Publicada no D.O.E. de 29.11.2024, pág. 21.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

PORTARIA JRF Nº 172 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE INVENTÁRIO DE PROCESSOS FÍSICOS, NO ÂMBITO DA SSER, QUE TENHAM POR OBJETO IMPUGNAÇÃO A AUTO DE INFRAÇÃO AINDA NÃO JULGADA PELA JUNTA DE REVISÃO FISCAL.

O PRESIDENTE DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL – JRF, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, X, da Resolução SER nº 023, de 16 de maio de 2003 (Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal – RI/JRF), em conformidade com as normas regimentais da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e o que consta no Processo nº SEI-040006/006550/2024;

CONSIDERANDO:

  • a diretriz estratégica da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ RJ) de redução do acervo do contencioso do ICMS em curso em primeira instância administrativa, visto que a Emenda Constitucional nº 132/2023 fixou termo para extinção do imposto;
  • o norteador estratégico da Subsecretaria de Estado de Receita (SSER) de aumento da recuperação de crédito tributário por meio da apreciação e julgamento de impugnações em primeira instância;
  • a meta organizacional da JRF de redução do grau de risco relacionado à gestão do acervo do contencioso em primeira instância administrativa;

R E S O L V E :

Art. 1º Fica instituído o procedimento de inventário dos processos físicos, sob custódia no âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita – SSER, que tenham por objeto impugnação a auto de infração do ICMS ainda em curso em primeira instância administrativa.

Art. 2º Caberá à Presidência da JRF requisitar, à Superintendência de Governança de Dados – SUPGD/SUBTIC, duas relações com os processos físicos de que trata o art. 1º, uma para os processos localizados na JRF e outra para os localizados em outros órgãos da SSER.

Parágrafo Único – A relação conterá os seguintes dados:
I – número do processo,
II – número do auto de infração,
III – repartição fiscal lançadora,
IV – razão social do contribuinte autuado,
V – CNPJ do autuado,
VI – valor original do auto de infração,
VII – valor corrigido do auto de infração,
VIII – órgão custodiante e
IX – data do recebimento pelo órgão custodiante.

Art. 3º Caberá à Secretaria Geral da JRF autuar um processo SEI para o inventário dos processos físicos custodiados pela JRF e à Presidência da JRF, outro processo SEI específico, para cooperação técnica de conferência física a ser realizada pelos demais órgãos da SSER que detenham custódia de processo físico de que trata a presente portaria.

§ 1º O processo SEI de inventário de processo físico custodiado pela JRF será inaugurado pela relação de processos fornecida pela SUPGD/SUBTIC.

§ 2º O processo SEI específico de inventário de processo físico custodiado por outro órgão da SSER será inaugurado pelo Pedido de Cooperação Técnica e pela relação de processos correspondentes fornecida pela SUPGD/SUBTIC.

Art. 4º Após a anuência prévia do Subsecretário de Estado de Receita, o Pedido de Cooperação Técnica será firmado pela Presidência da JRF e dirigido à Superintendência encarregada da supervisão do órgão custodiante de processo físico de contencioso a auto de infração do ICMS ainda em trâmite em primeira instância administrativa.

Art. 5º A JRF e os demais órgãos da SSER detentores de processo físico de que trata esta portaria realizarão a conferência física de seus respectivos acervos no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da
autuação do processo SEI, no caso da JRF, ou de seu recebimento, no caso dos demais órgãos.

Parágrafo Único – Encerrada a conferência física, os órgãos custodiantes preencherão o Termo de Conferência Física do Anexo Único desta portaria, que deverá ser inserido no processo SEI relativo à cooperação técnica para imediata devolução à JRF.

Art. 6º Caso algum processo físico não seja localizado, o titular do órgão custodiante deverá comunicar o fato a seu superior hierárquico, dar início à reconstituição do processo e registrar o fato no Termo de
Conferência Física.

Art. 7º – Caso seja localizado algum processo cuja custódia não seja atribuída ao órgão, seu titular deverá devolvê-lo à JRF e registrar o fato no Termo de Conferência Física.

Art. 8º – O processo físico de auto de infração do ICMS em primeira instância custodiado por órgão externo à JRF e a ele remetido para realização de diligência ou ultimação de outra providência deverá ser
devolvido à JRF com a diligência ou o pedido atendido no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da expedição do Termo de Conferência Física caso refira-se a crédito tributário corrigido superior a 1.000.000
UFIR-RJ e seja classificado como:

I – de “altíssima prioridade”, segundo o art. 5º, IV, da Portaria SSER nº 361/2024, e encontre-se custodiado no órgão há mais de 90 (noventa) dias corridos; ou

II – de “prioridade máxima”, segundo o art. 6º da Portaria SSER nº 361/2024, e encontre-se custodiado no órgão há mais de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 9º A Secretaria Geral da JRF acompanhará a devolução dos processos SEI de inventário físico para submissão à Presidência da JRF, e também dos contenciosos físicos de que trata o art. 7º desta portaria.

Parágrafo Único – A Secretaria Geral da JRF comunicará ao respectivo relator a recepção do contencioso físico devolvido e, em caso de seu afastamento pelo prazo regimental superior a 90 (noventa) dias
corridos, providenciará a redistribuição do contencioso a novo relator, nos termos do Regimento Interno da JRF (Resolução SER nº 23/2023).

Art. 10 A Presidência da Junta de Revisão Fiscal encaminhará relatório com o resultado do inventário realizado pela JRF e pelos demais órgãos da SSER ao Subsecretário de Estado de Receita em até 03 (três) dias úteis após o exaurimento do prazo estabelecido para conclusão do inventário instituído no art. 1º desta portaria.

Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024

AGRICIO RIBEIRO SAMPAIO DE MENEZES
Presidente da Junta de Revisão Fiscal