Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

REDAÇÃO ANTERIOR RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 20/2019

(Redação original vigente de 11.03.2019 a 31.03.2026)

Art. 1º O pedido para fruição da isenção do ICMS sobre as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi, deverá ser realizado por meio de processo, nos termos do disposto no Convênio ICMS 38, de 06 de julho de 2001, e desta Resolução.

(Redação original vigente de 11.03.2019 a 31.03.2026)

Art. 2º Para aquisição de veículo automotor novo de passageiros com a isenção prevista no Convênio ICMS 38/01, o adquirente deve apresentar requerimento conforme Anexo I, se pessoa física, ou Anexo II, se Microempreendedor Individual (MEI), dirigido ao titular da repartição fiscal de circunscrição do local de seu domicílio.

(Redação original vigente de 11.03.2019 a 31.03.2026)

Art. 3º O requerente deverá instruir o processo, com as cópias dos documentos originais, abaixo listados:

……….

§ 1º O requerimento deve ser apresentado datilografado ou em letra de forma, conforme modelos em anexo.

………..

X – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, referente ao reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal.

(Redação do inciso X do art. 3º dada pela Resolução SEFAZ nº 044/2019 , vigente a partir de 05.06.2019 a 31.03.2026)

(Redação original vigente de 11.03.2019 a 31.03.2026)

Art. 4º ……….

……….

§ 2º ……….

I – o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta resolução, em 2 (duas) vias, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;

……….

III – a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.

……….

§ 3º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá apresentar, além do requerimento previsto no Anexo IV, em duas vias:

I – uma via do DARJ correspondente ao pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos previstos na legislação;

(Redação original vigente de 11.03.2019 a 31.03.2026)

Art. 6º A fruição do benefício, de que trata esta Resolução, fica condicionada a aquisição do veículo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do deferimento do requerimento.

(Redação original vigente de 11.03.2019 a 31.03.2026)

Art. 10. ……..

I – indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda – CPF ou CNPJ, e número do processo concessivo;

……….

III – encaminhar mensalmente à Gerência de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio – GCAFI da Superintendência de Fiscalização, situada na Av. Presidente Vargas, nº 670, 8º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, cópia das Notas Fiscais por ela emitidas com a isenção do imposto;

……….

Parágrafo único – A empresa vendedora somente poderá dar saída no veículo após o recebimento dos documentos de que trata o § 2º do art. 11.

(Redação original vigente de 11.03.2019 a 31.03.2026)

Art. 11. É competente para decidir os pedidos referidos nesta Resolução o titular da repartição fiscal na qual foi apresentado o requerimento conforme o art. 2º.

§ 1º Nenhum pedido será apreciado sem que esteja completa a documentação exigida.

§ 2º Deferido o pedido, o titular da repartição fiscal preencherá as 2 (duas) vias do requerimento, autorizando o interessado a adquirir ou transferir o veículo com isenção do ICMS.

§ 3º Ficarão retidas no processo a 1ª via do requerimento, a cópia dos documentos e as primeiras vias das declarações a que alude o art. 3º.

§ 4º Serão devolvidas ao interessado para entrega à empresa vendedora, para efeito de liberação do veículo, a 2ª via do requerimento, com o despacho do titular da repartição fiscal, e as segundas vias das declarações a que se refere o art. 3º.

§ 5º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.

(Redação original vigente de 11.03.2019 a 31.03.2026)

Art. 13. O § 6º do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 591, de 04 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º – Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão recorrida.”