*PORTARIA SUPFINF Nº 1242 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

REGULAMENTA O ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE POR MEIO DOS SISTEMAS SCDI E SCOMEX

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA FISCAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 8º da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, com a redação dada pela Resolução SEFAZ nº 821 de 25 de setembro de 2025, tendo em vista a necessidade de regulamentação do atendimento ao contribuinte no âmbito das atividades de Comércio Exterior, haja vista a extinção da Auditoria Fiscal Especializada de Comércio Exterior – AFE 02,

CONSIDERANDO:

 – a existência e facilidade do sistema SCOMEX, integrado ao Portal Único de Comércio Exterior (PCCE), agilizando a análise e liberação de mercadorias importadas por meio da DUIMP;

 – a existência do SCDI, agilizando a análise e liberação das mercadorias importadas por meio de DI; e – o disposto no Convênio ICMS nº 85/2009; conforme o disposto no processo SEI-040006/045935/2025;

R E S O L V E:

 Art. 1º No caso de importação com exoneração do ICMS, deverão ser observados os procedimentos abaixo:

 I – quando acobertada por DI, mediante solicitação de GLME pelo sistema SCDI, na forma prevista no Manual do Importador;

 II – quando acobertada por DUIMP, mediante solicitação de GLME pelo sistema SCOMEX, na forma prevista no Manual do Importador SCOMEX.

Parágrafo único. A apresentação da documentação comprobatória deverá se dar em dossiê do Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX), devidamente vinculado à DI ou à DUIMP.

Art. 2º A apresentação dos documentos previstos na legislação para o uso de Saldos Credores Acumulados deverá ser realizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior (PCCE), em dossiê devidamente vinculado à DI ou DUIMP.

Art. 3º Ficam disponibilizados o Manual do Importador (SCDI), o Manual de cadastro PRCE para SCOMEX e o Manual do Importador SCOMEX, que complementam esta Portaria, bem como demais orientações na página da SEFAZ RJ (https://portal.fazenda.rj.gov.br/scdi/).

Art. 4º  Apenas será permitida a apresentação de forma diversa do previsto nesta Portaria e nos manuais quando for comprovada sua impossibilidade por fatores extraordinários.

Parágrafo único – No caso de importação acobertada por DUIMP, excepcionalmente, será admitida, até 08 de dezembro de 2025, a apresentação em desacordo com o Manual do Importador SCOMEX, devendo ser observado o disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

 Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SUFIS nº 1323, de 13 de julho de 2020.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.

JOSÉ EDUARDO LOPES TEIXEIRA FILHO
Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal

*Republicada por incorreção no original publicado no D.O. de 27/11/2025.