Publicada no D.O.E. de 10.05.2024, pág. 01.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

Mensagem de Veto – Lei nº 10.370/2024

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 558/2023, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS ROSENVERG REIS, CARLOS MINC, PROF. JOSEMAR, VINÍCIUS COZZOLINO, QUE “ALTERA A LEI 4.744, DE 11 DE ABRIL DE 2006, QUE “DISPÕE SOBRE VEDAÇÕES À FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O CANCELAMENTO DE CONCESSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO A EMPRESAS QUE, DIRETA OU INDIRETAMENTE, UTILIZEM TRABALHO ESCRAVO NA PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS”, PARA INCLUIR SANÇÕES, PROIBIR BENEFÍCIOS, CRIAR COMISSÃO, ESTABELECER FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Muito embora elogiável a inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, não me foi possível sancioná-la integralmente, recaindo o veto sobre os arts. 7º e 8º, que objetivam inserir, respectivamente, os arts. 2º-E e 2º-F, na Lei nº 4.774, de 11 de abril de 2006, que trata da vedação à formalização de contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro com empresas que, direta ou indiretamente, utilizem trabalho escravo na produção de bens e serviços.

Quanto ao art. 7º, a medida se justifica porque o estabelecimento de sanções aos sócios, relacionadas ao impedimento de exercerem atividade no mesmo ramo, em outro estabelecimento ou em nova empresa, pelo prazo de 10 anos, afronta a competência da União para legislar sobre direito comercial, nos termos do art. 22, I da Constituição Federal. Na repartição constitucional de competências, à esfera federal atribuiu-se atuação legislativa privativa na matéria, a quem cabe a discussão sobre o tema e a definição de normas gerais que uniformizam o tratamento a ser conferido às empresas envolvidas.

Cabe mencionar, também, a possível incidência de extraterritorialidade na restrição imposta pelo dispositivo, vez que a empresa poderia ser criada em Estado da Federação diverso, não sendo possível que o Estado do Rio de Janeiro imponha aos sócios, em âmbito nacional, o impedimento de exercerem atividade no mesmo ramo, em outro estabelecimento ou em nova empresa, pelo prazo de 10 anos.

No que concerne ao art. 8º, o veto se impõe uma vez que, ao criar a Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro – COETRAE/RJ, estabelecendo suas competências, o dispositivo acaba por versar sobre a criação de órgão estadual do Poder Executivo, incorrendo em vício de iniciativa, vez que o art. 112, §1º, alínea d, da Constituição Estadual, determina que a “criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública” são de iniciativa privativa do Governador.

Neste sentido, ademais, cumpre registrar que através do Decreto nº 42.542, de 30 de junho de 2010, já foi criada a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Rio de Janeiro (COETRA/RJ), cujo regimento interno estabelece diretrizes e competências para o combate ao trabalho escravo. As reuniões da Comissão, vale dizer, acontecem de forma regular desde a sua criação e mantêm essa regularidade até os dias atuais.

Pelo exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

CLÁUDIO CASTRO
Governador