Publicada no D.O.E. de 21.10.2025, pág. 06.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra B -Benefício Fiscal

PORTARIA SUBEREC Nº 431 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025

ALTERA A PORTARIA SSER Nº 345, DE 29 DE NOVEMBRO 2023, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS EM RELAÇÃOÀS ADESÕES E NULIDADES DE BENEFÍCIOS FISCAIS NÃO CONDICIONADOS DE CARÁTER NÃO GERAL.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, e também no Processo SEI-040196/000742/2023,

R E S O L V E :

Art. 1º A Portaria SSER nº 345, de 29 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – alteração do art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Portaria uniformiza os procedimentos a serem adotados em relação às adesões e às nulidades de benefícios fiscais e regimes de diferimento não condicionados de caráter não geral a contribuintes do ICMS.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se benefícios fiscais e regimes de diferimento não condicionados de caráter não geral os que:

I – não dependam de termo de acordo ou contrato, condição ou contrapartida onerosa para sua fruição;

II – a legislação própria permite que o contribuinte realize uma mera comunicação à Secretaria de Fazenda ou firme um simples termo de adesão, informando que começará a usufruir do benefício;

III – não se sujeitam à Lei nº 8.445, de 3 de julho de 2019, e à sua regulamentação, e sim, à legislação de regência do próprio benefício fiscal; e

IV – tenham cunho subjetivo, ou seja, não dependam unicamente do objeto comercializado pelo sujeito passivo.

§ 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, terão trata mentos equivalentes os benefícios fiscais e regimes de diferimento, ainda que determinado dispositivo se refira apenas
ao termo “benefício fiscal”.”

II – inclusão do parágrafo único ao art. 3º:

“Art. 3° (…)

Parágrafo Único. As comunicações aludidas no caput deverão vir acompanhadas do pagamento da taxa de serviço estabelecida no art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, e atualizada por meio de Portaria da Superintendência de Arrecadação.”

III – alteração do inciso II do art. 7º, que passa a vigorar coma seguinte redação:


“Art. 7º (…)

(…)

II – encaminhará o Processo à COCBF para registro da concessão no Sistema de Benefícios Fiscais (BEFIS) e cientificação do contribuinte via DeC, fazendo constar a data de início da fruição do benefício fiscal.”

IV- alteração do inciso II do art. 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 11. (…)

(…)

II – à SUBF para publicação de portaria para divulgação e posteriormente à COCBF, para registro do ato no BEFIS e para ciência da decisão ao contribuinte, caso tenha sido interposto recurso.”

V – alteração do caput do art. 14 e inclusão do parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 14. Nos procedimentos de adesão aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 4.531, de 31 de março de 2005, na Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012 e na Lei nº 6.868, de 19 de agosto de 2014, serão adotados os trâmites previstos nesta Portaria.

Parágrafo Único. A SEFAZ deverá solicitar à CODIN, em colaboração, parecer conclusivo sobre o cumprimento do disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 4.531/2005 e no inciso I do art. 10 da Lei nº 6.868/2014 no caso de ações fiscais que visem verificar a correta fruição do benefício fiscal previsto
nessas normas.”

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Portaria SSER nº 345/2023.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2025

ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita