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REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO ANEXO XXIII DA PARTE II DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014

(Redação original vigente de 05.05.2020 a 18.06.2024)

Art. 2º ……….

……….

II – ……….

……….

b) caso desobrigado à realização do depósito no FOT, em decorrência de decisão judicial, lançar o valor respectivo no registro E115 da EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

1. campo COD_INF_ADIC: o código “ RJ000004 – Informativo – Desobrigado ao depósito no FOT por decisão judicial”;

2. campo VL_INF_ADIC: valor do FOT se devido fosse.

……….

§ 2º ……….

……….

II – realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito no FOT do valor não depositado ou a complementação do depósito a menor, de forma individualizada para cada período respectivo, observado o disposto na alínea “a”, do inciso II e no inciso III, ambos do caput, e a previsão do inciso I, do § 6º do art. 4º e dos §§ 1º e 2º, do art. 7º do Decreto, devendo informá-lo da seguinte forma:

a) no registro E111:

1. no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código “RJ050019 – Débitos especiais – Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT”;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ: preencher com o período a que se refere o depósito complementar no FOT não recolhido e complementado na apuração corrente, no formato “ mmaaaa”;

3. no campo VL_AJ_APUR: preencher com o valor depositado na apuração corrente para complementação de valor apurado como devido, mas não depositado no período próprio.

b) no campo MES_REF do registro E116: informar o mês de referência a que se refere o complemento.