Publicada no D.O.E. de 03.09.1976, pág.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO nº 109, DE 03 DE SETEMBRO DE 1976

Disciplina o instituto da consulta quanto a sua forma, tramitação e seus efeitos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que dispõe o artigo 276 do Decreto-lei nº 5/75, de 15 de março de 1975, com a nova redação dada pelo Decreto-lei nº 310/76, de 5 de julho de 1976,

R E S O L V E:

Art. 1º É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária formular consulta à Superintendência de Administração Tributária sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária estadual, em relação a dúvidas ou circunstâncias atinentes a sua situação.

§ 1º A petição, em 3 (três) vias, de que trata este artigo, será protocolizada, conforme o domicílio do consulente, na Inspetoria Regional ou Seccional da Fazenda ou na Agência Fiscal e indicará obrigatoriamente:

1 – nome do consulente;

2 – razão social;

3 – endereço;

4 – domicílio fiscal;

5 – ramo de negócio;

6 – sistema adotado de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;

7 – número de inscrição estadual;

8 – descrição do fato objeto da consulta de modo claro, preciso e objetivo;

9 se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data;

10 – as razões supostamente aplicáveis à hipótese inclusive a interpretação dada pelo consulente;

11 – se está sob ação fiscal.

§ 2º Se formulada por procurador a petição, além de conter os requisitos enumerados no parágrafo anterior, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

Os artigos 150 do Doc. 2.473/79 (pág. 421 do Vol. I Parte 1.ª) disciplinaram o processamento das consultas.

Art. 2º Quaisquer informações ou esclarecimentos ao sujeito passivo da obrigação tributária ou a outras pessoas, que não se revistam das características e dos requisitos inerentes à consulta, deverão ser prestados aos contribuintes pela respectiva Inspetoria Regional ou Seccional da Fazenda ou Agência Fiscal.

Art. 3º Recebida a consulta, a autoridade fiscal determinará a sua autuação sob a forma de Processo Administrativo Tributário a informará:

I – se foi iniciada e ainda não concluída alguma fiscalização junto ao consulente;

II – se o consulente sofreu alguma autuação, ainda pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas, juntando-se ao processo de consulta, em caso positivo, uma cópia do respectivo auto de infração.

§ 1º Não observados os requisitos dispostos no artigo 1º desta Resolução, intimar-se-á o peticionário, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, sane as omissões.

§ 2º Expirado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a autoridade fiscal, atendida ou não a intimação pelo consulente, remeterá, dentro dos 5 (cinco) dias subsequentes, o processo á Superintendência da Administração Tributária, por intermédio da Inspetoria Regional de Fazenda.

§ 3º Se diligência para esclarecimento se fizer necessária, a autoridade fiscal de que trata o “caput” do artigo 3º desta Resolução, expressamente a determinará, mediante despacho nos próprios autos e, nessa hipótese, o prazo para remessa previsto no parágrafo anterior será contado da data do encerramento da diligência determinada.

Art. 4ºA resposta à consulta, proferida pela Superintendência de Administração Tributária, será publicada no Diário Oficial do Estado e dada imediata ciência ao consulente por meio da entrega de cópia da decisão.

§ 1º Além da origem, mérito e decisão, deverão constar no extrato da publicação:

1 – quando for o caso, o prazo para decorrer da decisão e/ou para o cumprimento do determinado;

2 – tratando-se de exigência de pagamento de crédito tributário, o prazo, os benefícios decorrentes do procedimento correto e o período de suspensão da multa moratória.

§ 2º Na ciência ao contribuinte, o procedimento identifica-se com o constante do parágrafo anterior, porém, de forma especificada.

Art. 5º Nenhuma ação fiscal será promovida em relação à espécie consultada:

I – se protocolizada a consulta dentro de prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refere;

II – quando o consulente proceder em estreita conformidade com a solução dada pela Superintendência de Administração Tributária à consulta por ele formulada.

Art. 6º Não produzirão qualquer efeito as consultas:

I – que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária estadual ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo, decisão administrativa ou judicial;

II – que não preencham os requisitos do artigo 1º desta Resolução;

III – quando o fato constituir, de acordo com a lei crime ou contravenção penal;

IV – que sejam feitas depois de iniciado procedimento fiscal contra o consulente.

Parágrafo único. As consultas, embora formuladas nos moldes deste artigo, serão normalmente autuadas em forma do Processo Administração Tributário competindo à Superintendência de Administração Tributária declarar sua ineficácia e ultimar providências.

Art. 7º Da resposta dada à consulta poderá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da ciência, recorrer para o Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º O recurso mencionado neste artigo não tem efeito suspensivo.

§ 2º A petição de recurso obedecerá quanto a sua forma, tramitação e local de apresentação, os mesmos requisitos estabelecidos para consulta, no que for aplicável.

Art. 8º Após a decisão do recurso, a Superintendência de Administração Tributária remeterá o processo à Inspetoria Regional de Fazenda, para proceder à ciência ao contribuinte e à verificação fiscal cabível, vencido o prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O resultado da verificação fiscal será inserido no processo, que será remetido à Superintendência de Administração Tributária, para conhecimento ou providências que se fizerem necessárias.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE

Secretário de Estado de Fazenda