Art. 23. Na hipótese de
parcelamento, as multas aplicáveis serão reduzidas para:
I - no caso de denúncia espontânea do responsável,
30% (trinta por cento) do valor não recolhido;
II - se o recolhimento for motivado por ação
fiscal, 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para
a impugnação da exigência;
III - no caso de descumprimento de obrigação
acessória, 40% (quarenta por cento) do seu valor, se o parcelamento for
espontâneo.
TÍTULO IV
DA
FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24. A fiscalização das
receitas não-tributárias compete privativamente aos Fiscais de Rendas
que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao
responsável documento de identidade funcional fornecido pela SEFAZ .
§ 1.º Inicia-se o procedimento de fiscalização das
receitas não-tributárias com:
I - a lavratura de intimação, de termo de início
de fiscalização, de auto de infração ou de nota de lançamento; ou
II - a lavratura de termo de arrecadação de livros
e documentos; ou
III - a lavratura de auto de constatação de
qualquer situação de fato relevante para a fiscalização.
§ 2.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda
definirá os modelos dos documentos citados no parágrafo anterior.
§ 3.º O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer
local ou estabelecimento onde deva ser exercida a fiscalização das
receitas não tributárias está condicionado à apresentação de sua
identidade funcional, bem como qualquer outra formalidade estabelecida
em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 4.º Havendo recusa de exibição de livro ou
documento fiscal, contábil, comercial ou qualquer outro exigido pela
SEFAZ, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode
lacrar móvel, depósito ou estabelecimento onde esteja o livro ou
documento exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o
responsável, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver
subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro
ou documento.
Art. 25. As normas relativas à
fiscalização do ICMS, inclusive a sua respectiva regulamentação,
aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de fiscalização das
receitas não-tributárias, naquilo que não lhe for conflitante.
§ 1.º Os tratamentos tributários especiais
concedidos aos contribuintes do ICMS poderão não ser aplicados às
receitas não-tributárias, mediante ato do Secretário de Estado de
Fazenda.
§ 2.º A SEFAZ poderá instituir tratamento
tributário especial para as receitas não-tributárias, inclusive
distinto das aplicáveis ao ICMS.
Art. 26. O lançamento das
receitas não-tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes
de infração à legislação de regência, será efetuado por meio de auto de
infração ou nota de lançamento.
§ 1.º O início do procedimento fiscal alcança
todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas
e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.
§ 2.º A cobrança, pela União ou qualquer de seus
órgãos ou entidades de fiscalização, das parcelas referentes às
participações ou compensações financeiras não recolhidas ao Estado não
impede o lançamento de eventuais diferenças apuradas pela SEFAZ, por
meio de auto de infração, nos termos deste Regulamento.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, do
respectivo auto de infração somente constará a diferença entre a
parcela exigida pelo órgão ou entidade de fiscalização da União e o
apurado pela fiscalização estadual.
§ 4.º O auto de infração e a nota de lançamento
poderão também ser lavrados por sistema eletrônico de processamento de
dados.
§ 5.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda
estabelecerá os requisitos e os modelos do auto de infração e da nota
de lançamento.
Art. 27. Salvo nos casos
expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de
regência das receitas não-tributárias, lavrar- se-á auto de infração,
que constitui o elemento essencial do processo de fiscalização das
receitas não-tributárias, devendo conter os requisitos indispensáveis à
identificação do responsável, descrição do fato, indicação dos
dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas
sanções, o valor a ser pago, o local do pagamento, o dia, a hora e o
local da lavratura.
§ 1.º O valor do crédito exigido no auto de
infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão
monetário vigente à data da sua lavratura e no respectivo índice
oficial de atualização monetária adotado por este Estado, se houver.
§ 2.º As incorreções ou as omissões do auto não
acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos
suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a
pessoa do infrator.
§ 3.º Nenhum auto de infração ou nota de
lançamento decorrente da presente Lei poderá ser arquivado sem despacho
fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou notificação,
ou no respectivo processo.
Art. 28. A falta de
recolhimento de receita não-tributária regularmente declarada será
passível de constituição do crédito por meio de instrumento específico.
§ 1.º O instrumento referido no caput deste artigo
deverá conter a identificação do responsável passivo, a descrição do
fato, o valor da receita não-tributária a ser paga, expresso em moeda
corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver; o
local e a data da lavratura.
§ 2.º Feita a intimação do instrumento referido no
caput deste artigo, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias
para:
I - efetuar o recolhimento com multa de mora de
10% (dez por cento) da receita não-tributária devida, sem prejuízo do
disposto no art. 21, I, "a" deste Regulamento, acrescida de atualização
monetária, se houver, e juros legais;
II - apresentar pedido de revisão do instrumento
referido no caput deste artigo, na hipótese de erro de fato no
preenchimento de declaração, de documento e de guia informativa ou na
escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.
§ 3.º Na hipótese do §2.º, inciso II, após a
decisão do pedido será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento da intimação, para o recolhimento do valor exigido com os
acréscimos legais.
§ 4.º A decisão proferida acerca do pedido de
revisão da do instrumento referido no caput deste artigo não comporta
recurso.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições
Preliminares
Art. 29. Este capítulo rege o
processo administrativo de determinação e exigência dos créditos
decorrentes das receitas não-tributárias de que trata a Lei n.º 5.139,
de 29 de novembro de 2007.
Art. 30. Nos processos
referentes à constituição de créditos das receitas não-tributárias,
observar-se-á, subsidiariamente, a Lei federal n.º 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; Decretolei estadual n.º 05,
de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual; e Decreto estadual
n.º 2.473, de 06 de março de 1979 - Processo Administrativo -Tributário
Estadual.
Seção II
Da
Intimação
Art. 31. As intimações
previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das
seguintes formas:
I - mediante ciência, no respectivo processo, com
a aposição de data e assinatura do responsável, de seu representante
legal ou preposto;
II - por termo lavrado em qualquer um dos livros
fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do
responsável, seu representante legal ou preposto;
III - por meio de comunicação expedida sob
registro, com prova de recebimento;
IV - por autoridade fiscal, mediante entrega de
cópia do auto de infração ou de quaisquer outros documentos de efeito
fiscal, contra recibo datado e assinado pelo responsável, seu
representante legal ou preposto; ou
V - por meio de edital, mediante uma publicação no
órgão de imprensa oficial do Estado.
Seção III
Dos Prazos
Art. 32. Ato do Secretário de
Estado de Fazenda definirá os prazos aplicáveis ao procedimento de
fiscalização das receitas não - tributárias.
Seção IV
Do Auto de
Infração
Art 33. A constatação de
infração à legislação e a exigência do crédito não-tributário
formalizam-se pelo auto de infração.
Art 34. O Auto de Infração será
lavrado por Fiscal de Rendas do Estado, e conterá:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a indicação da importância total cujo
recolhimento é exigido, discriminadas as receitas não-tributárias e as
penalidades, conforme o caso;
V - a capitulação do fato, mediante citação do
dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;
VI - a referência ao termo respectivo quando
ocorrer a apreensão de bens, livros ou de documentos;
VII - a indicação dos locais onde deverá ser feito
o pagamento ou apresentado o recurso;
VIII - a intimação para o pagamento do débito ou
para a apresentação do recurso ao auto de infração na forma
estabelecida neste Regulamento;
IX - a assinatura do autuante e do autuado ou das
testemunhas, no caso de recusa do autuado, se a intimação for pessoal.
Art. 35. Na hipótese de os
valores recolhidos não corresponderem aos dados obtidos pela
Fiscalização, somente será lavrado auto de infração em relação à
diferença apontada, acrescida dos acessórios legais.
Art. 36. As incorreções ou
omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando do
processo constarem elementos suficientes para determinar, com
segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Parágrafo único - Os erros de
fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de
cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser
corrigidos por Fiscal de Rendas do Estado, mediante lavratura de Termo
de Revisão de Lançamento, conforme modelo definido em ato do Secretário
de Estado de Fazenda, devendo o Termo conter os mesmos requisitos do
auto de infração, sendo o responsável cientificado da correção e
devolvido o prazo para a apresentação do recurso ou de recolhimento com
redução.
Art. 37. Se for apurada
diferença entre o valor pago pelo concessionário, permissionário,
cessionário ou terceiros, a SEFAZ somente autuará o que for considerada
receita originária do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação
federal.
Parágrafo único - A SEFAZ
comunicará ao órgão federal regulador da atividade a que se refere a
receita não-tributária, sobre a parte que exceder o montante
considerado receita originária do Estado do Rio de Janeiro.
Seção III
Da
Impugnação
Art. 38. A impugnação do auto
de infração ou da nota de lançamento, após regular intimação, instaura
a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito.
Parágrafo único - Não sendo o
auto de infração ou a nota de lançamento impugnados no prazo de trinta
dias a contar da ciência, o processo será encaminhado à autoridade
competente para a inscrição do crédito lançado em dívida ativa.
Art. 39. A impugnação,
formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se
fundamentar, deverá ser apresentada junto ao Protocolo Geral do
Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contados da data em
que se considerar realizada a intimação da exigência.
Parágrafo único - Quando o
responsável reconhecer como efetivamente devida parte do crédito,
poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à
impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o
crédito remanescente.
Art. 40. A impugnação
mencionará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que ele
se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que
possuir; e
IV - as diligências ou perícias que o impugnante
pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, os períodos de
apuração que deverão abranger, assim como o nome, endereço e a
qualificação profissional de seu assistente técnico.
§ 1.º A prova documental será apresentada na
impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro
momento processual, a menos que:
I - fique demonstrada a impossibilidade de sua
apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II - se refira a fato ou direito superveniente; ou
III - se destine a contrapor fatos ou razões
posteriormente trazidos aos autos.
§ 2.º A juntada de documentos após a impugnação
deverá ser requerida à autoridade julgadora mediante petição em que se
demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições
mencionadas no § 1.º.
§ 3.º Considerar-se-á não impugnada a matéria que
não tenha sido expressamente contestada pelo recorrente.
§ 4.º É vedado reunir, em uma só petição,
impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que verse
sobre assunto da mesma natureza, ou que se refira ao mesmo responsável.
Art. 41. A autoridade julgadora
determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização
de diligência ou de perícia quando as entender necessárias, indeferindo
as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 42. Determinada a
realização de perícia, a autoridade julgadora remeterá o processo à
repartição competente, a fim de ser designado servidor para proceder
aos exames, na qualidade de perito.
Art. 43. Designado o perito, o
titular da repartição convocará o assistente técnico indicado pelo
sujeito passivo para participar da perícia, determinando local, dia e
hora de comparecimento.
Art. 44. O laudo será redigido
pelo perito e assinado por ele e pelo assistente técnico.
Parágrafo único - Se houver
divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual redigirá
um laudo em separado, com as razões em que se fundamentem suas
conclusões.
Art. 45. A autoridade julgadora
não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 46. É competente para
decidir do processo administrativo, em instância única, o Conselho de
Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, com observância ao
estabelecido neste Regulamento e em seu Regimento Interno.
Art. 47. Os requisitos formais
para o pedido de impugnação serão disciplinados em ato do Secretário de
Estado de Fazenda.
Seção IV
Do
Julgamento
Art. 48. O Conselho de
Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro é a única instância
administrativa competente para o julgamento dos processos
administrativos a que se refere esse capítulo, na forma que dispuser o
seu Regimento Interno.
Parágrafo único - Das decisões
proferidas por uma das câmaras do Conselho cabe recurso para o Conselho
Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de
decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno,
relativamente ao direito em tese.
Seção V
Da Dívida
Ativa
Art. 49. Os créditos do Estado,
relativos às receitas não-tributárias decorrentes da Lei n.º 5.139, de
29 de novembro de 2007. antes de serem encaminhados à cobrança
executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Parágrafo único - A cobrança da
dívida ativa será efetuada pela PGE.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 50. A SEFAZ poderá exigir
dos concessionários, dos permissionários, dos cessionários e dos
terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo
e gás natural, neste Estado, a apresentação dos documentos a que se
refere o art. 16 da Lei n.º 5.139, em vigor ou que tenham vigorado nos
últimos 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Os documentos
deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da intimação, na forma e condições estabelecidas em ato do
Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 51. Do valor da
arrecadação de multas e de juros de mora por infração à legislação de
receitas não-tributárias, inclusive decorrentes de débitos inscritos em
dívida ativa, serão destacados:
I - 15% (quinze por cento), para compor o Fundo de
Administração Fazendária - FAF;
II - 15% (quinze por cento), para compor o Fundo
de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de
Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 52. Este Regulamento entra
em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26
de maio de 2010
SÉRGIO CABRAL
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