Mensagem de Veto – Lei nº 10.335

Publicada no D.O.E. de 17.04.2024, pág. 02.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

LEI Nº 10.335 DE 16 DE ABRIL DE 2024

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não me foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 5º, oriundo de emenda parlamentar.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Fazenda, exarou parecer contrário à antecipação, via lei ordinária, do tratamento normativo conferido aos critérios de avaliação dos benefícios fiscais sujeitos ao novo fundo financeiro, cuja própria estrutura organizacional ainda é tópico de debate no Congresso Nacional, em sede de construção da lei complementar geral tratada no § 6º do artigo 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ressaltou que o período utilizado pelo texto constitucional como critério temporal definido para recorte de benefícios fiscais de ICMS conforme o regramento compensatório já contemplaria eventuais prorrogações desses tratamentos tributários diferenciados, desde que limitados aos prazos previstos no artigo 3º, §§ 2º e 2º-A, da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.

Por fim, destacou que a manutenção do artigo ora vetado impossibilitaria a concessão de direito de compensação às pessoas físicas e jurídicas beneficiárias dos benefícios fiscais de ICMS perante o fundo
de compensação.

Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO
Governador