Reprodutores e Matrizes

2004

  • Convênio ICMS 012/2004 – ALTERA O CONVÊNIO ICM 35/77, QUE CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE GADO E COELHO, INCLUSIVE DA CARNE E DOS PRODUTOS COMESTÍVEIS DE SUA MATANÇA, E, BEM ASSIM, DOS REPRODUTORES, MATRIZES E EQÜINOS PURO-SANGUE DE CORRIDA.

1998

  • Convênio ICMS n.º 86/98Prazo indeterminado. – ALTERA A CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 35/77, DE 7.12.77, QUE CONCEDE BENEFÍCIOS NAS SAÍDAS E REPRODUTORES E MATRIZES DE GADO.

1993

1991

  • Convênio ICMS n.º 78/91, até 31/12/93 – DISPÕE SOBRE ISENÇÕES NAS OPERAÇÕES COM LEITE, REPRODUTORES E MATRIZES DE GADO, OVOS E PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

1990

  • Convênio ICMS n.º 46/90 – RECONFIRMA AS CLÁUSULAS DÉCIMA PRIMEIRA E DÉCIMA QUARTA DO CONVÊNIO ICM 35/77, DE 07.12.77, E SUA ALTERAÇÃO.

1978

  • Convênio ICM n.º 09/78. Reconfirmado pelo Convênio ICMS n.º 46/90, até 31/12/91 – DÁ NOVA REDAÇÃO AO “CAPUT” DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 35/77, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1977.

1977

  • Convênio ICM n.º 35/77. Clausula 11.ª – CONSOLIDA AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DE GADO E COELHO, INCLUSIVE DA CARNE E DOS PRODUTOS COMESTÍVEIS DE SUA MATANÇA, E, BEM ASSIM, DOS REPRODUTORES, MATRIZES E EQÜINOS PURO-SANGUE DE CORRIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.