Leite de cabra

2005

  • Resolução SER n.º 219/2005 – REVOGA O ARTIGO 2.º DA RESOLUÇÃO SEFCON N.º 5.707/2001, QUE INCORPOROU O CONVÊNIO ICMS 63/00 À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

2002

2000

  • Convênio ICMS n.º 63/2000 (operação interna e interestadual). Prazo até 30/04/2002 – AUTORIZA OS ESTADOS DE ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, MINAS GERAIS, MARANHÃO, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, E RIO GRANDE DO NORTE A ISENTAR DO ICMS AS OPERAÇÕES COM LEITE DE CABRA.

1993

  • Convênio ICMS n.º 124/93Prazo indeterminado – PRORROGA DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS.
  • Resolução SEF n.º 2.385/93 – DISPENSA DE INSCRIÇÃO DO CAD-BASE O PRODUTOR RURAL QUE ENVASAR LEITE DE SUA PRODUÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA A DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

1991

  • Convênio ICMS n.º 80/91, até 31/12/93 – PRORROGA VIGÊNCIA DE DISPOSIÇÕES DE CONVÊNIOS QUE CONCEDEM BENEFÍCIOS FISCAIS QUE ESPECIFICA.

1990

  • Convênio ICMS n.º 55/90, até 31/12/91 – RECONFIRMA O CONVÊNIO ICM N.º 56/86, DE 09.12.86, E ESTENDE AOS ESTADOS DO CEARÁ E RIO GRANDE DO NORTE SUA AUTORIZAÇÃO.

1987

1986

  • Convênio ICM n.º 56/86. Reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 55/90, até 31/12/91 – AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A CONCEDER ISENÇÃO DO ICM NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM LEITE DE CABRA.
  • Decreto Estadual n.º 9.525/86 – DISPÕE SOBRE A PRODUÇÃO E O BENEFICIAMENTO ARTESANAIS DO LEITE DE CABRA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.