RESOLUÇÃO CONJUNTA SECC/SEFAZ Nº 127 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024

REVOGA A RESOLUÇÃO CONJUNTA SECC/SEFAZ Nº 11/2018, QUE DISCIPLINA AS COMPETÊNCIAS E OS PROCEDIMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS E CONDICIONANTES DOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, PREVISTA NO AR

Publicada no D.O.E. de 15.02.2024, pág. 88.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra B – Benefício Fiscal e Letra I – ICMS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, e

CONSIDERANDO:

– a revogação da Lei nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016, pela Lei nº 8.983, de 21 de agosto de 2020, e

– o que consta no Processo nº SEI-E-04/083/35/2019,

R E S O L V E M :

Art. 1º Fica revogada a Resolução Conjunta SECC/SEFAZ nº 11, de 5 de julho de 2018.

Parágrafo Único A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias para o encerramento dos processos relativos às disposições da Resolução Conjunta citada no caput.

Art. 2º Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 24 de agosto de 2020.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024

NICOLA MOREIRA MICCIONE
Secretário de Estado da Casa Civil
LEONARDO LOBO
Secretário de Estado de Fazenda