Publicada no D.O.E. de 27.11.2025. pag. 09.Republicada no D.O.E. de 03.12.2025, pág.05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

PORTARIA SUPFINF Nº 1242 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

REGULAMENTA O ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE POR MEIO DOS SISTEMAS SCDI E SCOMEX.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 8º da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, com a redação dada pela Resolução SEFAZ nº 821 de 25 de setembro de 2025, tendo em vista a necessidade de regulamentação do atendimento ao contribuinte no âmbito das atividades de Comércio Exterior, haja vista a extinção da Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior – AFE 02,

CONSIDERANDO:

– a existência e facilidade do sistema SCOMEX, integrado ao Portal Único de Comércio Exterior (PCCE), agilizando a análise e liberação de mercadorias importadas por meio da DUIMP;

– a existência do SCDI, agilizando a análise e liberação das mercadorias importadas por meio de DI;

– o disposto no Convênio ICMS nº 85/2009; e

– o constante nos autos do processo SEI-040006/045935/2025;

R E S O L V E :

Art. 1º No caso de importação com exoneração do ICMS:

I – quando acobertada por DI, mediante solicitação de GLME pelo sistema SCDI, na forma prevista no Manual do Importador;

II – quando acobertada por DUIMP, mediante solicitação de GLME pelo sistema SCOMEX, na forma prevista no Manual do Importador SCOMEX.

Parágrafo único. A apresentação da documentação comprobatória deverá se dar em dossiê do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), devidamente vinculado à DI ou à DUIMP.

Art. 2º A apresentação dos documentos previstos na legislação para o uso de Saldos Credores Acumulados deverá ser realizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior (PCCE), em dossiê devidamente vinculado à DI ou DUIMP.

Art. 3º Fica disponibilizado o Manual do Importador (SCDI) e Manual do Importador SCOMEX, que complementam esta Portaria, bem como demais orientações na página da SEFAZ (https://portal.fazenda.rj.gov.br/scdi/).

Art. 4º Apenas será permitida a entrega de forma diversa do previsto nesta Portaria e nos manuais quando for comprovada sua impossibilidade por fatores extraordinários.

Parágrafo único. No caso de importação acobertada por DUIMP, excepcionalmente, será admitida, até 05 de dezembro de 2025, a apresentação em desacordo com o Manual do Importador SCOMEX, devendo ser observado o disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SUFIS nº 1323, de 13 de julho de 2020.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal