Publicada no D.O.E. de 20.09.2024, pág. 22.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

PORTARIA SUBPOT Nº 01 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024

REGULAMENTA O TELETRABALHO NO ÂM BITO DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICA TRI BUTÁRIA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO SE FAZ Nº 685, DE 31 DE JULHO DE 2024.

O SUBSECRETÁRIO DE POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Resolução SEFAZ nº 507, de 31 de março de 2024, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040007/000108/2024, e

CONSIDERANDO:

– a publicação da Resolução SEFAZ nº 685, de 31 de julho de 2024, que dispõe sobre o teletrabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

– a necessidade de definir as diretrizes para o exercício do teletrabalho no âmbito da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais, em cumprimento ao previsto no art. 5º da Resolução SEFAZ nº 685, de 31 de julho de 2024;

– a possibilidade de empregar meios tecnológicos que assegurem a continuidade da execução de atividades de maneira não presencial, em cumprimento ao previsto no inciso I do art. 16 da Lei Estadual nº 9.128, de 11 de dezembro de 2020; e

– o previsto no § 1º do art. 2º do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 507, de 31 de março de 2023

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta portaria implementa o teletrabalho no âmbito da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais (SUBPOT).

§ 1º As disposições constantes nesta portaria aplicam-se aos servidores efetivos, aos servidores detentores de cargo em comissão não efetivos e aos estagiários em exercício na SUBPOT.

§ 2º Não estão sujeitos ao previsto nesta portaria os colaboradores vinculados às empresas prestadoras de serviços à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) que atendam à SUBPOT.

Art. 2º Para efeitos dessa portaria, compreende-se por teletrabalho a forma de execução das atividades laborais do servidor fora das de pendências físicas da unidade organizacional em que se encontre em efetivo exercício, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução do trabalho de maneira remota, conforme definição prevista no § 1ºdo art. 1º da Resolução SEFAZ nº 685, de 31 de julho de 2024.

CAPÍTULO II
CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO TELETRABALHO

Art. 3º A adesão do servidor ao teletrabalho é facultativa e não configura um direito assegurado, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão da chefia de acordo com o interesse público.

Art. 4º Compete à chefia imediata a autorização para o regime de teletrabalho, nos termos desta portaria.

Parágrafo único. Estagiários em exercício na unidade deverão recorrer ao supervisor de estágio para manifestar interesse eformalizar a autorização para inclusão no regime de teletrabalho.

Art. 5º São condições para aderir ao regime de teletrabalho:

I – possuir as estruturas física e tecnológica adequadas à realização, com qualidade, das atividades em teletrabalho;

II – estar com o cadastro de endereço, número de telefone celular e endereço de correio eletrônico atualizado junto à chefia imediata;

III – manter acesso aos canais de comunicação utilizados corriqueiramente, tais como telefone, correio eletrônico, aplicativos de mensagens, e em especial, ao Microsoft Teams;

IV – assinar, juntamente com a chefia imediata ou supervisor, o Termo de Pactuação de Teletrabalho (TPT), conforme Anexo Único desta portaria.

Parágrafo único. Os servidores que aderirem ao regime de teletrabalho parcial deverão seguir a escala aprovada pelo titular da SUBPOT, cumprindo ao menos um dia de sua jornada semanal de forma presencial, seja nas dependências da SEFAZ ou em atividades técnicas externas, desde que respeitada a carga horária mínima de oito horas semanais.

(Parágrafo único do art.5º alterado pela Portaria SUBPOT nº 05/2025, vigente a partir de 09.01.2025)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

CAPÍTULO III
CONDUTAS E DEVERES

Art. 6º São deveres do servidor e estagiário autorizado a atuar em teletrabalho:

I – observar a integral dedicação ao serviço durante horário pactuado com a chefia imediata;

II – exercer suas atividades independentemente de supervisão direta ou comando específico;

III – manter-se acessível durante o horário de expediente por meio dos canais de comunicação utilizados corriqueiramente, e em especial pelo aplicativo Microsoft Teams, de forma a responder com prontidão e rapidez as solicitações de colegas, superiores e demais servidores da SEFAZ;

IV – verificar periodicamente, durante o horário de expediente, sua caixa de correio eletrônico institucional e mensagens transmitidas me diante ferramenta de comunicação institucional, em especial por meio do aplicativo Microsoft Teams;

V – comparecer às reuniões remotas, ainda que convocadas no mesmo dia;

VI – comparecer às reuniões e compromissos de forma presencial quando for convocado;

VII – preservar, no âmbito de sua responsabilidade, a segurança e sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação;

VIII – atender tempestivamente às solicitações de informações sobre as atividades sob sua responsabilidade de acompanhamento e cumprir os prazos de entrega dos trabalhos determinados pela chefia imediata;

IX – comunicar à chefia imediata necessidades de afastamentos, impedimentos ou qualquer tipo de indisponibilidade ocasional durante a jornada de trabalho pactuada.

X – apresentar mensalmente o relatório das atividades realizadas, de modo a permitir o acompanhamento do desempenho em trabalho remoto pela chefia imediata e/ou pelo Subsecretário.

§ 1º O descumprimento das condições previstas nesta portaria ou na Resolução SEFAZ nº 685, de 31 de julho de 2024, poderá implicar na revogação da autorização de adesão ao teletrabalho pela chefia imediata do servidor ou pelo supervisor do estagiário.

§ 2º O servidor e o estagiário podem, a qualquer tempo, solicitar a sua desistência do regime de teletrabalho e consequente retorno ao regime presencial

Art. 7º É vedado ao servidor e ao estagiário em teletrabalho assumir compromissos particulares recorrentes durante o horário pactuado no TPT.

Art. 8º Constituem deveres da chefia imediata de servidores e do supervisor de estágioem regime de teletrabalho, além do previsto no art. 15 da Resolução SEFAZ nº 685, de 31 de julho de 2024:

I-autorizar a adesão requisitada formalmente por servidor sob sua subordinação;

II – pactuar com o servidor as demandas de trabalho e prazos de entrega;

III – fornecer a orientação necessária para cumprimento de atividades de forma remota;

IV – manter-se acessível por meio dos canais de comunicação utilizados institucionalmente, para dirimir dúvidas e garantir a cultura organizacional da equipe;

V – monitorara execução dos trabalhos dos servidores avaliando sua qualidade e a tempestividade das entregas;

VI – promover reuniões para discussão de atividades inerentes ao trabalho executado;

VII – promover reuniões presenciais ou remotas, com periodicidade apropriada a cada caso particular, para discussão de atividades inerentes aos trabalhos e para integração das pessoas.

VIII- apresentar periodicamente ao Subsecretário relatório sobre o desenvolvimento das atividades realizadas em regime de teletrabalho.

Parágrafo Único. A concessão de autorização para o regime de teletrabalho está condicionada à observância dos artigos 3º, 4º, 6º, 9º, 16 e 18 da Resolução SEFAZ nº 685, de 31 de julho de 2024.

CAPÍTULO IV
ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES

Art. 9º O acompanhamento dos trabalhos realizados sob regime de teletrabalho será efetuado por meio de relatório das atividades apresentado mensalmente pelo servidor, no qual constará:

I-as demandas de trabalho e prazos originalmente pactuados;

II -os produtos ou resultados, ainda que parciais, entregues pelo servidor;

III -as reuniões e compromissos presenciais dos quais o servidor participou com suas respectivas datas e horários; e

IV – as tarefas realizadas via SEI-RJ.

Art. 10. A avaliação e aprovação da chefia imediata em relação aos relatórios de avaliação periódicos subsidiarão a decisão de permanência ou não do servidor no regime de teletrabalho.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. No caso de desistência ou de revogação da autorização para o cumprimento de sua jornada laboral em regime de teletrabalho, o servidor passará a realizar seu trabalho nas instalações da SEFAZ-RJ até o terceiro dia útil posterior à comunicação da mudança de regime pela chefia imediata, sem descontinuidade na execução de suas atividades.

Art. 12. Fica automaticamente revogado o TPT do servidor que:

I – for removido para unidade organizacional diversa da SUBPOT;

II – se manifestar expressamente, nos termos do §2º do art. 7º da Resolução SEFAZ nº 685/2024;

III- tiver sua autorização cancelada, devidamente justificada, pela chefia imediata, nos termos do § 3º do art. 7º da Resolução SEFAZ nº 685/2024.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pelo Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais