Decreto



Publicado no D.O.E. de 27.05.2010, pág. 02
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra E - Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e Letra S - SEFAZ


DECRETO Nº 42.475 DE 26 DE MAIO DE 2010

Nota: Regulamentada pela Resolução SEFAZ nº 633/2024.




Aprova o Regulamento da Lei n.º 5.139/2007, que dispõe sobre a fiscalização e o controle, pelo estado do Rio de Janeiro, das compensações e das participações financeiras previstas no art. 20, § 1.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, oriundas das concessões, permissões, cessões e outras modalidades administrativas para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo, gás natural e outros recursos naturais, na forma que especifica, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/10815/2008,

D E C R E T A:

Art. 1.º
Fica aprovado o Regulamento que acompanha este Decreto, o qual dispõe sobre a fiscalização e o controle, pelo Estado do Rio de Janeiro, das compensações e das participações financeiras previstas no art. 20, § 1.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, oriundas das concessões, permissões, cessões e outras modalidades administrativas para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo, gás natural e outros recursos naturais.

Art. 2.º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto n.º 40613, de 15 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - os itens 2.1.2 e 2.1.4, do artigo 5.º:

"2.1.2 - Superintendência de Tributação e de Receitas Não-Tributárias;

2.1.2.1 - Coordenação da Comissão Técnica Permanente do ICMS;

2.1.2.2 - Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias;

2.1.2.3 - Coordenação de Estudos e Legislação das Receitas Tributárias;

2.1.2.4 - Coordenação de Estudos e Legislação das Receitas Não-Tributárias;

2.1.2.5 - Divisão de Apoio Administrativo;
................................................................................................

2.1.4 - Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-
Fiscais;
............................................................................................... .".


II - os incisos XVI e XVIII, do artigo 6.º:

"XVI - Compete à Subsecretaria de Receita:

a) colaborar com o Secretário de Estado de Fazenda no desempenho de suas atribuições pertinentes às políticas e à arrecadação das receitas tributárias e não-tributárias do Estado;b) coordenar e supervisionar a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, a Superintendência de Tributação e de Receitas Não-Tributárias, a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, a Superintendência de Arrecadação e a Junta de Revisão Fiscal;

c) demais atribuições que lhe sejam delegadas;
...................................................................................................................

XVIII - Compete à Superintendência de Tributação e de Receitas Não-Tributárias:

a) a orientação normativa, a supervisão técnica, o planejamento, a avaliação do sistema de tributação e do sistema de imposição e cobrança das receitas não-tributárias;

b) a deliberação em processo de consulta jurídico-tributária e em processo pertinente às receitas não-tributárias;

c) a deliberação em regime especial e de reconhecimento de imunidade, não-incidência, isenção e suspensão de tributo estadual, nos termos da legislação;

d) baixar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária e da legislação de regência das receitas não-tributárias;
e) dar caráter normativo às decisões proferidas em processo de consulta;

f) rever, a qualquer tempo, a decisão proferida em processo relativo a consulta e firmar nova orientação não sujeita a recurso;

g) representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS;

h) assessorar o Secretário de Estado de Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária;

i) submeter à apreciação superior processo relativo a crédito acumulado, dilatação de prazo e outros incentivos e benefícios fiscais;

j) propor ao Secretário de Estado de Fazenda alteração no processo administrativo-tributário e na legislação relativa às receitas tributárias e não-tributárias;

k) decidir recurso voluntário em processo que diga respeito à consulta pertinente às receitas não-tributárias e à consulta, regime especial, pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão de tributo estadual, nos termos da legislação;

l) decidir recurso de ofício em processo de restituição de tributo estadual nas hipóteses previstas na legislação tributária.
…………………………………………………………..…………… . ".


III - o Anexo IV:

"ANEXO IV
....................................................................................................

SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO- FISCAIS
.................................................................................................. .".


Art. 3.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas complementares necessárias ao cumprimento das cláusulas estabelecidas no Regulamento aprovado por este Decreto.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2010

SÉRGIO CABRAL

REGULAMENTO DAS RECEITAS NÃO-TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL, QUE ACOMPANHA O

DECRETO N.º XXXXXXXXXX/XX

TÍTULO I

DAS RECEITAS NÃO-TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Este Regulamento disciplina a Lei n.º 5.139, de 29 de novembro de 2007, que dispõe sobre os procedimentos de administração, de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.

§ 1.º Para os efeitos do disposto na Lei n.º 5.139/2007, são receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, previstas no art. 20, § 1.º da Constituição Federal, qualquer que seja a denominação que lhes venha a ser atribuída.

§ 2.º As receitas definidas no § 1.º deste artigo constituem receita originária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 20, § 1.º, da Constituição Federal.

§ 3.º Os procedimentos de administração, de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias serão executados privativamente por Fiscais de Rendas da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ e se restringirão às parcelas de receitas originárias pertencentes a este Estado, sem prejuízo do disposto no art. 37, parágrafo único deste Regulamento.

§ 4.º A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos complementares que se fizerem necessários à realização dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, inclusive para instituir outros documentos e deveres instrumentais além daqueles fixados neste Regulamento, definindo-lhes o conteúdo, as formas e os prazos de apresentação.

§ 5.º Os atos normativos de que trata o § 4.º poderão disciplinar as compensações e as participações devidas pelos diversos setores econômicos de forma individual ou conjunta.

Art. 2.º O Estado do Rio de Janeiro, por meio da SEFAZ, pode firmar convênios de cooperação técnica com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos e entidades, para auxiliar na fiscalização de que trata este Regulamento.

§ 1.º Nos convênios a que se refere o caput deste artigo, devem ser observados os direitos constitucionalmente assegurados de cada ente federativo.

§ 2.º Os convênios previstos no caput deste artigo deverão ser comunicados à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA FINS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 3.º As empresas que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica devem recolher a devida Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH ao Estado do Rio de Janeiro, observando-se a legislação federal pertinente nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4.º Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no art. 3.º deste Regulamento, os concessionários, os permissionários, os cessionários ou os terceiros que explorem recursos hídricos devem apresentar à SEFAZ , até o segundo dia útil após a entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.

§ 1.º No demonstrativo referido no "caput" deste artigo, deve constar a quantidade de energia gerada pelas empresas a que se refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência - TAR do mês da geração e o percentual correspondente à CFURH.

§ 2.º O valor sobre o qual deve incidir a CFURH deve ser o correspondente ao da energia comercializada pelas empresas geradoras no barramento de saída.

§ 3.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá a forma de apresentação dos documentos e Demonstrativo de que trata o caput deste artigo.

CAPITULO III

DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS

Art. 5.º As empresas que explorem recursos minerais devem recolher a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, ao Estado do Rio de Janeiro, observando-se a legislação federal pertinente.

Art. 6.º Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no art. 5.º deste Regulamento, os concessionários, os permissionários, os cessionários ou os terceiros que explorem recursos minerais devem apresentar à SEFAZ , até o segundo dia útil após a entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, discriminados por substância mineral, os seguintes documentos:

I - demonstrativo de apuração da CFEM

II - relatório anual de atividades, nos termos da legislação federal;

III - contratos de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos congêneres, na forma regular;

IV - Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM;

V - ficha de registro de apuração preenchida nos termos da legislação federal;

§ 1.º As deduções autorizadas devem ser discriminadas de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução.

§ 2.º O ICMS dedutível para apuração do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral é o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo em que incidir o imposto.

§ 3.º Na venda de água mineral sujeita à substituição tributária, o valor do ICMS Substituição deve ser considerado com base no valor total da nota fiscal.

§ 4.º Equiparam-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e, ainda, em qualquer estabelecimento.

Art. 7.º Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacados, nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros, estes somente podem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFEM, relativa ao percentual do Estado, após a sua homologação pela SEFAZ.

Art. 8.º Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ , dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:

I - demonstrativo de apuração da CFEM;

II - relatório anual de atividades, nos termos da legislação federal;

III - contratos de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos congêneres, na forma regular;

IV - Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM;

V - ficha de registro de apuração preenchida nos termos da legislação federal.

Art. 9.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá a forma de apresentação dos documentos de que tratam os artigos 6.º a 8.º deste Regulamento, bem assim, quando for o caso, o respectivo prazo de apresentação.

CAPÍTULO IV

DAS COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 10. As empresas que explorem petróleo e gás natural e os terceiros responsáveis pelo cumprimento de contratos para exploração de petróleo e de gás natural devem recolher ao Estado do Rio de Janeiro as devidas participações ou compensações financeiras referentes a esta exploração, observando-se a legislação federal pertinente.

Art. 11. Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento das participações ou compensações financeiras referidas no art. 10 deste Regulamento, os concessionários, os permissionários, os cessionários ou os terceiros responsáveis pela exploração de petróleo e de gás natural devem apresentar à SEFAZ , até o segundo dia útil após o prazo para a entrega à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, todas as informações necessárias à efetiva verificação do valor apurado, dentre outras a serem definidas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1.º Em se tratando da Participação Especial pela exploração e produção de petróleo e gás natural, os concessionários, permissionários e terceiros responsáveis devem apresentar, até o segundo dia útil após a entrega à ANP, os relatórios de gastos por natureza relativos a cada campo de produção, discriminando, inclusive, os critérios de rateio dos gastos apropriados a cada campo.

§ 2.º Os relatórios de gastos trimestrais devem compreender, separadamente, os gastos das fases de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

§ 3.º As empresas de produção e exploração de petróleo e gás natural ou terceiros, assim como os responsáveis pelo transporte e armazenamento desses produtos, devem disponibilizar à SEFAZ todos os meios para que seja efetuada a medição ou avaliação nos navios transportadores de petróleo, bem como nos tanques de armazenamento das empresas que realizam as atividades de transporte e armazenamento de petróleo.

§ 4.º Na medição ou avaliação de que trata o §3.º deste artigo, a ficha de medição ou avaliação deve ser verificada pelo representante do Fisco Estadual, através de sistemática disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 12. Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ , dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:

I - boletim mensal de produção de petróleo e gás natural referente a cada campo, relativamente ao período de 10 (dez) anos, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural produzidos; a comprovação das propriedades físicas e químicas das correntes de petróleo definidas pela ANP, discriminando a participação da produção de cada campo em cada corrente em cada mês; o Volume de Produção Fiscalizada de petróleo e condensado e de gás natural definido de acordo com o inciso X do art. 30 do Decreto federal 2.705/1998; o consumo de petróleo e de gás natural nas instalações de produção de cada campo; a quantidade de gás natural queimada nos pilotos dos flares e demais equipamentos de segurança, queimada nos flares das instalações de produção de cada campo, e reinjetada em cada campo;

II - demonstrativo do cálculo do valor dos royalties sobre a produção de petróleo e gás natural nos últimos 10 anos, relativamente a cada campo de produção;

III - demonstrativo de Apuração da Participação Especial sobre a produção de petróleo e gás natural nos últimos 10 anos, relativamente a cada campo de produção, que deverá vir acompanhado de detalhamento de todas as deduções efetuadas sobre a Receita Bruta de Produção, definidas no Art. 50 da Lei 9.478/97 e no Inciso VII do art. 30 do Decreto federal 2.705/1998;

IV - contratos de concessão para exploração de petróleo e gás natural e outros instrumentos congêneres;

V - relatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da participação especial;

VI - relatórios de medição ou avaliação, teste e calibração referente à medição ou avaliação de petróleo e gás natural.

VII - no caso da exploração e produção de petróleo e gás natural realizada por consórcio de empresas, os acordos de operação conjunta (Joint Operating Agreement - JOA ou qualquer outro nome atribuído a tais acordos), em forma de instrumento particular ou público, nos quais são estabelecidas as bases que regulam direitos e obrigações dos consorciados, bem como aspectos técnicos, operacionais e contábeis, para o cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão a que se refere o inciso IV deste artigo.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender necessário, poderá exigir do concessionário documentação que comprove as informações prestadas nos demonstrativos contidos nos incisos deste artigo.

Art. 13. Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá a forma de apresentação dos documentos de que tratam os artigos 11 e 12, bem assim, quando for o caso, o respectivo prazo de apresentação.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS CONCESSIONÁRIOS, PERMISSIONÁRIOS, CESSIONÁRIOS E TERCEIROS RESPONSÁVEIS PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS, INCLUSIVE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

CAPÍTULO I

DO PAGAMENTO

Art. 14. Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata a Lei n.º 5.139/2007.

Art. 15. O pagamento das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, deverá ser efetuado ao Estado do Rio de Janeiro na forma e nos prazos fixados na legislação federal.

§ 1.º O pagamento efetuado a órgão ou entidade da União responsável pela transferência das receitas previstas neste artigo, inclusive a parcela pertencente a este Estado, das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, não afasta deste Estado a competência de exercer a fiscalização e efetuar o lançamento das receitas não-tributárias.

§ 2.º Se da apuração levada a efeito pela fiscalização estadual resultar valor superior ao obtido pelos órgãos e entidades da União, poderá a SEFAZ efetuar a cobrança, diretamente ao concessionário, das diferenças constatadas, na forma estabelecida neste Regulamento.

§ 3.º Enquanto perdurarem as normas da legislação federal, que estipulem que os pagamentos caibam diretamente à União, a parcela das receitas não tributárias pertencentes a este Estado, deverão ser pagas do seguinte modo: a parcela principal deverá ser recolhida diretamente à União; e as multas, juros e acréscimos moratórios, diretamente ao Estado.

§ 4.º O pagamento espontâneo fora do prazo estabelecido, antes, porém, de qualquer procedimento fiscal, deve ser corrigido monetariamente com base no índice de variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, ou outro indexador que regularmente venha a substituí-la, com os seguintes acréscimos:

I - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, incidentes a partir do primeiro dia do mês imediato subseqüente ao vencimento;

II - multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o montante final apurado.

§ 5.º Não se considera espontâneo o pagamento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo ou de qualquer medida de fiscalização para apurar a falta do pagamento ou da infração.

CAPÍTULO II

DO ARBITRAMENTO

Art. 16. A base de cálculo, para efeito da apuração e recolhimento das participações e das compensações financeiras, pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando:

I - não forem apresentados os documentos e livros solicitados pela fiscalização, no prazo regular;

II - não forem apresentados documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da participação ou da compensação financeira apurada nos termos deste Regulamento;

III - forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas por lei ou pela legislação pertinente;

IV - os preços que servirem para apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação pertinente;

V - forem extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações para efeito de apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras;

VI - não for mantida escrituração nas formas das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;

VII - o concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro, legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não tributária.

§ 1.º Tratando-se de minerais, para efeito de arbitramento da base de cálculo, pode ser utilizado o preço nacional ou internacional, o que for mais favorável ao contribuinte.

§ 2.º Para o arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo, devem ser considerados:

I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais;

II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras;

III - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFAZ ;

IV - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração.

§ 3.º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento.

Art. 17. Nas transferências entre empresas do mesmo grupo, ou entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a base de cálculo das receitas não-tributárias deve refletir os preços correntes no mercado atacadista, podendo vir a ser fixada mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, na hipótese de não ser comprovada a formação do preço praticado.

CAPÍTULO III

DO PARCELAMENTO

Art. 18. Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, inclusive multa quando aplicável, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, em parcelas iguais, não podendo a parcela mensal ser inferior a 300 (trezentas) UFIRs-RJ.

§ 1.º O pedido de parcelamento deve ser analisado pelo administrador da área fiscal a que estiver vinculado o devedor, conforme definido pela SEFAZ, e concedido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização do requerimento.

§ 2.º Na ausência de pronunciamento por parte da SEFAZ , no prazo determinado no §1.º deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento.

§ 3.º O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento.

§ 4.º Em nenhuma hipótese, o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

§ 5.º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES INSTRUMENTAIS

Art. 19. Os concessionários, os permissionários, os cessionários e os terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, deverão apresentar à SEFAZ , na forma e prazo previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, os seguintes documentos:

I - cópia autenticada dos contratos de concessão, de permissão, de cessão e outros instrumentos contratuais congêneres para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;

II - Cópia autenticada dos acordos de operação conjunta (Joint Operating Agreement - JOA ou qualquer outro nome atribuído a tais acordos), no caso da exploração e produção de petróleo e gás natural realizada por consórcio de empresas, citados no inciso VII do art. 12 deste Regulamento;

III - comprovantes dos pagamentos da compensação ou da participação financeira advindas da exploração hídrica e mineral e, se for o caso, do pagamento da participação aos proprietários da terra;

IV - cópia autenticada dos dados produtivos;

V - fluxo dos processos produtivo e logístico, desde a extração até o consumidor final, inclusive as operações e as transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com a descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada um dos recursos minerais explorados;

VI - dados de processos e de produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matériasprimas e produtos.

§ 1.º Os dados referidos no presente artigo deste Regulamento deverão ser fornecidos através de sistema a ser definido pela SEFAZ, disciplinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2.º O fornecimento de informações e dados em desacordo com o sistema definido somente deve ser aceito com a anuência prévia da SEFAZ, por escrito.

§ 3.º A SEFAZ pode exigir a instalação de instrumentos de medição ou avaliação e de transmissão de dados para efeito de controle do balanço físico de produção.

§ 4.º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender necessário, poderá exigir do concessionário documentação que comprove as informações prestadas nos demonstrativos contidos nos incisos deste artigo.

TÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 20. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em lei ou em atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-la.

§ 1.º A responsabilidade por infração relativa às participações ou às compensações financeiras independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2.º Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou dela se beneficiarem.

§ 3.º As infrações à Lei 5.139/2007, e a este Regulamento devem ser apuradas mediante a lavratura de auto de infração e regular processo administrativo, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS

Art. 21. A pessoa natural ou jurídica, ou responsável, pelas infrações pertinentes referentes às participações e compensações financeiras de que tratam a Lei 5.139/07 e este Regulamento, sujeitam-se as seguintes penalidades:

I - Com relação ao cumprimento da obrigação principal:

a) deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações financeiras, quando declaradas em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da compensação: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;

b) deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações financeiras quando não declaradas em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da compensação: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor devido;

c) fraudar livros ou documentos fiscais e não fiscais, ou utilizar documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento, no todo ou em parte, das participações ou contribuições financeiras ou, ainda, para propiciar a terceiros o não-pagamento da participação ou da compensação financeira: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor devido;

d) agir em conluio, com pessoas físicas ou jurídicas para tentar, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador das receitas não-tributárias, de modo a reduzir as participações ou compensações financeiras devidas ou, ainda, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das compensações financeiras.

II - Com relação ao cumprimento dos deveres instrumentais:

a) deixar de apresentar à fiscalização o demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ, por documento não apresentado;

b) deixar de apresentar plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs- RJ por cada plano não apresentado;

c) deixar de apresentar plano anual de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por plano não apresentado;

d) deixar de apresentar programa anual de trabalho: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por programa não apresentado;

e) deixar de apresentar boletim mensal de produção, por campo de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por boletim não apresentado;

f) deixar de apresentar os contratos de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos congêneres: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por contrato não apresentado;

g) deixar de apresentar os demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por cada campo de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por demonstrativo não apresentado;

h) deixar de entregar os relatórios de medição ou avaliação, de teste e de calibração referentes à medição ou avaliação de petróleo e gás natural: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por relatório não apresentado;

i) deixar de apresentar, nos prazos fixados por este Regulamento, o demonstrativo de apuração da compensação e da participação financeira pela exploração de recursos minerais ou o demonstrativo de apuração da compensação e da participação financeira pela exploração de recursos hídricos: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs- RJ por demonstrativo não apresentado;

j) deixar de apresentar, nos prazos fixados por este Regulamento, o Relatório Anual de Lavra - RAL: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por relatório não apresentado;

k) deixar de apresentar Declaração do investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por declaração não apresentada;

l) deixar de apresentar Ficha de Registro de Apuração, preenchida nos termos da legislação federal pertinente: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por documento não apresentado;

m) deixar de entregar, quando solicitados pela autoridade fiscal, os livros, documentos, demonstrativos, arquivos e papéis de efeito econômico- fiscal: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por livro ou demonstrativo não apresentado;

n) deixar de informar, mediante emissão de documento revisão, qualquer alteração no teor ou nos dados dos documentos já fornecidos à SEFAZ , com as devidas justificativas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por documento.

o) praticar qualquer outra conduta, não expressamente mencionada neste artigo, contrária a dispositivo da legislação: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ.

§ 1.º O prazo para a apresentação dos documentos listados nas alíneas "a" a "n" do inciso II deste artigo será previsto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda .

§ 2.º Transcorridos 30 (trinta) dias do não cumprimento dos deveres instrumentais, a SEFAZ deve proceder ao devido arbitramento, na forma regularmente prevista.

Art. 22. Quando do pagamento do débito não-tributário, se este for pago integralmente, deve haver os seguintes descontos na multa fiscal, desde que recolhida com o principal:

I - 50% (cinqüenta por cento), se for pago dentro de 10 (dez) dias contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração;

II - 40% (quarenta por cento), se for pago entre o 11.º (décimo primeiro) dia e o 20.º (vigésimo), contados da ciência da lavratura do auto de infração;

III - 30% (trinta por cento), se for pago entre o 21.º (vigésimo primeiro) dia e o 30.º (trigésimo), contados a partir da ciência da lavratura do auto de infração;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) se for pago antes da distribuição para julgamento em 1ª instância e 20% (vinte por cento) se antes da distribuição para julgamento em 2ª instância, do processo administrativo fiscal;

V - 10% (dez por cento) se for pago antes do encaminhamento para execução do débito.

§ 1.º Nos casos de comprovada má-fé e de reincidência específica não é permitida a redução de que trata este artigo.

§ 2.º Entende-se como reincidência específica a repetição da mesma infração pelo mesmo agente infrator, quando a decisão condenatória proferida em processo anterior já não for mais passível de recursos no Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que a multa fiscal de que trata o art. 21 deste Regulamento deve ser aplicada em dobro.

§ 3.º No caso de reincidência específica, o autuante deve fazer constar obrigatoriamente, no corpo do auto de infração lavrado, o número do auto de infração e do processo que serviram para caracterizar a reincidência específica.

§ 4.º Os percentuais de redução a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo devem ser mantidos na hipótese de reabertura de prazo em favor do autuado e antes da distribuição do processo administrativo fiscal para julgamento.

Art. 23. Na hipótese de parcelamento, as multas aplicáveis serão reduzidas para:

I - no caso de denúncia espontânea do responsável, 30% (trinta por cento) do valor não recolhido;

II - se o recolhimento for motivado por ação fiscal, 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para a impugnação da exigência;

III - no caso de descumprimento de obrigação acessória, 40% (quarenta por cento) do seu valor, se o parcelamento for espontâneo.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. A fiscalização das receitas não-tributárias compete privativamente aos Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao responsável documento de identidade funcional fornecido pela SEFAZ .

§ 1.º Inicia-se o procedimento de fiscalização das receitas não-tributárias com:

I - a lavratura de intimação, de termo de início de fiscalização, de auto de infração ou de nota de lançamento; ou

II - a lavratura de termo de arrecadação de livros e documentos; ou

III - a lavratura de auto de constatação de qualquer situação de fato relevante para a fiscalização.

§ 2.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá os modelos dos documentos citados no parágrafo anterior.

§ 3.º O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local ou estabelecimento onde deva ser exercida a fiscalização das receitas não tributárias está condicionado à apresentação de sua identidade funcional, bem como qualquer outra formalidade estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4.º Havendo recusa de exibição de livro ou documento fiscal, contábil, comercial ou qualquer outro exigido pela SEFAZ, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel, depósito ou estabelecimento onde esteja o livro ou documento exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o responsável, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento.

Art. 25. As normas relativas à fiscalização do ICMS, inclusive a sua respectiva regulamentação, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de fiscalização das receitas não-tributárias, naquilo que não lhe for conflitante.

§ 1.º Os tratamentos tributários especiais concedidos aos contribuintes do ICMS poderão não ser aplicados às receitas não-tributárias, mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2.º A SEFAZ poderá instituir tratamento tributário especial para as receitas não-tributárias, inclusive distinto das aplicáveis ao ICMS.

Art. 26. O lançamento das receitas não-tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração ou nota de lançamento.

§ 1.º O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

§ 2.º A cobrança, pela União ou qualquer de seus órgãos ou entidades de fiscalização, das parcelas referentes às participações ou compensações financeiras não recolhidas ao Estado não impede o lançamento de eventuais diferenças apuradas pela SEFAZ, por meio de auto de infração, nos termos deste Regulamento.

§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, do respectivo auto de infração somente constará a diferença entre a parcela exigida pelo órgão ou entidade de fiscalização da União e o apurado pela fiscalização estadual.

§ 4.º O auto de infração e a nota de lançamento poderão também ser lavrados por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 5.º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá os requisitos e os modelos do auto de infração e da nota de lançamento.

Art. 27. Salvo nos casos expressamente previstos, verificada qualquer infração à legislação de regência das receitas não-tributárias, lavrar- se-á auto de infração, que constitui o elemento essencial do processo de fiscalização das receitas não-tributárias, devendo conter os requisitos indispensáveis à identificação do responsável, descrição do fato, indicação dos dispositivos infringidos, bem como os cominadores das respectivas sanções, o valor a ser pago, o local do pagamento, o dia, a hora e o local da lavratura.

§ 1.º O valor do crédito exigido no auto de infração deverá estar expresso em moeda corrente, segundo o padrão monetário vigente à data da sua lavratura e no respectivo índice oficial de atualização monetária adotado por este Estado, se houver.

§ 2.º As incorreções ou as omissões do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 3.º Nenhum auto de infração ou nota de lançamento decorrente da presente Lei poderá ser arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente, no próprio auto ou notificação, ou no respectivo processo.

Art. 28. A falta de recolhimento de receita não-tributária regularmente declarada será passível de constituição do crédito por meio de instrumento específico.

§ 1.º O instrumento referido no caput deste artigo deverá conter a identificação do responsável passivo, a descrição do fato, o valor da receita não-tributária a ser paga, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver; o local e a data da lavratura.

§ 2.º Feita a intimação do instrumento referido no caput deste artigo, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:

I - efetuar o recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) da receita não-tributária devida, sem prejuízo do disposto no art. 21, I, "a" deste Regulamento, acrescida de atualização monetária, se houver, e juros legais;

II - apresentar pedido de revisão do instrumento referido no caput deste artigo, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, de documento e de guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.

§ 3.º Na hipótese do §2.º, inciso II, após a decisão do pedido será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para o recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.

§ 4.º A decisão proferida acerca do pedido de revisão da do instrumento referido no caput deste artigo não comporta recurso.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 29. Este capítulo rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos decorrentes das receitas não-tributárias de que trata a Lei n.º 5.139, de 29 de novembro de 2007.

Art. 30. Nos processos referentes à constituição de créditos das receitas não-tributárias, observar-se-á, subsidiariamente, a Lei federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; Decretolei estadual n.º 05, de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual; e Decreto estadual n.º 2.473, de 06 de março de 1979 - Processo Administrativo -Tributário Estadual.

Seção II

Da Intimação

Art. 31. As intimações previstas neste Regulamento serão feitas, alternativamente, por uma das seguintes formas:

I - mediante ciência, no respectivo processo, com a aposição de data e assinatura do responsável, de seu representante legal ou preposto;

II - por termo lavrado em qualquer um dos livros fiscais, mediante o "ciente", com a aposição de data e assinatura do responsável, seu representante legal ou preposto;

III - por meio de comunicação expedida sob registro, com prova de recebimento;

IV - por autoridade fiscal, mediante entrega de cópia do auto de infração ou de quaisquer outros documentos de efeito fiscal, contra recibo datado e assinado pelo responsável, seu representante legal ou preposto; ou

V - por meio de edital, mediante uma publicação no órgão de imprensa oficial do Estado.

Seção III

Dos Prazos

Art. 32. Ato do Secretário de Estado de Fazenda definirá os prazos aplicáveis ao procedimento de fiscalização das receitas não - tributárias.

Seção IV

Do Auto de Infração

Art 33. A constatação de infração à legislação e a exigência do crédito não-tributário formalizam-se pelo auto de infração.

Art 34. O Auto de Infração será lavrado por Fiscal de Rendas do Estado, e conterá:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a indicação da importância total cujo recolhimento é exigido, discriminadas as receitas não-tributárias e as penalidades, conforme o caso;

V - a capitulação do fato, mediante citação do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a sanção;

VI - a referência ao termo respectivo quando ocorrer a apreensão de bens, livros ou de documentos;

VII - a indicação dos locais onde deverá ser feito o pagamento ou apresentado o recurso;

VIII - a intimação para o pagamento do débito ou para a apresentação do recurso ao auto de infração na forma estabelecida neste Regulamento;

IX - a assinatura do autuante e do autuado ou das testemunhas, no caso de recusa do autuado, se a intimação for pessoal.

Art. 35. Na hipótese de os valores recolhidos não corresponderem aos dados obtidos pela Fiscalização, somente será lavrado auto de infração em relação à diferença apontada, acrescida dos acessórios legais.

Art. 36. As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Parágrafo único - Os erros de fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos por Fiscal de Rendas do Estado, mediante lavratura de Termo de Revisão de Lançamento, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado de Fazenda, devendo o Termo conter os mesmos requisitos do auto de infração, sendo o responsável cientificado da correção e devolvido o prazo para a apresentação do recurso ou de recolhimento com redução.

Art. 37. Se for apurada diferença entre o valor pago pelo concessionário, permissionário, cessionário ou terceiros, a SEFAZ somente autuará o que for considerada receita originária do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação federal.

Parágrafo único - A SEFAZ comunicará ao órgão federal regulador da atividade a que se refere a receita não-tributária, sobre a parte que exceder o montante considerado receita originária do Estado do Rio de Janeiro.

Seção III

Da Impugnação

Art. 38. A impugnação do auto de infração ou da nota de lançamento, após regular intimação, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito.

Parágrafo único - Não sendo o auto de infração ou a nota de lançamento impugnados no prazo de trinta dias a contar da ciência, o processo será encaminhado à autoridade competente para a inscrição do crédito lançado em dívida ativa.

Art. 39. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, deverá ser apresentada junto ao Protocolo Geral do Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contados da data em que se considerar realizada a intimação da exigência.

Parágrafo único - Quando o responsável reconhecer como efetivamente devida parte do crédito, poderá efetuar o pagamento, com os acréscimos de lei, juntando à impugnação o respectivo comprovante, prosseguindo em discussão o crédito remanescente.

Art. 40. A impugnação mencionará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que ele se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; e

IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, os períodos de apuração que deverão abranger, assim como o nome, endereço e a qualificação profissional de seu assistente técnico.

§ 1.º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - se refira a fato ou direito superveniente; ou

III - se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

§ 2.º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições mencionadas no § 1.º.

§ 3.º Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo recorrente.

§ 4.º É vedado reunir, em uma só petição, impugnações referentes a mais de um auto de infração, ainda que verse sobre assunto da mesma natureza, ou que se refira ao mesmo responsável.

Art. 41. A autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do interessado, a realização de diligência ou de perícia quando as entender necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Art. 42. Determinada a realização de perícia, a autoridade julgadora remeterá o processo à repartição competente, a fim de ser designado servidor para proceder aos exames, na qualidade de perito.

Art. 43. Designado o perito, o titular da repartição convocará o assistente técnico indicado pelo sujeito passivo para participar da perícia, determinando local, dia e hora de comparecimento.

Art. 44. O laudo será redigido pelo perito e assinado por ele e pelo assistente técnico.

Parágrafo único - Se houver divergência entre o perito e o assistente técnico, cada qual redigirá um laudo em separado, com as razões em que se fundamentem suas conclusões.

Art. 45. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 46. É competente para decidir do processo administrativo, em instância única, o Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, com observância ao estabelecido neste Regulamento e em seu Regimento Interno.

Art. 47. Os requisitos formais para o pedido de impugnação serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Seção IV

Do Julgamento

Art. 48. O Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro é a única instância administrativa competente para o julgamento dos processos administrativos a que se refere esse capítulo, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Parágrafo único - Das decisões proferidas por uma das câmaras do Conselho cabe recurso para o Conselho Pleno, quando a decisão de Câmara não for unânime ou divergir de decisão proferida por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno, relativamente ao direito em tese.

Seção V

Da Dívida Ativa

Art. 49. Os créditos do Estado, relativos às receitas não-tributárias decorrentes da Lei n.º 5.139, de 29 de novembro de 2007. antes de serem encaminhados à cobrança executiva, serão inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Procuradoria Geral do Estado - PGE

Parágrafo único - A cobrança da dívida ativa será efetuada pela PGE.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 50. A SEFAZ poderá exigir dos concessionários, dos permissionários, dos cessionários e dos terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, a apresentação dos documentos a que se refere o art. 16 da Lei n.º 5.139, em vigor ou que tenham vigorado nos últimos 12 (doze) anos.

Parágrafo único - Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, na forma e condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 51. Do valor da arrecadação de multas e de juros de mora por infração à legislação de receitas não-tributárias, inclusive decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, serão destacados:

I - 15% (quinze por cento), para compor o Fundo de Administração Fazendária - FAF;

II - 15% (quinze por cento), para compor o Fundo de Modernização e Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa e de Reestruturação Administrativa da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 52. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 26 de maio de 2010

SÉRGIO CABRAL