Publicada no D.O.E. de 25.09.2024, pág. 04.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

PORTARIA SUBPOT/SEFAZ Nº 02 DE 24 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE O MÉTODO DE PROPOSIÇÃO DE SOLUÇÕES NORMATIVAS DE COMPETÊNCIA DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS.

O SUBSECRETÁRIO DE POLÍTICAS TRIBUTÁRIAS E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 3º da Resolução SEFAZ nº 507, de 31 de março de 2023, nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º, do Anexo Único, do mesmo ato, o constante no Processo nº SEI-040007/000109/2024, e

CONSIDERANDO:

– o disposto nos incisos I, VIII e XIV e nos §§ 2º e 3º do art. 2º, assim como o disposto nos incisos I a V, VII e XI do art. 4º do Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 507/2023; e

– a necessidade de se conferir objetividade, impessoalidade, clareza, precisão, eficiência e economia processual às atividades de proposição de solução normativa de política tributária no âmbito da SUBPOT.

R E S O L V E:

Art. 1º Esta portaria padroniza os procedimentos a serem adotados, pelos servidores em exercício na Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais (SUBPOT), em relação à elaboração de soluções normativas de política tributária.

Art. 2º Para os efeitos desta portaria entende-se como proposição de solução normativa de política tributária o conjunto de documentos que visam o cumprimento das competências da SUBPOT previstas na Resolução SEFAZ nº 507, de 31 de março de 2023, no que diz respeito a normas novas ou ao aprimoramento normativo.

Art. 3º Os procedimentos de elaboração de solução normativa de política tributária realizados na SUBPOT, inclusive os preparatórios e auxiliares, obedecerão aos princípios e melhores técnicas de gestão de projetos, em especial mediante o desenvolvimento de abordagens de metodologia ágil e de gestão por resultados, bem como a utilização de instrumentos de gestão de riscos, tendo como objetivos principais a excelência dos seus produtos, a previsibilidade de cumprimento de prazos e o aperfeiçoamento metodológico continuado.

Art. 4º As atividades de proposição de solução normativa de política tributária de competência da SUBPOT serão realizadas em conformidade com as regras definidas a seguir, e seu descumprimento pode ensejar sanções previstas na legislação.

CAPÍTULO I
DA ATRIBUIÇÃO E CONTROLE DE TAREFAS DE SOLUÇÃO NORMATIVA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA


Art. 5º As tarefas destinadas à confecção de soluções normativas de política tributária serão realizadas mediante Ordens de Serviço (OS), competindo:

I – ao titular da Assessoria de Gestão, a gerência das Ordens de Serviço, conforme determinação do subsecretário.

II – ao titular da Superintendência de Normas das Receitas Públicas Estaduais – SUPNOR ou, subsidiariamente, ao subsecretário:

a) a atribuição e o controle de execução das Ordens de Serviço necessárias à confecção de soluções normativas de política tributária;

b) a convocação de reuniões, presenciais ou remotas, necessárias ao cumprimento das Ordens de Serviço;

c) a nomeação do líder da Equipe de Solução Normativa.

III – aos Auditores Fiscais da Receita Estadual em exercício na SUBPOT:

a) a execução das tarefas necessárias para a confecção de soluções normativas de política tributária conforme escopos e prazos estipulados nas Ordens de Serviço a eles atribuídas;

b) a participação em reuniões, presenciais ou remotas, convocadas pelos superintendentes ou pelo subsecretário, necessárias ao cumprimento das Ordens de Serviço.

§ 1º As Ordens de Serviço previstas neste artigo poderão ser atribuídas a mais de um AFRE, caso em que se constituirá uma Equipe de Solução Normativa (ESN), sendo um dos Auditores Fiscais da Receita Estadual da equipe nomeado líder pelo titular da SUPNOR.

§ 2º No caso de constituição de Equipe de Solução Normativa, o líder ficará responsável pela condução dos trabalhos da Ordem de Serviço cabendo, contudo, a todos os membros da equipe assinar os documentos respectivos.

§ 3º Poderão ser designadas tarefas a outros servidores em exercício na SUBPOT, destinadas a complementar e auxiliar as tarefas realizadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual na confecção de soluções normativas de política tributária.

§ 4º Os servidores em exercício na SUBPOT deverão comparecer às reuniões mencionadas neste artigo ainda que convocadas no mesmo dia, se remotas, e ainda que convocadas no dia útil anterior, se presenciais.

CAPÍTULO II
DAS ETAPAS E DOCUMENTOS DO MÉTODO DE SOLUÇÃO NORMATIVA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA

Art. 6º Salvo nos casos estipulados expressamente pelo titular da SUBPOT, todas a proposições de solução normativa de política tributária deverão ser elaboradas mediante o cumprimento das seguintes etapas sequenciais:

I – Etapa de Preparação;

II – Etapa de Estruturação;

III – Etapa de Redação;

IV – Etapa de Revisão.

Art. 7º A Etapa de Preparação consiste no período destinado à pesquisa necessária à confecção dos documentos que subsidiarão os trabalhos da Etapa de Estruturação, devendo ter seus resultados registrados no Documento de Visão de Solução Normativa (DVSN), a ser elaborado pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual responsáveis pela Ordem de Serviço respectiva, constituído das seguintes seções:

I – caracterização da Demanda, contendo, no mínimo, a descrição da demanda tal como apresentada pelo postulante, a descrição do problema, a descrição da causa raiz do problema e, se couber, análise da solução proposta pelo demandante.

II – escopo e Plano de Trabalho, contendo o planejamento da proposição de solução normativa, incluindo cronograma da execução de tarefas e subtarefas respectivas e das reuniões necessárias, internas ou com outros órgãos e instituições.

III – descrição do Contexto Operacional, contendo informações sobre a atividade subjacente à solução normativa de política tributária, a fim de que sejam identificados riscos de descumprimento de obrigações tributárias e aumento de burocracia, e seja proposta sua prevenção ou mitigação.

IV – descrição do Contexto Normativo, contendo as normas que embasam a legislação que se postula alterar ou criar, com a relação de dependência entre elas, de modo que se descreva com clareza a possibilidade normativa da solução.

V – descrição do Contexto Nacional, contendo informações sobre normas de outras unidades da Federação e da União que possam servir como subsídio para a solução normativa de política tributária, seja para aproveitar melhores práticas, seja para avaliar interações ou conflitos entre a solução normativa em elaboração e normas de outros entes.

VI – Conclusão Sobre a Viabilidade, contendo o resultado da avaliação do AFRE responsável pela Ordem de Serviço a respeito de viabilidade de solução para a demanda normativa.

§ 1º Com a finalidade de facilitar a compreensão do conteúdo das seções, deverão ser incluídos no Documento de Visão de Solução Normativa diagramas, fluxogramas e demais demonstrativos esquemáticos capazes de representar graficamente:

I – a relação de hierarquia e dependência entre as normas envolvidas no contexto, antes e depois da possível solução, incluindo os dispositivos que autorizam a alteração ou criação normativa;

II – o ciclo de etapas de produção e circulação de mercadorias e serviços que envolvem fatos geradores dos tributos alcançados pela solução normativa de política tributária, incluindo-se o impacto das normas tributárias sobre as atividades respectivas.

§ 2º Poderão também ser incluídos na Descrição do Contexto Operacional informações de natureza quantitativa a respeito do segmento econômico atingido pela possível solução normativa de política tributária, tais como:

I – arrecadação total do segmento envolvido, em período relevante;

II – número de contribuintes integrantes do segmento envolvido;

III – indicadores de variação de atividade econômica do segmento envolvido em período relevante;

IV – lista dos principais contribuintes do segmento;

V – número de empregos que o segmento gera atualmente;

VI – produtos e serviços envolvidos, com a devida classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH;

VII – códigos de atividade na Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE dos contribuintes que integram o segmento;

VIII – regimes tributários aplicáveis às atividades;

IX – benefícios tributários aplicáveis ao segmento;

X – estimativa prévia de renúncia, no caso de solução normativa que envolva benefício tributário;

XI – estimativa prévia de aumento de arrecadação após a adoção da solução normativa, quando couber.

§ 3º Poderão ser utilizados para subsidiar a solução normativa de política tributária documentos produzidos por outros órgãos da SEFAZ/RJ, tais como soluções de consultas, acórdãos da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes, deliberações do Conselho Administrativo de Uniformização Tributária e outros semelhantes.

Art. 8º A Etapa Estruturação de consiste no período de confecção dos documentos de estruturação da solução normativa de política tributária, que subsidiarão os trabalhos da Etapa de Redação, devendo ter seus resultados registrados no Relatório de Solução Normativa (RSN) e no Documento de Estrutura Normativa (DEN), a serem elaborados pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual responsáveis pela Ordem de Serviço respectiva.

Art. 9º O Relatório de Solução Normativa deverá conter as principais informações acerca da avaliação de riscos decorrentes da aplicação da solução normativa de política tributária, assim como as propostas de sua mitigação.

Art. 10. O Documento de Estrutura Normativa deverá conter todos os comandos e condições da solução normativa de política tributária em formato esquemático e lógico, identificando com clareza e precisão os sujeitos e objetos das obrigações e permissões contidas na solução.

Art. 11. A Etapa de Redação consiste no período de confecção da Nota Técnica da Solução Normativa e da Proposta de Minuta, a partir do Relatório de Solução Normativa e do Documento de Estrutura Normativa, e poderá ser realizada mediante Ordem de Serviço própria e por servidores diversos dos responsáveis pelas etapas de Preparação e de Estruturação.

Art. 12. A Etapa de Revisão consiste no período de revisão da Nota Técnica da Solução Normativa e de confecção da Minuta Final, em linguagem simples, a partir da revisão da Proposta de Minuta, conforme lista de verificações padronizada que contemplará as exigências das normas oficiais de redação de legislação.

Art. 13. A Nota Técnica de Solução Normativa deverá ser numerada, confeccionada segundo modelo básico do Anexo Único, ter caráter instrutivo impessoal, objetivo e não opinativo, e conter:

I – resumo histórico e lógico da construção da norma desde a descrição da demanda, e sua justificativa institucional, até a identificação da causa raiz do problema, e sua solução;

II – descrição concisa da inserção da solução no contexto normativo e no contexto nacional;

III – descrição da análise da solução normativa de política tributária quanto à verificação de riscos de descumprimento de obrigações, aumento de burocracia e ambiguidade ou falta de clareza normativa;

IV – descrição da participação de outros órgãos da SEFAZ na solução normativa de política tributária;

V – informações necessárias para subsidiar os demais órgãos da SEFAZ que se ocuparão da solução normativa de política tributária;

VI – quadro comparativo de alterações de dispositivos, quando couber;

VII – justificativa da forma final da minuta, com base nos estudos realizados nas etapas anteriores.

Art. 14. Havendo mais de uma solução normativa de política tributária alternativa a ser proposta, deverá ser confeccionado um Documento de Estrutura Normativa, uma Proposta de Minuta e uma Minuta Final para cada uma delas, o que deverá ser explicitado na Nota Técnica de Solução Normativa e informado no Relatório de Solução Normativa.

Art. 15. A duração de cada etapa será estabelecida pelo titular da SUPNOR com base na classificação da Ordem de Serviço respectiva quanto a critérios como complexidade, urgência e impacto promovida pela Assessoria de Gestão a partir de decisão do subsecretário.

Art. 16. Os documentos que subsidiarão a propositura de solução normativa de política tributária, quais sejam, o Documento de Visão de Solução Normativa (DVSN), Relatório de Solução Normativa (RSN) e Documento de Estrutura Normativa (DEN) serão disponibilizados e atualizados mediante Circular Interna emitida pelo subsecretário.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A proposição de solução normativa de política tributária poderá iniciada por reunião inaugural, promovida pela Assessoria de Gestão, que deverá contar com presença de representantes indicados pelos titulares da Superintendência de Estudos Econômicos e da Superintendência de Inovação e Representação Técnica, que deverão contribuir para a confecção dos trabalhos mediante geração de Ordem de Serviço própria pela Assessoria de Gestão.

Art. 18. A colaboração com demais órgãos da SEFAZ na solução normativa de política tributária, sempre que possível, deverá ser documentada a partir das respostas a questionários previamente elaborados pelo AFRE responsável pela Etapa de Preparação e mediante registros das reuniões respectivas.

Parágrafo Único. Os questionários respondidos e os registros de reuniões deverão ser assinados, quando cabível e em conformidade com as normas regimentais, por todos os servidores colaboradores.

Art. 19. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024

THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais

ANEXO ÚNICO
(MODELO)

NOTA TÉCNICA SUBPOT/SEFAZ-RJ Nº XX /202X

Rio de Janeiro, XX de XXXXX de 20XX.

Assunto: (…)

  1. OBJETIVO
  2. DESCRIÇÃO DA DEMANDA DE SOLUÇÃO NORMATIVA
  3. RESUMO DO CONTEXTO NORMATIVO
  4. RESUMO DO CONTEXTO OPERACIONAL
  5. RESUMO DO CONTEXTO NACIONAL
  6. QUADRO EXPLICATIVO DA MINUTA
  7. ESTUDO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO
  8. CONCLUSÃO

Signatário 1
Cargo
ID XXXXXX-X

Signatário 2
Cargo
ID XXXXXX-X

Aprovada por
Signatário 3
Cargo
ID XXXXXX-X