Publicada no D.O.E. de 22.01.2026, pág. 18.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra C - CAD-ICMS

PORTARIA SUPATC Nº 12 DE 16 DE JANEIRO DE 2026

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DE OFÍCIO.

A SUPERINTENDENTE DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE no uso de suas atribuições legais conferidas pelo § 1º do art. 17 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 e considerando o disposto no Processo nº SEI-040006/048552/2025;

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos operacionais para concessão de inscrição estadual (IE) de ofício, nos termos do § 1º do art. 17 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Art. 2º A autoridade fiscal que constatar o exercício de atividade sujeita à IE por pessoa jurídica ou física obrigada a se inscrever no CAD-ICMS (Cadastro de Contribuintes do ICMS), nos termos dos artigos 7º e 9º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14, deve, para concessão da IE de ofício, enviar para o e-mail sefazcocaf@fazenda.rj.gov.br as seguintes informações:

I – caso se trate de pessoa jurídica: número do CNPJ ativo, nome empresarial e número do processo SEI (Sistema Eletrônico de Informações) em que consta a decisão da autoridade fiscal responsável;

II – caso se trate de pessoa física na condição de leiloeiro público: número do CPF, nome, número da matrícula ativa na JUCERJA (Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro), endereço completo com
CEP, número de telefone, e-mail e número do processo SEI em que consta a decisão da autoridade fiscal responsável;

III – caso se trate de pessoa física na condição de produtor rural: número do CPF, nome, endereço completo com CEP, número de telefone, e-mail, códigos das atividades econômicas e número do processo SEI em que consta a decisão da autoridade fiscal responsável.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput, caso a autoridade fiscal não identifique o número do telefone e o e-mail do contribuinte, poderão ser utilizados os dados obtidos na base b-Cadastros, e, caso os dados não constem nessa base, serão informados os dados da auditoria fiscal requerente, sendo as informações atualizadas, pelo próprio contribuinte, quando da transmissão de pedido de alteração de dado cadastral para regularização da situação cadastral da inscrição.

Art. 3º Após a recepção do pedido de concessão de IE de ofício, a COOCAF (Coordenadoria de Cadastro Fiscal) realizará os procedimentos necessários no REGIN (Registro Integrado) para concessão da IE, cabendo à autoridade fiscal que decidiu pela concessão deferir o DAC (Documento de Alteração Cadastral) no SINCAD (Sistema Integrado de Cadastro) quando se tratar de:

I – pessoa jurídica que exerce atividade inserida no controle diferenciado de que trata o art. 5º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;

II – pessoa física na condição de leiloeiro público;

III – pessoa física na condição de produtor rural.

Parágrafo único. Após o deferimento do pedido da IE, a autoridade fiscal deve observar o disposto no § 2º do art. 17 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 quanto ao impedimento da inscrição.

Art. 4º No processamento da requisição da IE realizada nos termos desta Portaria, aplicam-se as mesmas críticas automáticas executadas na concessão a pedido, em conformidade com o disposto no art. 13 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2026

LUISE PINHEIRO CHEVITARESE
Superintendente de Atendimento ao Contribuinte